D.E. Publicado em 25/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010897-89.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA IRENE GONCALVES DA FONTOURA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. AJG.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento de ambas as ações pela mesma procuradora. 3. Manutenção da sentença quanto aos valores da indenização e dos honorários advocatícios. 4. Deferimento da AJG, todavia, tal benesse não alcança a condenação por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8468109v7 e, se solicitado, do código CRC 707B5170. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 18/08/2016 12:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010897-89.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA IRENE GONCALVES DA FONTOURA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC (coisa julgada), condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 724,00, revogada a AJG, e condenando a parte autora e sua procuradora às penas de litigância de má-fé, na razão de 1% sobre o valor da causa e indenização de 1% sobre o valor da causa.
Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que não há falar em coisa julgada, pois se trata de requerimentos diversos. Sendo outro o entendimento, requer seja afastada a litigância de má-fé e restabelecida a AJG.
O INSS apela, requerendo a majoração do valor da indenização para 20% e dos honorários advocatícios para cinco mil reais.
Com contrarrazões, subiram os autos ao TJ/RS que declinou da competência para este TRF.
O MPF opinou pelo desprovimento dos recursos.
A parte autora juntou documentos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se ao acerto ou não da decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC (coisa julgada).
A parte autora ajuizou a presente ação na Justiça Estadual em 21-05-12, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde o cancelamento em dez/07 ou desde 11-02-08 ou 15-06-08 ou 01-07-09 ou 11-11-09 (fls. 02/04).
Em 02-02-11, ela tinha ajuizado, na Justiça Federal, a ação nº 2011.71.50.003470-0, na qual postulou os mesmos benefícios desde a cessação administrativa em dez/07, que foi julgada improcedente em razão de não comprovação da incapacidade laborativa e transitou em julgado em 06-04-12 (fls. 148/163).
Ressalto que se extrai dos autos que a parte autora gozou de auxílio-doença de 12-01-07 a 03-12-07, tendo sido indeferidos os pedidos de 11-02-08, de 16-05-08, de 01-07-09 e de 11-11-09, todos em razão de perícia médica contrária (fls. 11/15).
Observe-se que, quando do ajuizamento da presente demanda, em 21-05-12, a parte autora já tinha requerido administrativamente os referidos benefícios, ou seja, não houve qualquer requerimento administrativo após o trânsito em julgado da primeira ação em 06-04-12. O último requerimento administrativo foi em 11-11-09, ou seja, muito antes do ajuizamento da ação anterior e de seu trânsito em julgado, não havendo que se falar em requerimentos diversos ou em agravamento.
Ou seja, os pedidos foram idênticos (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez) e a decisão na primeira ação, que foi no sentido de que não havia incapacidade laborativa transitou em julgado anos após o último requerimento, não havendo dúvida de que houve ofensa à coisa julgada na presente demanda.
A toda evidência, se a requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal
Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC n.º 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09-11-2005, decisão unânime):
(...)
A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". (...)
Observe-se que o parágrafo segundo do art. 337 do NCPC dispõe que: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e o art. 508 do NCPC dispõe que: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Infere-se, portanto que, in casu, há identidade de partes, pedido e causa de pedir, razão pela qual, havendo o trânsito em julgado da primeira ação, é de ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC/73 e do art. 485, V, do NCPC, negando-se provimento ao apelo da parte autora nesse ponto.
Quanto à condenação da parte autora e seu procurador nas penas da litigância de má-fé, também não merece provimento o seu apelo.
Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC/73 e art. 80 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar.
No caso em tela, restou configurado o dolo da parte autora e de sua procuradora (a mesma em ambas as ações) de se locupletarem às custas da Autarquia Previdenciária, reproduzindo ação idêntica a outra que já havia sido julgada improcedente. Observe-se que a presente demanda foi ajuizada cerca de quinze dias após o trânsito em julgado da primeira, omitindo a sua existência.
Caracterizada então a má-fé, nos termos do art. 17 do CPC/73 e art. 80 do NCPC, e estando evidenciado o elemento subjetivo, ou seja, a intenção dolosa, uma vez que nas duas ações atuou a mesma procuradora, que agiu de forma desleal e temerária, tornando imperiosa a aplicação de multa pela litigância de má-fé solidariamente à parte autora.
Por oportuno, cito a seguinte decisão deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. MULTA. INDENIZAÇÃO. PARTE E ADVOGADO. ARTIGOS 14, INC. II, 17, INC. II E 18, § 2º DO CPC. 1. A boa-fé processual é um sobreprincípio do ordenamento jurídico, que está acima dos demais princípios jurídicos, impondo o dever de agir em juízo com probidade e lealdade. 2. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo proceder com lealdade e boa-fé (art. 14, inc. II do CPC), inclusive os procuradores. 3. A parte que ajuíza ação com igual pedido, julgado improcedente e transitado em julgado, contra o mesmo réu litiga de má-fé por ocultar a ocorrência da coisa julgada, configurando o disposto no inc. II do art. 17 do CPC. 4.O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa (art. 18, caput e § 2º do CPC) 5. Constatado que o procurador da autora na ação aforada no Juizado Especial Federal e na presente ação, ajuizada perante a Justiça Estadual do Estado do Paraná é o mesmo advogado, responde solidariamente com a autora na litigância de má-fé. 6. Apelo improvido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.99.003497-6, TURMA SUPLEMENTAR, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/05/2009, PUBLICAÇÃO EM 26/05/2009)
Diante disso, mantenho a condenação da parte autora e de sua procuradora em litigância de má-fé, com o pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa.
Quanto à indenização, fixada na sentença em 1% sobre o valor da causa, sem razão o INSS ao requerer sua majoração para 20%, pois de acordo com os parâmetros estabelecidos por essa Turma em casos semelhantes.
No que tange ao pedido do INSS de majoração dos honorários advocatícios, fixados em R$ 724,00, para cinco mil reais, sem razão o apelante, pois sua fixação também se deu dentro dos parâmetros estabelecidos por essa Turma.
Quanto ao pedido de AJG, com razão parcial a apelante, pois presentes os requisitos para seu deferimento, todavia, saliento que a concessão da gratuidade judiciária à demandante não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias, conforme precedente deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJG. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50). 2. Apelação improvida.
(AC n° 20037100050998-4, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Terceira Turma, unânime, julgado em 05-09-05, DJ 28-09-05, p. 815)
Diante disso, mantenho a condenação da parte autora quanto à litigância de má-fé, uma vez que, além de haver coisa julgada, restou comprovado o elemento subjetivo (intenção dolosa) e dou parcial provimento ao seu apelo apenas para deferir a AJG, com a ressalva acima feita.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8468108v4 e, se solicitado, do código CRC DAB66CD5. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 18/08/2016 12:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010897-89.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00094529120128210086
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | MARIA IRENE GONCALVES DA FONTOURA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8531982v1 e, se solicitado, do código CRC 8E06512F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 18/08/2016 00:54 |