Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5000544-98.2013.4.04.7112...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:37:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Não há coisa julgada se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado. 2. Sentença anulada para regular prosseguimento do feito, que não está em condições de imediato julgamento neste Tribunal (art. 515, § 3º, do CPC). (TRF4, AC 5000544-98.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000544-98.2013.404.7112/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JUAN ANDRES MORALES AVILA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há coisa julgada se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
2. Sentença anulada para regular prosseguimento do feito, que não está em condições de imediato julgamento neste Tribunal (art. 515, § 3º, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar provimento à apelação da parte autora, para afastar o reconhecimento de coisa julgada e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7410514v3 e, se solicitado, do código CRC 523C68D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000544-98.2013.404.7112/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JUAN ANDRES MORALES AVILA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença em que o magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, forte no artigo 267, V, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da coisa julgada em relação ao pedido de aposentadoria especial desde a DER 10/02/2005, mediante o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/04/1994 a 02/03/2000 e de 01/07/2000 a 10/02/2005, e a conversão, em tempo especial pelo fator 0,71, dos períodos de atividade comum anteriores à Lei n. 9.032/95, por considerar tratar-se de ação idêntica à já decidida nos autos do processo n. 2005.71.00.042015-5. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.

Sem contrarrazões, pois ausente a citação do INSS, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada

Na demanda n. 2005.71.00.042015-5, ajuizada pela parte autora em 11/11/2005, houve o reconhecimento da especialidade das atividades da parte autora nos períodos de 08/10/75 a 21/10/77 e de 10/04/78 a 22/12/93, convertidos em tempo comum, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER/DIB 10/02/2005. Os períodos posteriores a 28/05/98 não tiveram a alegada especialidade analisada, diante do entendimento no sentido da impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após aquela data.

Neste feito, a parte autora pretende: (a) o reconhecimento da atividade especial nos intervalos de 01/04/1994 a 02/03/2000 e de 01/07/2000 a 10/02/2005; (b) a conversão, em tempo especial pelo fator 0,71, dos períodos de atividade comum anteriores à Lei n. 9.032/95; (c) a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para transformá-la em aposentadoria especial desde a DER 10/02/2005, mediante o cômputo dos períodos de tempo especial reconhecidos no processo n. 2005.71.00.042015-5. Sucessivamente, requereu a conversão do período especial em tempo comum pelo fator 1,4, com a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, afastando-se a aplicação do fator previdenciário ou determinando-se a sua incidência apenas relativamente ao tempo de serviço comum.

Nesse contexto, quanto aos pedidos acima, não é possível falar-se na ocorrência de coisa julgada, porque não foram objeto do primeiro processo. Saliente-se que, em que pese a parte autora postule neste feito o reconhecimento de tempo especial de período anterior a 28/05/98 (desde 01/04/1994), tal intervalo igualmente não integrou a ação precedente.

Ausente, portanto, a identidade de causa de pedir e pedido (art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC).

A coisa julgada nos termos do disposto no art. 474 do CPC, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Com efeito, tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além do benefício que lhe foi deferido em decorrência do tempo especial lá reconhecido, tem direito à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior.

Desse modo, com fulcro na fundamentação exposta, concluo que não houve na demanda anteriormente ajuizada pronunciamento de mérito acerca da especialidade da atividade exercida nos intervalos de 01/04/1994 a 02/03/2000 e de 01/07/2000 a 10/02/2005, e da possibilidade de conversão, pelo fator 0,71, dos períodos de tempo comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, requeridos nesta ação.

Logo, não houve, igualmente, pronunciamento judicial acerca do eventual direito da parte autora à aposentadoria especial.

No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. 1. Não há coisa julgada se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado. 2. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 3. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5008712-89.2013.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 29/01/2015) - grifei.

Dessa forma, merece reforma a sentença, para afastar o reconhecimento da coisa julgada, restando prejudicado, por ora, o exame das demais questões relativas ao pedido sucessivo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Deixo, contudo, de prosseguir na análise do mérito desta demanda, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que não houve a citação do INSS.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para afastar o reconhecimento de coisa julgada e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7410513v4 e, se solicitado, do código CRC 539F778.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000544-98.2013.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50005449820134047112
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
JUAN ANDRES MORALES AVILA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 485, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500231v1 e, se solicitado, do código CRC 744041D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:34




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora