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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA INEXISTENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE D...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA INEXISTENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nas relações de trato sucessivo quando ocorrer modificação no estado de fato ou de direito é possível a renovação do pleito na via judicial. 2. A condição de miserabilidade não constatada em ação anterior, pode vir a ser identificada em novo processo, o que configura alteração na causa de pedir remota, a afastar a coisa julgada. 3. Comprovada a incapacidade, em razão de deficiência física e mental, para realizar, sem auxílio permanente, os atos da vida civil, resulta configurado um dos pressupostos à concessão do benefício assistencial. 2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, com o que, caberá ao magistrado aferir a situação de miserabilidade do grupo familiar no caso concreto, a fim de concluir pela presença do pressuposto sócio-econômico para o deferimento do benefício assistencial. 3. Provido o apelo para julgar procedente o pedido de concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, diante da presença de circunstâncias específicas determinantes do grau de miserabilidade que enseja o direito ao amparo. (TRF4, AC 0025763-39.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 26/06/2015)


D.E.

Publicado em 29/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025763-39.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARIA DE FATIMA DOS REIS
ADVOGADO
:
Marcele Polyana Paio e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA INEXISTENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nas relações de trato sucessivo quando ocorrer modificação no estado de fato ou de direito é possível a renovação do pleito na via judicial.
2. A condição de miserabilidade não constatada em ação anterior, pode vir a ser identificada em novo processo, o que configura alteração na causa de pedir remota, a afastar a coisa julgada.
3. Comprovada a incapacidade, em razão de deficiência física e mental, para realizar, sem auxílio permanente, os atos da vida civil, resulta configurado um dos pressupostos à concessão do benefício assistencial.
2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, com o que, caberá ao magistrado aferir a situação de miserabilidade do grupo familiar no caso concreto, a fim de concluir pela presença do pressuposto sócio-econômico para o deferimento do benefício assistencial.
3. Provido o apelo para julgar procedente o pedido de concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, diante da presença de circunstâncias específicas determinantes do grau de miserabilidade que enseja o direito ao amparo.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7566124v14 e, se solicitado, do código CRC 7CB0C147.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025763-39.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARIA DE FATIMA DOS REIS
ADVOGADO
:
Marcele Polyana Paio e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu (fls.186/188):

"Pelo expendido, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em R$ 400,00, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em conformidade com o artigo 20, § 4º, do CPC."

A autora apela sustentando a inexistência de coisa julgada, pois os pedidos de requisição dos benefícios são diferentes. Alega que não há ofensa à coisa julgada quando ocorre a modificação no estado de fato ou de direito. Requer a reforma da sentença, concedendo a autora o benefício assistencial desde o requerimento administrativo (09/01/2013); subsidiariamente, requer a nulidade da sentença retornando os autos para a devida instrução probatória.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada

Da análise dos autos, verifica-se que a autora pretende a concessão do amparo assistencial ao deficiente, referente ao requerimento administrativo realizado em 09/01/2013.
A autora veiculou, em fevereiro de 2003, requerimento administrativo para concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa deficiente. Esse pedido foi objeto de análise da ação nº 2004.70.04.002897-1/PR, ajuizada no JEF de Umuarama/PR, julgada improcedente e transitada em julgado.
Posteriormente, requereu a concessão do benefício assistencial, em janeiro de 2013, não obtendo sucesso administrativamente. Assim, ajuizou a presente ação judicial, em 09/04/2013.
Numa análise preliminar, de um ponto de vista mais conservador, poder-se-ia considerar a existência de coisa julgada sobre a sentença que julgou o mérito do processo no Juizado Especial Federal, uma vez que em ambas as demandas seriam idênticos os elementos que configuram a hipótese da presença de coisa julgada, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Entretanto, há ponderações importantes a serem feitas. A parte autora aduz que houve mudança na situação fática, com ampliação da hipossuficiência familiar.
Quando ocorre modificação no estado de fato ou de direito é possível a renovação do pleito na via judicial. Trata-se, ademais, de relação jurídica continuativa.
No caso, o requisito da incapacidade não foi contestado pela autarquia federal, visto que a autora é acometida por paralisia cerebral (CID G80). A autarquia sustenta que o critério econômico impossibilitou a concessão do benefício assistencial.
Conforme laudo social (fls. 129/130), a autora não possui fonte de renda própria tão pouco exerce atividade laborativa em função de suas limitações/incapacidade. O estudo social informa que, na época (out/2013), a autora residia com os pais, idosos e aposentados. Entretanto, conforme consulta no Plenus, atualmente o pai da autora recebe somente o benefício de pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo, tendo a mãe da autora falecido em dez/2014.
Significa que, embora haja identidade de partes, assim como em relação à causa de pedir (benefício assistencial), o pedido não seria exatamente o mesmo, ante a comprovação de alterações nas condições financeiras.
Assim, cabe ao magistrado, ao analisar o pressuposto processual da coisa julgada, fazê-lo em face dos princípios jurídicos que incidem sobre o caso, não podendo o princípio da segurança jurídica (fundamento do instituto da coisa julgada) prevalecer sobre esses outros princípios sem que haja a devida ponderação sobre o caso concreto, com o risco de cometer-se verdadeira injustiça em seu julgamento.
Outrossim, há previsão expressa no Código de Processo Civil, em seu art. 471, inciso I, de que é possível discutir novamente na via judicial questões já decididas, diante de modificação no estado de fato ou de direito. Estampa a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. O art. 471, I, do CPC prescreve que o juiz não poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. (TRF4, AC 0007940-57.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 01/09/2011)

Na hipótese dos autos, resta afastada a coisa julgada, porquanto constatada a alteração nas condições econômicas da família.
Descaracterizada a coisa julgada, passo à análise do mérito. Importante consignar que, tendo sido realizadas as provas necessárias para o deslinde da controvérsia, in casu, a perícia médica e o estudo social, bem como apresentadas as alegações necessárias, cabe o julgamento direto da lide, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, que assim dispõe:

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

No entanto, a possibilidade de julgamento direto da lide pelo tribunal não se limita às causas que envolvam exclusivamente questões de direito, conforme assinala Theotonio Negrão in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor (São Paulo: Saraiva, 2011, p. 655):

Tendo em vista os escopos que nortearam a inserção do § 3º no art. 515 (celeridade, economia processual e efetividade do processo), sua aplicação prática não fica restrita às hipóteses de causas envolvendo unicamente questões de dirieto. Desde que tenha havido o exaurimento da fase instrutória na instância inferior, o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal fica autorizado, mesmo que existam questões de fato. Assim, estando a matéria fática já esclarecida pela prova coletada, pode o tribunal julgar o mérito da apelação mesmo que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva.

Neste sentido a jurisprudência desta Corte:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, DO CPC. 1. In casu, ainda que não tenha havido prévio requerimento na esfera administrativa, tendo havido contestação pelo mérito, a resistência do INSS está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. Ademais, a circunstância de o INSS ter concedido o benefício após o ajuizamento da demanda, em face de pedido formulado na esfera administrativa, representaria não a perda superveniente do objeto da ação, mas o reconhecimento do pedido por parte do INSS, e ensejaria, se não houvesse outras questões pendentes, a extinção do processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso II, do CPC. Porém, como o benefício foi concedido administrativamente em 19-01-2011 e a presente ação foi ajuizada em 29-05-2009, persiste o interesse da autora no que diz respeito ao termo inicial do benefício. Assim sendo, deve ser afastada a extinção do processo, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, decretada em sentença. 2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "o § 3º do art. 515, do CPC, representado pela Lei n.º 10.352/01, permite ao Tribunal, em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, julgar desde logo a lide, quando a questão versar exclusivamente sobre matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento ou, ainda, utilizando-se de interpretação extensiva do referido parágrafo, estando a lide em condições de imediato julgamento, em face da desnecessidade de outras provas (causa madura)" (REsp 1096908/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06-10-2009, DJe de 19-10-2009). 3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. A incapacidade para o trabalho e para a vida independente restou reconhecida administrativamente e comprovada por meio de perícia judicial. 5. A situação de desamparo necessária à concessão do benefício assistencial é presumida quando a renda familiar per capita for inferior ao valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo. 6. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, este último por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03. Não podem, também, ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos, filhos ou enteados maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios. 7. Operada a exclusão dos rendimentos da irmã da demandante, a renda mensal per capita é inexistente, configurando-se, assim, a situação de risco social necessária à concessão do benefício. 8. Comprovada a incapacidade da parte autora para o trabalho e para a vida independente, bem como a situação de risco social em que vive, tem direito à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data da citação (08-07-2009 fl. 23), como requereu na apelação, tendo em vista que não houve prévio requerimento administrativo e que, na época, já se encontravam preenchidos os requisitos para a concessão. (TRF4, AC 0011934-59.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 31/10/2012)

Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:

À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Do conceito de família:

O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Da condição socioeconômica:

Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.

Do caso concreto:

O requisito da incapacidade não foi contestado pela autarquia, visto que a autora é acometida por paralisia cerebral quadriplégica (CID G80.0) e retardo mental profundo, totalmente dependente de terceiros.
Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar da autora, o estudo social, realizado em outubro/2013, informa (fls. 129/130):

"A autora possui parentes na cidade tais como: mãe, pai, irmã, cunhado e sobrinha. Não possui fonte de renda própria tão pouco exerce atividade laborativa em função de suas limitações e incapacidade.
Reside com os pais em casa própria localizada nos fundos da residência da irmã. Os pais são aposentados, a mãe percebe benefício no valor de R$ 678,00 e o pai no valor de R$ 1.000,00, totalizando renda familiar no valor de R$ 1.678,00. Não recebem nenhum outro tipo de benefício assistencial.
A autora faz uso de medicamento contínuo como Neozine, R$ 80,00 de custo médio, indicado no tratamento de psicoses e não é fornecido pelo SUS. Também faz uso contínuo de fraldas a custo de R$ 64,00 que esporadicamente é fornecida pela Assistência Social. Os pais são idosos na faixa de 80 anos de idade e demandam de gastos expressivos com medicamentos, média de R$ 600,00. A irmã, que reside na casa da frente, encontra-se em tratamento de saúde e no momento demanda gastos em torno de R$ 300,00 com medicamentos.
A autora apresenta alto grau de dificuldade de integração e não pode praticar com autonomia qualquer aspecto indispensável à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana como atos relativos à alimentação, locomoção e higiene pessoal. Totalmente dependente de terceiros."

A autora tem atualmente 51 anos de idade. O estudo socioeconômico realizado dá conta da sua precária situação financeira.
O estudo social informa que, em out/2013, a autora residia com os pais idosos (mãe com 75 anos e pai com 82 anos de idade) e aposentados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, no cômputo da renda per capita familiar, não se leva em conta o valor de 1 (um) salário mínimo percebido por idoso a título de benefício assistencial ou decorrente de benefício previdenciário de aposentadoria (art. 34, § único, da Lei nº 10.741/2003).
Ademais, conforme consulta no Plenus, verifico que a mãe da requerente, Sra. Maria Aparecida Pereira dos Reis, faleceu em dezembro/2014, e o pai da autora, atualmente, recebe somente o benefício de pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo (NB 168.063.949-5), DIB 24/12/2014, ativo.
Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo (09/01/2013).

Dos consectários:

Correção monetária e juros moratórios

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos. No caso dos autos incidirá o INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

b) juros de mora:
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

b) Honorários advocatícios:

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

c) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025763-39.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018741120138160077
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
MARIA DE FATIMA DOS REIS
ADVOGADO
:
Marcele Polyana Paio e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 959, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630977v1 e, se solicitado, do código CRC ADEAF4BC.
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Data e Hora: 17/06/2015 19:07




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