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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A coisa julgada deve ser aferida com base na tríplice identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, em ambos os feitos (aquele transitado em julgado e aquele em curso). 2. Em que pese haver identidade entre as partes, sendo diversas as causas de pedir e os pedidos das ações judiciais propostas, descabe extinguir o feito em razão de coisa julgada, impondo-se a observância, todavia, da coisa julgada parcial. 3. Afastada a coisa julgada reconhecida na sentença, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que a ação tenha regular processamento em seus ulteriores termos, não se tratando de causa madura para julgamento de mérito diretamente por este Tribunal. (TRF4, AC 5001946-83.2023.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001946-83.2023.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001946-83.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VERA APARECIDA BARBOSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão do benefício por incapacidade temporária nº 6189682824, desde o indeferimento do benefício previdenciário com DER em 14-06-2017.

A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, frente à coisa julgada formada em ações anteriores (autos nºs 5005034-42.2017.404.7204, 5005975-21.2019.404.7204 e 5013289-47.20214.04.7204).

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões recursais, a autora sustenta que, nas demandas anteriores, requereu a concessão de benefícios por incapacidade distintos, não se tratando, portanto, da mesma causa de pedir, de modo que deve ser afastada a coisa julgada.

Refere que se encontra em uma condição de saúde debilitada, incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais, fazendo jus à concessão do auxílio-doença, de acordo com as disposições da legislação previdenciária em vigor, devendo o processo seguir os seus trâmites com a urgente designação de perícia médica.

Com base em tais fundamentos, pugnou pela anulação da sentença.

Sem as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Da coisa julgada

Nos autos do processo n. 5005034-42.2017.404.7204 (ingresso em 03/07/2017), a autora postulou a concessão do benefício por incapacidade nº 617.123.985.6, desde a DER em 10/01/2017.

O pedido foi julgado improcedente, tendo transitado em julgado em 14/12/2017.

Nos autos do processo n. 5005975-21.2019.404.7204 (ingresso em 17/04/2019), a autora postulou a concessão do benefício por incapacidade nº 31/623.566.775-6, desde a data da cessação em 10/09/2018.

O pedido foi julgado improcedente, tendo transitado em julgado em 22/11/2019.

Nos autos do processo n. 5013289-47.20214.04.7204 (ingresso em 07/10/2021), a autora postulou a concessão do benefício por incapacidade nº 635.992.997-3, desde a DER em 05/08/2021.

O pedido foi julgado improcedente, tendo transitado em julgado em 18/10/2022.

Neste feito, ela postula a concessão de benefício por incapacidade nº 6189682824 desde a DER em 14/06/2017.

Embora as partes sejam as mesmas, os pedidos formulados nas ações são distintos e as respectivas causas de pedir não coincidem.

Desta feita, em que pese haver transitado em julgado das decisões proferidas nas ações anteriores, descabe extinguir o feito em razão de coisa julgada.

Contudo, não se pode olvidar que já houve debate acerca da incapacidade em tais demandas ajuizadas preteritamente, o que deverá ser analisado, se necessário, quando da prolação de nova sentença.

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para, afastada a preliminar de coisa julgada, determinar-se o retorno dos autos à origem, para o devido processamento.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004320970v5 e do código CRC e465aeac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:42:51


5001946-83.2023.4.04.7204
40004320970.V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001946-83.2023.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001946-83.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VERA APARECIDA BARBOSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. A coisa julgada deve ser aferida com base na tríplice identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, em ambos os feitos (aquele transitado em julgado e aquele em curso).

2. Em que pese haver identidade entre as partes, sendo diversas as causas de pedir e os pedidos das ações judiciais propostas, descabe extinguir o feito em razão de coisa julgada, impondo-se a observância, todavia, da coisa julgada parcial.

3. Afastada a coisa julgada reconhecida na sentença, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que a ação tenha regular processamento em seus ulteriores termos, não se tratando de causa madura para julgamento de mérito diretamente por este Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004320971v4 e do código CRC 7e9ff30e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:42:51


5001946-83.2023.4.04.7204
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5001946-83.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: VERA APARECIDA BARBOSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1678, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:06.

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