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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. TRF4. 0006527-38.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:13:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Tendo a parte autora já obtido provimento judicial a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em respeito ao princípio da coisa julgada material. (TRF4, AC 0006527-38.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/07/2015)


D.E.

Publicado em 16/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006527-38.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CLEUSA ROLIM DE TOLEDO
ADVOGADO
:
Monica Mari de Carvalho Pereira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Tendo a parte autora já obtido provimento judicial a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em respeito ao princípio da coisa julgada material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6540811v6 e, se solicitado, do código CRC 4E07F9E4.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/07/2015 17:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006527-38.2013.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CLEUSA ROLIM DE TOLEDO
ADVOGADO
:
Monica Mari de Carvalho Pereira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que assim dispôs:

Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, das quais resta dispensada por estar sob as benesses da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 25).
Com o trânsito em julgado, permanecendo esta inalterada, arquivem-se os autos, observando-se o Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie..
P. R. I.
Bandeirantes, 19 de novembro de 2012. (Grifado no original).

Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que: (i) não restou caracterizada a coisa julgada, uma vez que foram juntados ao processo documentos novos (ii) que as causas de pedir da ação objeto do processo que tramitou na Vara Cível e Anexos da Comarca de Bandeirantes/PR (Processo nº 000.247/2006) e da presente ação não seriam as mesmas, isso porque a questão posta nos presentes autos envolve novo pedido administrativo. Ao final, requer a anulação da sentença para que seja determinado o retorno dos autos à 1ª instância com vistas à reabertura da instrução processual e oitiva de prova testemunhal e a inversão dos ônus de sucumbência.

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação (fls. 189/190).

Regularmente processado o feito, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria Rural por Idade, a contar da data do requerimento administrativo, em 13-09-2010 (fl. 12).
Da coisa julgada

A r. sentença extinguiu a demanda sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso V, do CPC, ao fundamento de que a decisão final proferida nos autos do Processo n.º 247/2006/PR, julgada procedente pelo MM. Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Bandeirantes, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi reformada por esta Sexta Turma (fls. 67-71 e 160-64), que ao considerar a prova testemunhal produzida na primeira ação, concluiu que não restou comprovado nos autos a condição de segurada especial da parte autora, durante o período de carência, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por idade rural, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 09-05-2008 (fl. 66).

Compulsando os autos, é possível se verificar, pelo conteúdo do documento juntado às fls. 140-49 - sentença do Processo n.º 247/2006/PR - que a causa de pedir e o pedido anteriores são os mesmos da presente demanda. Ademais, destaco que na presente demanda se discute o mesmo período analisado nos autos da anterior ação judicial.
À toda evidência, se a requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC n.º 2003.04.01.032879-9/RS, j. em sessão de 09-11-2005, decisão unânime):
"(...).
A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
(...)."
Do mesmo modo, as seguintes decisões da Quinta e Sexta Turmas desta Corte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL.
1. Estando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada material, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC.
2. O fato de a causa de pedir ser aparentemente diversa da ação anterior não obriga este Tribunal a enfrentá-la, não havendo que se falar em aplicação do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso porque,"in casu", trata-se do que a doutrina convencionou chamar de eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual impede que nova demanda seja proposta para rediscutir a lide, com base em novas alegações. Inteligência do art. 474 do CPC. (AC n.º 0024660-46.2009.404.7000/PR, 6ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 20-05-2010).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
Tendo a parte autora já obtido provimento judicial a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em respeito ao princípio da coisa julgada material. (AC n.º 2009.72.99.000173-6/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. em 05-03-2010).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. ART. 267, INCISO V, DO CPC.
1. Hipótese que o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, restando impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material. Extinção do processo, sem julgamento de mérito, face ao art. 267, inc. V, do CPC.
2. Reforma da sentença. (...). (AC n.º 2009.70.99.003333-2/PR, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Maria Izabel Pezzi Klein, D.E. em 08-03-2010).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, com o trânsito em julgado da primeira ação, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
(...). (AC n.º 2008.70.04.001813-2/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. em 22-02-2010). (Grifou-se).
Destarte, uma vez que a parte autora obteve provimento judicial a respeito do seu pedido de outorga do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, restou caracterizada na hipótese dos autos a coisa julgada material, impossibilitando que lhe seja oportunizada nova apreciação da matéria.
Assim, no ponto, não assiste razão à parte autora.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6540810v4 e, se solicitado, do código CRC 9FAB4414.
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Data e Hora: 09/07/2015 17:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006527-38.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 16211
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
CLEUSA ROLIM DE TOLEDO
ADVOGADO
:
Monica Mari de Carvalho Pereira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676099v1 e, se solicitado, do código CRC 18AFBB9E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:01




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