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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. TRF4. 5006477-53.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:22:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Tendo a parte autora já obtido provimento judicial a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em respeito ao princípio da coisa julgada material. (TRF4, AC 5006477-53.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006477-53.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ADILSON DE ANDRADE AMARAL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Tendo a parte autora já obtido provimento judicial a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em respeito ao princípio da coisa julgada material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7850284v6 e, se solicitado, do código CRC B4FC2513.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2015 15:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006477-53.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ADILSON DE ANDRADE AMARAL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que assim dispôs:

"(...) III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, diante da ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 20, §4º do Código de Processo Civil.
Dispenso o autor, por ora, do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficando obrigada a efetuar o pagamento, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Sem necessidade de remessa ao Reexame Necessário pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ante a ausência de condenação da autarquia requerida.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se." (Grifou-se.)

Recorre a parte autora, postulando a reforma da decisão. Sustenta, em síntese, que: (a) "não há incidência da coisa julgada, haja vista que a ação em tela não tem similitude entre as causas de pedir com a ajuizada anteriormente, em 2008, pois estão amparadas em requerimentos administrativos distintos, nova situação fática, e com um interregno temporal de mais de 4 anos, sendo o primeiro realizado em 02/06/2008 (1ª DER) e o segundo em 05/11/2012 (2ª DER), tendo o autor continuado trabalhando na roça, conforme documentos comprobatórios juntados aos autos"; (b) que durante a vida toda trabalhou na lavoura em regime de economia familiar e como boia-fria, desde 1959 até os dias atuais, tendo implementado todas as condições necessárias para a obtenção do benefício pleiteado; (c) que no período de 01/01/1992 até 31/03/2007, exerceu atividade rural como empregado, mediante remuneração, com habitualidade e subordinação, porém, sem registro em CTPS, conforme acordo extrajudicial das verbas trabalhistas e decisão em sentença de ação previdenciária, em anexo; (d) que restou comprovado nos autos o trabalho rurícola exercido juntamente com a família e como empregado rural, o que lhe garante o direito à aposentadoria por idade (artigo 48 caput da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por idade híbrida (artigo 48, § 3º da Lei 8.213/91, com nova redação dada pela Lei 11.718/2008).

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (05/11/2012).

Da Coisa Julgada

De início, cumpre registrar que, em sendo matéria de ordem pública, a coisa julgada pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 267, § 3º, do CPC.

No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação contra o INSS, perante a Justiça Federal de Toledo/PR (processo nº 2008.70.66.001529-9), visando a obter aposentadoria por idade na qualidade de trabalhador rural (economia familiar e boia fria), a contar de 02/06/2008 (data do requerimento na via administrativa), tendo sido proferida sentença de improcedência.

A parte autora, irresignada, interpôs recurso de apelação perante a Turma Recursal Suplementar dos JEF - Seção Judiciária do Paraná, o qual foi novamente negado provimento (Evento1 - OUT7). Posto isso, ante a confirmação da sentença pela Turma Recursal, a parte autora interpôs Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que não foi admitido, com fundamento no art. 14, da Lei nº 10.259/2001 que prescreve: "Caberá pedido de uniformização de lei federal quando houver divergência entre decisões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei." Assim, a divergência que autoriza incidente de uniformização há que incidir sobre questão de direito material e não de prova.

Finalmente, a decisão transitou em julgado em 13-06-2011 (Evento 1- OUT4).

A parte autora requereu, administrativamente, em 05-11-2012 (NB 156.817.907-0), a concessão do mesmo beneficio, e o pedido novamente foi indeferido. Não satisfeita, ajuizou a presente demanda, em 03-02- 2014.

Da sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto do Juizado Especial Cível de Toledo/PR, processo nº 2008.70.66.001529-9, extraio a seguinte fundamentação (Evento 1 - OUT4):

"Postas tais considerações, analiso o caso concreto. Como início de prova material foram juntados aos autos
a) declaração de exercício de alividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Assis Chateaubriand (fls. 02/03 do PA - PROCAMD - evento l):
b) certidão de casamento lavrada em 1975, qualificando o requerente como lavrador (fl. 06 do PA - PROCADM - evento l);
c) certidões emitidas pelo cartório de registro de imóveis da comarca de Toledo, dando conta que no ano de 1966 o pai do autor adquiriu uma área rural de 5 alqueires, que foi vendida cm 1971, momento em que o pai do demandante foi qualificado como do comércio (fls. 07/08 do PA - PROCADM4 - evento 13);
d) declaração emitida pelo INCRA, referindo que no período de 1966 a 1971 o imóvel acima referido esteve cadastrado em nome do pai do autor, sem registro de assalariados (fl. 09 do PA - PROCADM4 - evento 1);
c) notas fiscais de venda de produção rural emitidas em nome do autor/esposa nos anos de 1999 a 2008 (fls. 11/20 do PA - PROCADM4 e PROCADM5-evento l);
f) declarações particulares de exercício de atividade rural (fls. 21 e 23 do PA - PROCADM5 - evento 13).

Para fins de incidência da regra de transição prevista no art. 142 da LBPS, admito como início de prova material os documentos referidos nos itens b, c e d. que evidenciam que o pai do autor foi proprietário de imóvel rural durante o período de 1966 a 1971, sem empregados, sendo que o autor qualificou-se como lavrador em 1975. Ademais, as testemunhas ouvidas em justificação administrativa confirmaram que nessa época o autor trabalhou em regime de economia familiar.

Assim, no caso em tela, considerando que há prova do trabalho rural do autor antes de 24/07/1991, deverá haver comprovação do exercício de atividade rural no período de 156 meses imediatamente anterior à data em que o autor completou 60 anos de idade (04/11/2007), ou comprovar o exercício de atividadc rural no período de 156 meses imediatamente anterior à DER, se for mais benéfico ao postulante, nos lermos do art. 142 da LBPS.

Em relação a tal interregno, há inicio de prova material no que tange ao período de 1999 a 2008 - notas fiscais de venda de produção agrícola - não abrangendo, portanto, todo o período de carência.

E, pelos documentos carreados aos autos, não se pode extrair uma continuidade do autor nas lides do campo em interregno anterior. Repare-se que em depoimento o autor narrou que até o ano de 1971 trabalhou com seu pai; após, até 1992, laborou como boia-fria e, em seguida, passou a cultivar as terras da Sra. Maria Bernardes, cm regime de parceria.

Até 1975 há prova do exercício da atividade rural, mas para período posterior, tais provas somente se iniciam em 1999. Ainda que o autor tenha afirmado que trabalhou como bóia-fría até 1992, não há elementos que confirmem à tese.

De todas as testemunhas ouvidas, apenas uma delas - João Marques -confirmou a versão do requerente. Uma outra, inclusive, o -Sr. Severino Bresolin, disse conhecer o autor há mais de 20 anos, desde quando o autor ainda trabalhava com os pais, e não tem conhecimento do trabalho do postulante como diarista rural.

Ainda, pela descrição dada pelo próprio autor das atividades desenvolvidas no período de 1992 a 2007, tenho que não foi realizado em regime de economia familiar. Segundo o requerente, a propriedade onde trabalhava possuía extensão de 40 alqueires, sendo que posteriormente foi sendo desmembrada; que cuidava de toda a propriedade sozinho, utilizando dois tratores e implementos.

No mesmo sentido, a segunda testemunha disse que o autor trabalhou por muito tempo com a Sra, Maria Demandes; que trabalhava como parceiro; que não recebia salário, recebia apenas porcentagem da produção: que a propriedade da Sra, Maria tem cerca de 20 a 30 alqueires; que havia maquinaria na propriedade; que plantavam milho, soja, algodão; que o autor trabalhou na propriedade da Sra. Maria por cerca de 15/16 anos; que antes de trabalhar na propriedade da Sra. Maria o autor trabalhava na propriedade do pai dele (...)."

A própria Sra. Maria Bernardi, proprietária das terras onde o autor trabalhou, disse que a propriedade tem cerca de 30 alqueires: que o autor não arrendava terra da depoente; que o autor apenas fazia a plantação de soja; que na época havia dois tratores na propriedade; que a depoente teve um Escort e um corsa durante o período em que o autor trabalhou em sua propriedade; que o autor não tinha horário fixo de trabalho, trabalhando conforme a necessidade: que a depoente também trabalhava na propriedade; que os dois tinham o mesmo poder de comando na produção; que a depoente pagava um rapaz para passar veneno na lavoura; que na época de colheita contratavam mais pessoas para ajudar (...) "

Ora, nos termos do §1° do art. 11 da LBPS, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e o exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

No sentido do julgado proferido pela Turma Nacional de Uniformização da 4° Região (processo nº 2004.70.95.009429-4), entendo que há que ser avaliado, em cada caso se o progresso social do grupo foi de tal ordem a demonstrar, que, ante os meios utilizados na exploração da atividade rurícola, bem como ante a magnitude do produto do trabalho assim obtido, perdeu-se a característica familiar da atividade para aproximar-se da exploração empresarial.

No caso em tela, tendo que a utilização de maquinários a contratação de mão-de-obra nas épocas de safra a considerável extensão das terras cultivadas descaracterizam o regime de economia familiar.

Na realidade, o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural possui um caráter eminentemente assistencial, destinado àqueles que dedicaram grande parte da vida ao trabalho no campo, extraindo dele o essencial para sua subsistência, o que não restou demonstrado nos autos.

Ainda, e por fim, observo que na fl. 31 do PA foi juntada cópia de acordo extrajudicial celebrado entre o autor e a Sra. Maria Bernardi, revelando o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 a título de saldo de salário, 13° salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, indenização de 40% do FGTS, contribuição sindical de 10% e saque de FGTS, verbas nitidamente trabalhistas.

Ora, se o autor trabalhava com a Sra. Maria Bernardi em regime de parceira, como alegou, então por que houve o pagamento de verbas trabalhistas em 2007? O fato causa-me bastante estranheza. Não me convence a alegação do autor, no sentido de que teria havido tal pagamento por receio de que ele buscasse os meios judiciais para recebimento. Mas, se não havia relação de emprego, por que haveria esse temor por parte da sra. Maria Bernardi?

Neste ponto consigno que o acordo trabalhista extrajudicial revelou-se mais um elemento de convicção para afastar a tese de que teria o autor trabalhado rural em regime de economia familiar. Entrementes, por si só, não autoriza a ilação de que tenha o demandante trabalhado como empregado rural. Além de o requerente ter negado tal condição, não há como extrair, pelos elementos constantes nos autos, a presença de todos os requisitos essenciais para a configuração da relação de emprego descritos no art. 3º da CLT (considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não-eventual a empregador, sob a dependência desde e mediante salário).

Assim, dos elementos carreados, tenho que as provas são desfavoráveis ao demandante. Não estou a negar que tenha ele trabalhado na lavoura, mas o que não restou comprovado foi o labor em regime de economia familiar. A falta de documentos para todo o período de carência, a considerável extensão da propriedade, o uso de maquinários, a contratação de mão-de-obra nas épocas de colheita e a celebração de acordo para pagamento de verbas trabalhistas enfraquecem a versão apresentada nos autos.

Logo impende a improcedência do pedido."

O entendimento desta Turma tem sido de que a improcedência do pedido de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada, desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica, após o trânsito em julgado da ação anterior, o que não é o caso dos autos.

Ou seja, os pedidos foram idênticos (aposentadoria por idade rural) e as causas de pedir também, pois se referem à alegação de labor rural em regime de economia familiar/bóia-fria desde tenra idade até os dias atuais. Nesse caso, mesmo que a parte autora alegue cuidar-se de DER diversa, o fato é que a carência para o ano do novo requerimento, em 05-11-2012 (Evento 01, OUT4) - período de 1997 a 2012 -, abrange a carência analisada na ação precedente - período de 1994 a 2007, com o mesmo objeto, ocasião em que se entendeu pela inexistência de condição de segurada especial.

Com referência ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, com fundamento no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 11.718/2008, tendo como causa de pedir a atividade rural desempenhada pelo autor como empregado, no período de 01-01-1992 a 31-03-2007, ressalto que essa alegação foi veemente negada pelo próprio autor na demanda anterior, ocasião em que afirmou que nesse período teria trabalhado em regime de economia familiar na propriedade da Sra. Maria Bernardi, na qualidade de parceiro agrícola, o que foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas, conforme consta da sentença transcrita.

Desse modo, como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.

Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC nº 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09.11.2005, decisão unânime):

(...) A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". (...)

Assim, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado das ações anteriores, é de ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7850283v5 e, se solicitado, do código CRC 8A5A0B61.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006477-53.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003226420148160048
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ADILSON DE ANDRADE AMARAL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 558, disponibilizada no DE de 24/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7890332v1 e, se solicitado, do código CRC 323CCDBD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:08




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