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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO EM HUMANOS. APOSENT...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO EM HUMANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Conforme prevê o artigo 337, § 4°, do Código de Processo Civil há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. A comprovação de exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, é suficiente ao reconhecimento da especialidade do respectivo labor. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5012862-51.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012862-51.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DIOGENES MARTINS CANDIDO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 22/05/1984 a 03/05/1985, de 15/02/1985 a 07/01/1986, de 09/06/1986 a 31/05/1990, de 03/09/1986 a 20/05/1987, de 15/12/1987 a 01/06/1988, de 15/08/1988 a 20/05/1989, de 02/05/1990 a 01/08/1990, de 01/04/1991 a 10/01/1995, de 14/12/1993 a 17/01/1994, de 20/07/1994 a 30/11/1994, de 03/07/1995 a 14/08/1995, de 01/04/2003 a 30/04/2003 e de 02/01/2006 a 24/02/2017.

Sentenciando, em 22/11/2019, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) reconhecer a atividade especial de 22/05/84 a 03/05/85, de 15/02/85 a 07/01/86, de 09/06/86 a 17/12/89, de 03/09/86 a 20/05/87, de 15/12/87 a 01/06/88, de 15/08/88 a 20/05/89, de 01/04/91 a 10/01/95, de 14/12/93 a 17/01/94, de 20/07/94 a 30/11/94 e de 02/01/06 a 24/02/17 - com fator de conversão 1,4;

b) condenar o INSS a implantar o NB 42/182.804.763-2 com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 24/02/17. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento; e

c) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4). Deverá o INSS restituir metade do valor das custas ao demandante.

d) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base a diferença entre aposentadoria especial (benefício pretendido) e a aposentadoria por tempo de contribuição (benefício reconhecido).

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, preliminarmente, ser parte ilegítima, pois o autor é servidor público federal, vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, além da ocorrência da coisa julgada material. Refere que a presente demanda não deve prosperar, uma vez que sua procedência caracteriza uma afronta ao instituto da coisa julgada, pois houve pedido idêntico ao postulado nesta demanda no processo nº 5002455-88.2016.404.7000/PR.

No mérito, defende, em síntese, que a parte autora não logrou comprovar a especialidade do labor sob agentes nocivos cancerígenos nos períodos reconhecidos na sentença. Alega impossibilidade de aplicação retroativa da nova redação do § 4º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DA COISA JULGADA MATERIAL

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Da litispendência e da ilegitimidade.

Nos autos 5002455-88.2016.404.7000/PR, o autor requereu o reconhecimento da especialidade de períodos vinculados às Universidades Federais de São Paulo, do Paraná e de Santa Catarina, submetidos a RPPS (evento 18, PROCADM4), o que não é pedido nos presentes autos.

No presente processo, por requerer reconhecimento da especialidade de períodos em que trabalhou como celetista, rejeito as preliminares.

O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.

Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O CPC/1973, art. 301, §3°, dispunha que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".

Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Idêntica previsão no CPC/1973 (art. 301, §2°).

A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - repito, na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.

No caso, há identidade quanto às partes, mas não em relação à causa de pedir e pedido.

Vale lembrar que, diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente. (STJ, AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe de 6/5/2014).

Consoante esses fundamentos, merece confirmação a sentença, devendo ser negado provimento ao recurso do INSS nos pontos.

Passo ao mérito:

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 22/05/1984 a 03/05/1985, de 15/02/1985 a 07/01/1986, de 09/06/1986 a 31/05/1990, de 03/09/1986 a 20/05/1987, de 15/12/1987 a 01/06/1988, de 15/08/1988 a 20/05/1989, de 02/05/1990 a 01/08/1990, de 01/04/1991 a 10/01/1995, de 14/12/1993 a 17/01/1994, de 20/07/1994 a 30/11/1994 e de 02/01/2006 a 24/02/2017;

- à consequente concessão de aposentadoria especial.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS

A redação atual do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 prevê (grifei):

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

Já o parágrafo único do art. 284 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, dispõe (grifei):

Art. 284. (...)

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

Dentre os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Anexo da Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 07/10/2014, encontram-se os seguintes (grifei): Acetaldeído associado com o consumo de bebidas alcoólicas;ácido aristólico; ácido aristólico (plantas que o contém); Ácidos Mistos, Inorgânicos Fortes; Aflatoxinas; Alcool isopropílico (manufatura usando ácidos fortes); Alumínio (produção de); 4-Aminobifenila; Arsênio e compostos inorgânicos de arsênio; Asbestos ou amianto (todas as formas, inclusive actinolita, amosita, antofilita, crisotila, crocidolita, tremolita - nota: Substâncias minerais, a exemplo do talco ou vermiculita, que contenham amianto também devem ser considerados como cancerígeno para os seres humanos); Auramina, produção de; Azatioprina; Bebidas Alcóolicas; Benzeno; Benzidina; Benzo[a]pireno; Berílio e seus compostos; Bifenis policlorados; Bifenis policlorados, 'dioxin-like' ('tipo dioxina' ou 'do grupo das dioxinas'); Borracha, indústria de transformação da; Breu de alcatrão de hulha; Bussulfano; 1,3 Butadieno; Cádmio e compostos de cádmio; Ciclofosfamida; Ciclosporina; Clonorchis sinensis, Infecção com; Clorambucil; Cloreto de vinila; Clornafazina; Compostos de cromo (VI); Compostos de níquel; Coque (produção de); Corantes que liberam benzidina no metabolismo; Destilação do alcatrão de hulha; Dietilestilbestrol; Emissões em ambiente fechado na combustão doméstica do carvão; Erionita; Éter bis (clorometílico); éter metílico de clorometila; Etoposide; Etoposide em associação com cisplatina e bleomicina; Exaustão do motor diesel; Fenacetina; Formaldeído; Fósforo 32, como fosfato; Fuligem (como os encontrados na exposição ocupacional dos limpadores de chaminés); Fundição de ferro e aço (exposição ocupacional em), Gaseificação de carvão; Gás Mostarda; Hematita (mineração subterrânea); Magenta (produção de); Material particulado na poluição do ar; Melfalano; Metoxsalen associado com radiação ultravioleta A; 4,4'-Metileno bis (2-cloroanilina) (MOCA); MOPP e outros agentes quimioterápicos, inclusive agentes alquilantes; 2 -Naftilamina; N'-nitrosonornicotina (NNN) e 4-. (metilnitrosamino)-1-(3-piridil)1-butano; Noz de Areca (misturada, ou não, com tabaco); Óleos de xisto; Óleos minerais (não tratados ou pouco tratados); Óxido de Etileno; 3, 4, 5, 3´, 4' - Pentaclorobifenil (PCB - 126); 2 ,3 ,4 ,7 , 8 - Pentaclorodibenzofurano; Pintor (exposição ocupacional como pintor); Plutônio; Poeira de couro; Poeira de madeira; Poeira de sílica (cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita); Poluição do Ar; Poluição do ar em partículas; Produtos de fissão, inclusive estrôncio-90; Radiação de Nêutrons; Radiação Ionizante (todos os tipos); Radiação Solar; Radiação ultravioleta emitida por dispositivos de bronzeamento; Radiações X e gama; Rádio-224 e seus produtos de decaimento; Rádio-226 e seus produtos de decaimento; Rádio-228 e seus produtos de decaimento; Radioiodos, incluindo o iodo-131; Radionuclídeos, emissores de partículas alfa, internamente depositados; Radionuclídeos, emissores de partículas beta, internamente depositados; Radônio-222 e seus produtos de decaimento; Semustina [1-(2 -cloroetil) -3-(4-metilciclohexil)-1-nitrosourea, Metil CC-NU]; Tamoxifeno; 2, 3, 7, 8 - Tetraclorodibenzo - para - dioxina; Tiotepa; orto-Toluidina; Treosulfano, Tricloroetileno; Tório-232 e seus produtos de decaimento.

Em resumo, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).

Sinale-se que desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, efetuada pelo Decreto 8.123, de 2013, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno - com consequências nefastas à sua saúde - não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Dos períodos controversos

A parte autora pretende o reconhecimento como especial dos seguintes períodos, observado o tópico anterior:

1) de 22/05/84 a 03/05/85 no Hospital e Maternidade ABCD;

2) de 15/02/85 a 07/01/86 na Sociedade Assistencial Bandeirantes;

3) de 09/06/86 a 17/12/89 na Santa Casa de São Paulo;

4) de 03/09/86 a 20/05/87 na Amico Saúde;

5) de 15/12/87 a 01/06/88 na Hospital 9 de Julho;

6) de 15/08/88 a 20/05/89 no Hospital do Carmo;

7) de 01/04/91 a 10/01/95 na SPDM;

8) de 14/12/93 a 17/01/94 na Associação São Cristóvão;

9) de 20/07/94 a 30/11/94 na Assunção Imagem;

10) (...)

11) (...)

12) de 02/01/06 a 24/02/17 no Cetac.

De acordo com as anotações em CTPS (evento 18), o autor trabalhou como técnico de Raio-X nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9.

As anotações em CTPS serão consideradas como prova do labor especial em face da categoria profissional. Nesse sentido é o voto do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documentos onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado.

(TRF da 4ª Região. Terceira Seção. Embargos Infringentes em AC nº 2000.70.00.0304570/Pr . Relator: Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz. Julgamento em 12-02-2003)

Em razão do enquadramento no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 53.831/64 de 22/05/84 a 03/05/85, de 15/02/85 a 07/01/86, de 09/06/86 a 17/12/89, de 03/09/86 a 20/05/87, de 15/12/87 a 01/06/88, de 15/08/88 a 20/05/89, de 01/04/91 a 10/01/95, de 14/12/93 a 17/01/94 e de 20/07/94 a 30/11/94.

Ausente prova de exposição a agentes nocivos, rejeito a especialidade de 03/07/95 a 14/08/95 e de 01/04/03 a 30/04/03.

No Cetac, o autor trabalhou como técnico de radiologia no setor Raio-X, conforme PPP (evento 39, PPP2).

Os laudos técnicos (evento 48) demonstram que havia exposição a radiações ionizantes.

No tocante à radiação ionizante, os arts. 277, § 2º, e 284 da IN 77/15 dispõem:

Art. 277. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa.

...

§ 2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do Decreto n° 8.123, de 16 de outubro de 2013, poderão ser considerados os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;

II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e

III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na PortariaInterministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

Portanto, haverá o reconhecimento da especialidade em caso de exposição a agentes nocivos reconhecimente cancerígenos listados na Portaria Interministerial nº 9/2014, Grupo 1 por meio de avaliação qualitativa, sendo irrelevante a presença ou não de EPI/EPC.

Conforme consta dessa portaria(http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/65/MPS-MTE-MS/2014/9.htm), a radiação ionizante se enquadra como agente cancerígeno nessa lista:

LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS - LINACH 1

Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos 2

Agente

Registro no Chemical Abstracts Service - CAS

Acetaldeído associado com o consumo de bebidas alcoólicas

000075-07-0

Ácido Aristólico

000313-67-7

Ácido Aristólico (plantas que o contem)

000313-67-7

Ácidos Mistos, Inorgânicos Fortes

Não se aplica

Aflatoxinas

001402-68-2

Alcool Isopropilico, manufatura usando ácidos fortes

Não se aplica

Alumínio, produção de

Não se aplica

4-Aminobifenila

000092-67-1

Arsênio e compostos inorgânicos de arsênio

007440-38-2

Asbestos ou amianto - todas as formas, inclusive actinolita, amosita, antofilita, crisotila, crocidolita, tremolita

(nota: Substâncias minerais, a exemplo do talco ou vermiculita, que contenham amianto também devem ser considerados como cancerígeno para os seres humanos)

001332-21-4

013768-00-8

012172-73-5

017068-78-9

012001-29-5

012001-28-4

014567-73-8

Auramina, produção de

Não se aplica

Azatioprina

000446-86-6

Bebidas alcoólicas

Não se aplica

Benzeno

000071-43-2

Benzidina

000092-87-5

Benzo[a]pireno

000050-32-8

Berílio e seus compostos

007440-41-7

Bifenis policlorados

001336-36-3

Bifenis policlorados, 'dioxin-like' ('tipo dioxina' ou 'do grupo das dioxinas'), com Fator de Equivalência de Toxicidade de acordo com a OMS (PCBs 77, 81, 105, 114, 118, 123, 126, 156, 157, 167, 169, 189)

Não se aplica

Borracha, indústria de transformação da

Não se aplica

Breu de alcatrão de hulha

065996-93-2

Bussulfano

000055-98-1

1,3 Butadieno

000106-99-0

Cádmio e compostos de cádmio

007440-43-9

Ciclofosfamida

000050-18-0

006055-19-2

Ciclosporina

059865-13-3

079217-60-0

Clonorchis sinensis, Infecção com

Não se aplica

Clorambucil

000305-03-3

Cloreto de vinila

000075-01-4

Clornafazina

000494-03-1

Compostos de cromo (VI)

018540-29-9

Compostos de níquel

Não se aplica

Coque, produção de

Não se aplica

Corantes que liberam benzidina no metabolismo

Não se aplica

Destilação do alcatrão de hulha

008007-45-2

Detilestilbestrol

000056-53-1

Emissões em ambiente fechado na combustão doméstica do carvão

Não se aplica

Erionita

066733-21-9

Estrogênio-progesterona associados como contraceptivo oral (nota: há também provas convincentes em seres humanos de que esses agentes conferem um efeito protetor contra o câncer em endométrio e ovário)

Não se aplica

Estrogênio-progesterona associados em terapia menopausal combinada

Não se aplica

Estrógeno, terapia pós-menopausal

Não se aplica

Etanol em bebidas alcoólicas

000064-17-5

Éter bis (clorometílico); éter metílico de clorometila

000542-88-1

000107-30-2

Etoposide

033419-42-0

Etoposide em associação com cisplatina e bleomicina

033419-42-0

015663-27-1

011056-06-7

Exaustão do motor diesel

Não se aplica

Fenacetina

000062-44-2

Fenacetina (mistura de analgésicos contendo fenacetina)

Não se aplica

Formaldeído

000050-00-0

Fósforo 32, como fosfato

014596-37-3

Fuligem (como os encontrados na exposição ocupacional dos limpadores de chaminés)

Não se aplica

Fundição de ferro e aço (exposição ocupacional em)

Não se aplica

Gaseificação de carvão

Não se aplica

Gás Mostarda

000505-60-2

Helicobacter pilori, Infecção com

Não se aplica

Hematita, mineração subterrânea

Não se aplica

Magenta, produção de

Não se aplica

Material particulado na poluição do ar

Não se aplica

Melfalano

000148-82-3

Metoxsalen associado com radiação ultravioleta A

000298-81-7

4,4'-Metileno bis (2-cloroanilina) (MOCA) 0

00101-14-4

MOPP e outros agentes quimioterápicos, inclusive agentes alquilantes

Não se aplica

2 -Naftilamina

000091-59-8

N'- nitrosonornicotina (NNN) e 4-. (metilnitrosamino)-1-(3-piridil)1-butanona (NNK)

016543-55-8

064091-91-4

Noz de Areca

Não se aplica

Noz de Betel, misturada com tabaco

Não se aplica

Noz de Betel, não misturada com tabaco

Não se aplica

Óleos de xisto

068308-34-9

Óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)

Não se aplica

Opisthorchis viverrini, Infecção com

Não se aplica

Óxido de Etileno

000075-21-8

Papilomavírus humano - HPV tipos 16, 18, 31, 33, 35, 39, 45, 51, 52, 56, 58, 59 (nota: os tipos de HPV classificados como cancerígenos para humanos podem diferir na magnitude do risco em relação ao câncer cervical)

Não se aplica

Peixe estilo chinês , salgado

Não se aplica

3, 4, 5, 3´, 4' - Pentaclorobifenil (PCB - 126)

057465-28-8

2 ,3 ,4 ,7 , 8 - Pentaclorodibenzofurano

057117-31-4

Pintor (exposição ocupacional como pintor)

Não se aplica

Plutônio

007440-07-5

Poeira de couro

Não se aplica

Poeira de madeira

Não se aplica

Poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita

014808-60-7

Poluição do Ar

Não se aplica

Poluição do ar em partículas

Não se aplica

Produtos de fissão, inclusive estrôncio-90

Não se aplica

Radiação de Nêutrons

Não se aplica

Radiação Ionizante (todos os tipos)

Não se aplica

O art. 68, §§ 2º a 4º, do Decreto 3.048/99 dispõe (redação pelo Decreto 8.123/13):

Art. 68.

...

§ 2o A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:

...

§ 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

Sobre essa mudança no Decreto 3.048/99 e a edição da Portaria Interministerial nº 09/2014, o Tribunal já decidiu que se admite a especialidade:

Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos na Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

(TRF4 5044684-05.2012.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO PAULO AFONSO) LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 07/06/2017)

Demonstrada a exposição à radiação ionizante, cabe o reconhecimento da especialidade por esse agente físico de 02/01/06 a 24/02/17.

Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 22/05/1984 a 03/05/1985, de 15/02/1985 a 07/01/1986, de 09/06/1986 a 31/05/1990, de 03/09/1986 a 20/05/1987, de 15/12/1987 a 01/06/1988, de 15/08/1988 a 20/05/1989, de 02/05/1990 a 01/08/1990, de 01/04/1991 a 10/01/1995, de 14/12/1993 a 17/01/1994, de 20/07/1994 a 30/11/1994 e de 02/01/2006 a 24/02/2017, confirmando-se a sentença.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DIREITO AO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso, mantida a sentença - com o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) controvertido(s) -, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, na forma dos fundamentos da sentença.

HONORÁRIOS RECURSAIS

O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação do INSS.

Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002503005v10 e do código CRC a1e334a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:48:8


5012862-51.2019.4.04.7000
40002503005.V10


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012862-51.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DIOGENES MARTINS CANDIDO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO EM HUMANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Conforme prevê o artigo 337, § 4°, do Código de Processo Civil há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

2. A comprovação de exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, é suficiente ao reconhecimento da especialidade do respectivo labor.

3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002503006v5 e do código CRC ed4316aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:48:8


5012862-51.2019.4.04.7000
40002503006 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5012862-51.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DIOGENES MARTINS CANDIDO (AUTOR)

ADVOGADO: ADILSON KORCHAK (OAB PR082869)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:58.

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