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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. TRF4. 5003507-...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:12:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. Uma vez que a parte autora obteve provimento judicial anteriormente quanto ao pedido de outorga do benefício da aposentadoria rural por idade, inviável nova apreciação da questão, em respeito ao princípio da coisa julgada material. (TRF4, AC 5003507-88.2013.4.04.7012, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 06/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003507-88.2013.404.7012/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
IOLANDA REGINA TODESCATTO
ADVOGADO
:
Pedro Henrique Catani Ferreira Leite
:
MIRIA STRAESSER DA CRUZ ZANIN
:
MATEUS FERREIRA LEITE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
Uma vez que a parte autora obteve provimento judicial anteriormente quanto ao pedido de outorga do benefício da aposentadoria rural por idade, inviável nova apreciação da questão, em respeito ao princípio da coisa julgada material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7462800v8 e, se solicitado, do código CRC 547D3159.
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Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003507-88.2013.404.7012/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
IOLANDA REGINA TODESCATTO
ADVOGADO
:
Pedro Henrique Catani Ferreira Leite
:
MIRIA STRAESSER DA CRUZ ZANIN
:
MATEUS FERREIRA LEITE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo extinguiu o processo sem julgamento de mérito, ante a existência de coisa julgada material, com fulcro no art. 267, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, não haver a existência de coisa julgada, já que acostou novos documentos nesta segunda demanda e cada uma delas baseou-se em requerimentos administrativos distintos, configurando nova causa de pedir, pelo que cabível a flexibilização da coisa julgada, reapreciando-se o direito postulado. Pugna, assim, pela concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conforme se extrai dos documentos cuja juntada ora determino (cópia da consulta ao Portal da Justiça Federal da 4ª Região, da sentença e acórdão), a parte autora ajuizou demanda previdenciária anterior, processo n. 2006.70.62.001454-8, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade desde o requerimento administrativo apresentado em 22-06-2006, mediante o reconhecimento do labor agrícola na condição de segurada especial. A ação tramitou perante a Vara Federal e Juizado Especial Federal de Pato Branco-PR, sendo prolatada sentença de improcedência do pedido, que foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do Paraná. O acórdão transitou em julgado em 09-04-2008.
Em 11-12-2013, a demandante ajuizou a presente ação, igualmente postulando a concessão de aposentadoria rural por idade. Não mencionou a existência da demanda anterior.
Nesses termos, tenho por configurada a existência de coisa julgada, ainda que parcial, a obstar a apreciação da pretensão da autora na presente ação.
O que configura a coisa julgada é a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
As partes são as mesmas.
O pedido também é o mesmo: benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. O mero fato de a aposentação ser requerida em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é o mesmo benefício. A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado teríamos, então, tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais. Isto, obviamente, seria um absurdo.
Na verdade, a data de requerimento do benefício, no caso de aposentadoria por idade rural, está mais diretamente relacionada com a causa de pedir, que é o exercício de atividade rural como segurado especial, suporte fático do pedido de aposentação. Isto porque datas diversas poderão determinar períodos equivalentes ao de carência diversos, ou parcialmente diversos, alterando total ou parcialmente o lapso temporal em que a atividade agrícola deve ser comprovada.
Assim, entendo que, naquilo em que o período a ser comprovado for diverso, a causa de pedir é diversa. Mas naquilo em que há interseção de períodos inexiste diversidade de causa de pedir, mas sim identidade. Exatamente por isto é que há coisa julgada parcial, quando parte do período a ser comprovado é o mesmo.
Conjugando-se o pedido com a causa de pedir, tem-se que, nos casos de aposentadoria por idade rural, há um pedido subjacente ao pedido de aposentadoria em si, que é o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial por um determinado lapso de tempo. Ou seja, é ao mesmo tempo requisito para a concessão e, em si próprio, um pedido autônomo.
In casu, em 26-05-2003, quando a autora implementou o requisito etário (55 anos), o período equivalente ao de carência era de 132 meses, vale dizer, de 05/1992 a 05/2003. Quando do primeiro requerimento administrativo, em 06/2006, o período onde a atividade rural deveria ser comprovada, se contada daquela data, era de 150 meses, ou seja, de 12/1992 a 06/2006. Por fim, para o último requerimento, realizado em 27-05-2013, o período equivalente ao de carência é de 180 meses, ou seja, de 05/1998 a 05/2013.
Ora, o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período anterior a 06/2006 foi julgado improcedente na ação passada, ou seja, não houve o reconhecimento do efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial antes de 06/2006. O trânsito em julgado daquela decisão impede, no presente momento, a concessão do benefício, pois para tanto há necessidade de considerar o período anterior a 06/2006 para que seja atendido o requisito de comprovação do labor rural no período equivalente ao de carência, que, na hipótese dos presentes autos, considerando o requerimento administrativo em 05/2013, é de 05/1998 a 05/2013.
Há, pois, coisa julgada parcial, porquanto parte do período a ser comprovado na presente ação coincide com o período que, na ação anterior, já foi apreciado e considerado como não comprovado, em razão do insuficiente início de prova material referente ao período equivalente à carência.
Portanto, houve integral apreciação do conjunto probatório referente àquele período e a taxativa conclusão de que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar o exercício da atividade rurícola durante o tempo necessário à obtenção da inativação. O trânsito em julgado daquela decisão impede o reexame daquele lapso temporal para fins de comprovação do labor rural.
Assim, ainda que na presente ação a autora pudesse vir a demonstrar o efetivo exercício do labor agrícola na condição de segurada especial a partir de 07/2006 até 05/2013, isto representaria sete dos quinze anos necessários à concessão do benefício.
Dito de outra forma, a existência de coisa julgada, referente ao período anterior a 07/2006, impossibilita o reconhecimento, na presente ação, do tempo de serviço rural minimamente necessário para a concessão da inativação.
Nesse sentido, aliás, o decidido na apelação cível nº 0005672-93.2012.404.9999:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E EM CARÁTER INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 1. Uma vez que a parte autora obteve provimento judicial quanto ao pedido de outorga do benefício da Aposentadoria Rural por Idade, inviável nova apreciação da questão, em respeito ao princípio da coisa julgada material. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005672-93.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/10/2013, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2013)
Deste modo, a autora somente poderá buscar a concessão da aposentadoria por idade rural quando o período equivalente ao de carência for totalmente distinto, ou seja, quando for inteiramente posterior a 06/2006.
Deve, pois, ser mantida a sentença e extinta a ação, sem julgamento do mérito, por força do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7462799v10 e, se solicitado, do código CRC 286E9910.
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Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003507-88.2013.404.7012/PR
ORIGEM: PR 50035078820134047012
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Miriã Straesser da Cruz Zanin - videoconferência de Pato Branco
APELANTE
:
IOLANDA REGINA TODESCATTO
ADVOGADO
:
Pedro Henrique Catani Ferreira Leite
:
MIRIA STRAESSER DA CRUZ ZANIN
:
MATEUS FERREIRA LEITE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 513, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520519v1 e, se solicitado, do código CRC A8B9CF20.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 15:20




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