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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM. TRF4. 5022358-62.2023....

Data da publicação: 14/03/2024, 11:02:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM. Não caracterizada a coisa julgada, por ausência da tríplice identidade - partes, pedido e causa de pedir -, deve ser anulada a sentença, e determinado o retorno do feito à vara de origem, para que lhe seja dado regular processamento. (TRF4, AC 5022358-62.2023.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022358-62.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VALDEIR DA CRUZ RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais no período de 06/03/1997 a 09/12/2016.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 4, SENT1):

Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 c/c artigo 99, § 3º, do CPC. Anote-se.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Em razão do benefício da justiça gratuita deferido, a exigibilidade dessas verbas resta suspensa e condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.

Inexistente sucumbência, ante a ausência de resolução do mérito, sem honorários advocatícios.

A parte autora apelou (evento 8, APELAÇÃO1), alegando: (1) que deve ser afastada a coisa julgada do presente feito na ação nº 5018551-10.2018.404.7001, e os autos retornados à vara de origem, para que haja o regular andamento do processo; (2) que deve ser realizada a perícia judicial, para apuração da penosidade do labor, como ficou estabelecido no julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.404.0000, e, em consequência, o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 09/12/2016; e (3) ter direito ao benefício de aposentadoria, ainda que necessária a reafirmação da DER.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Coisa Julgada

A parte autora apelou da decretação, no 1º grau, da coisa julgada do pedido veiculado nesta ação no Procedimento do JEC, posteriormente Recurso Cível, nº 5018551-10.2018.404.7001, protocolado originalmente na 6ª VF de Londrina, o que foi feito nos seguintes termos:

No processo autuado sob o nº 5018551-10.2018.4.04.7001, a parte autora informou ter requerido a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/180.169.187-5 (DER 09/12/2016) e requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/09/1989 a 18/03/1991 e de 29/04/1995 até a DER, diante da alegada exposição habitual e permanente ao agente ruído (processo 5018551-10.2018.4.04.7001/PR, evento 1, INIC1).

Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido para reconhecer o trabalho realizado em condições especiais nos períodos de 18/09/1989 a 18/03/1991 e de 29/04/1995 a 05/03/1997. O período posterior a 06/03/1997 deixou de ser reconhecido, tendo a sentença destacado que o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade inferior ao limite de tolerância (processo 5018551-10.2018.4.04.7001/PR, evento 67, SENT1).

Apresentados recursos, a sentença foi mantida processo 5018551-10.2018.4.04.7001/PR, evento 98, VOTO2, evento 110, DESPADEC1, evento 26, ACOR2, evento 41, DESPADEC1 e transitou em julgado em 02/09/2022.

Por intermédio do presente processo, a parte autora postula o reconhecimento da especialidade de período já analisado, para concessão do mesmo benefício indeferido em sede administrativa.

Diferentemente do sustentado na inicial, a análise de agente diverso (penosidade) daquele postulado na demanda anterior não altera a causa de pedir ou o pedido.

Tais alegações, em verdade, constituem novos argumentos sobre a mesma questão decidida no mérito, razão pela qual se encontram acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (princípio do dedutível e do deduzido), conforme previsto no art. 508 do CPC:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Resta evidente que o fato jurídico apresentado como causa de pedir (especialidade do período de 06/03/1997 a 09/12/2016 - DER), para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/180.169.187-5) não se diferencia daquele anteriormente submetido à análise pelo Poder Judiciário, restando caracterizada a coisa julgada material.

Constata-se, portanto, óbice jurídico intransponível para tutela jurisdicional de da questão já decidida, devendo o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 337, § 4º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Tal não é, contudo, o entendimento desta Turma Julgadora.

Na ação nº 5018551-10.2018.404.7001, a parte autora requereu a apreciação da especialidade do mesmo período presentemente sob análise, de 06/03/1997 a 09/12/2016 (DER), laborado junto a Transportes Grande Londrina, porém, sob fundamento diverso.

Naquele feito, o pedido foi de enquadramento por ruído acima do limite legal, ao passo que, na atual demanda, pugna-se pelo reconhecimento da especialidade em razão da penosidade ínsita ao labor na função de cobrador de ônibus.

Lê-se, na sentença proferida no processo anterior (confirmada pela 2ª Turma Recursal do Paraná):

2. 29/04/1995 a 09/12/2016 (DER).

Segundo formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, nesse intervalo, a parte autora laborou para Transportes Coletivos Grande Londrina Ltda., no cargo de cobrador de ônibus, no setor tráfego.

As atividades realizadas estão descritas na profissiografia.

Segundo o PPP, ao longo dos intervalos detalhados, o autor estava exposto a ruído de 81,2 dB(A) - 05/03/1995 a 04/04/2007, 81,9 dB(A) - 05/04/2007 a 05/04/2009, 72,63 dB(A) - 06/04/2009 a 12/04/2014 e 78,8 dB(A) - 13/4/2014 a 09/12/2016.

(...)

Na inicial, sustenta, a parte autora, a possibilidade de reconhecimento da atividade como especial com base em laudos de perícias judiciais realizadas em outros processos, impugnando as informações constantes do PPP quanto à intensidade de ruído aferida no exercício de suas funções.

Amparou sua impugnação em laudos periciais elaborados na via judicial, nos quais foram aferidos níveis de ruído superiores àqueles indicados no PPP, para a função de cobrador de ônibus ou motorista e na mesma empresa - TCGL (evento 01, laudo3 a laudo23).

(...)

Impõe-se a parcial acolhimento do pedido apenas para o reconhecimento como especial da atividade desempenhada pelo autor no(s) intervalo(s) de 05/03/1995 a 05/03/1997, tendo em conta o 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.

Como se lê, na decisão, a causa de pedir, naqueles autos, é outra: insalubridade motivada por exposição a ruído acima do limite de tolerância. Aqui, o que se requer é o enquadramento do mesmo período, porém, por penosidade. Portanto, por faltar a tríplice identidade - partes, pedido e causa de pedir - não pode ser reconhecida a coisa julgada, no caso.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. AGENTE NOCIVO DISTINTO. NÃO OCORRÊNCIA. Invocada a existência de agente nocivo distinto, não apreciado na causa pretérita, restam modificados o fato alegado e a causa de pedir remota, pelo que ausente reiteração de idêntico processo, não havendo coisa julgada. (TRF4, AC 5003544-20.2019.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 29/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 3. Caracteriza-se a coisa julgada quanto há tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre a demanda sub judice e outra demanda já transitada em julgado. 4. Inexiste o óbice da coisa julgada na nova ação em que se pleiteia a especialidade de uma mesma atividade laboral, exercida na mesma empresa e no mesmo período da atividade indicada em ação anterior, desde que, nesta segunda demanda, seja indicado agente nocivo diverso, ou seja, desde que seja fundamentada em nova causa de pedir. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Na espécie, inexiste coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade em face da exposição ao agente nocivo poeira vegetal (poeira de madeira). 6. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem e a reabertura da instrução processual para o regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5002693-68.2021.4.04.7215, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, 22/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E COISA JULGADA MATERIAL - INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. A ação somente se repete quando idênticas são as partes, a causa de pedir e o pedido, assim, se o pedido foi baseado apenas em um agente e com base nele rejeitado, é possível a sua rediscussão em nova ação, à luz de outro agente nocivo, uma vez que se caracteriza, em tal situação, uma nova causa petendi. (TRF4, AG 5049820-84.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 19/03/2020)

Em consequência, devem retornar os autos à vara de origem, para que seja dado prosseguimento à sua tramitação regular, com citação da parte ré.

Prejudicado o apelo, quanto aos seus demais itens.

Assim, dou provimento ao apelo, para afastar a coisa julgada, anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem, para que tenha regular andamento.

Conclusão

- apelação: provida para afastar a coisa julgada, anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de origem.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004279329v14 e do código CRC 0a23fc6e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/3/2024, às 15:12:31


5022358-62.2023.4.04.7001
40004279329.V14


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022358-62.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VALDEIR DA CRUZ RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM.

Não caracterizada a coisa julgada, por ausência da tríplice identidade - partes, pedido e causa de pedir -, deve ser anulada a sentença, e determinado o retorno do feito à vara de origem, para que lhe seja dado regular processamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004279330v8 e do código CRC fd79c839.Informações adicionais da assinatura:
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5022358-62.2023.4.04.7001
40004279330 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5022358-62.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: VALDEIR DA CRUZ RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB PR045167)

ADVOGADO(A): EDSON CHAVES FILHO (OAB PR051335)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 814, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, ANULAR A SENTENÇA, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:06.

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