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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. CARGO EM COMISSÃO. RECONHECIMENTO...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:15:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. CARGO EM COMISSÃO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE. 1. Não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento de labor urbano para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em integral, não formulado em demanda precedente. 2. O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, vincula-se ao regime geral de previdência social, nos termos do artigo 40, §13º, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional n. 20/98, devendo o período ser computado como tempo de serviço. 3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador (Prefeitura Municipal de Maringá/PR), nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER formulada em 03-08-2006, majorando-se a RMI para 100% do salário-de-benefício. 5. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício postulado, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. 6. Não há parcelas prescritas, porquanto entre a DER e a data de ajuizamento da presente demanda não transcorreu o lustro legal, sendo inaplicável ao caso o Decreto n. 20.910/32, pois implicaria em redução do prazo prescricional para aquém de cinco anos. (TRF4, APELREEX 5010123-77.2011.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010123-77.2011.404.7003/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GERALDO MARTINS DA SILVA FILHO
ADVOGADO
:
FRANCIELE APARECIDA ROMERO SANTOS
:
SERGIO COSTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. CARGO EM COMISSÃO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento de labor urbano para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em integral, não formulado em demanda precedente.
2. O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, vincula-se ao regime geral de previdência social, nos termos do artigo 40, §13º, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional n. 20/98, devendo o período ser computado como tempo de serviço.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador (Prefeitura Municipal de Maringá/PR), nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER formulada em 03-08-2006, majorando-se a RMI para 100% do salário-de-benefício.
5. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício postulado, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
6. Não há parcelas prescritas, porquanto entre a DER e a data de ajuizamento da presente demanda não transcorreu o lustro legal, sendo inaplicável ao caso o Decreto n. 20.910/32, pois implicaria em redução do prazo prescricional para aquém de cinco anos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7373728v8 e, se solicitado, do código CRC 5D38F6E4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:19




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010123-77.2011.404.7003/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GERALDO MARTINS DA SILVA FILHO
ADVOGADO
:
FRANCIELE APARECIDA ROMERO SANTOS
:
SERGIO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Geraldo Martins da Silva Filho contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela antecipada, postulando o reconhecimento do tempo de serviço urbano relativo ao período de 12-1998 a 03-06-2006, e a revisão da aposentadoria por tempo de serviço que titula, desde a DER formulada em 03-08-2006.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (evento2 - decisão 6).
Sentenciando, o juízo a quo afastou a preliminar de coisa julgada e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo de serviço urbano os períodos de 01-01-2001 a 31-12-2004 e 17-01-2005 a 03-08-2006, e revisar o benefício do autor, concedendo-lhe uma aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (03-08-2006). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, sendo que, a partir de 01-07-2009, deverá incidir o disposto na Lei 11.960/2009. Determinou, ainda, que a Autarquia Previdenciária pague ao autor os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença. Sem custas processuais.
O INSS reitera a ocorrência de coisa julgada, preliminar aventada em contestação, referindo que o pedido revisional formulado tem verdadeiro caráter rescisório. Argumenta que o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão pretendida deve ser a data do pedido de revisão formulado pelo autor em 10-09-2009 e, caso assim não entendido, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 2,5 anos do ajuizamento desta ação, nos termos do Decreto n. 20.910/32, pois houve interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação n. 2007.70.53.000977-5/PR.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

MÉRITO

A controvérsia restringe-se:

- à ocorrência de coisa julgada;
- ao reconhecimento dos períodos de labor urbano nos intervalos de períodos de 01-01-2001 a 31-12-2004 e 17-01-2005 a 03-08-2006;
- à possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em integral desde a DER (03-08-2006);
- ao reconhecimento da prescrição quinquenal.

COISA JULGADA
Parte da controvérsia reside na incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.
Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:
Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:
Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC.
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)

Passo à análise do caso concreto.
Examinando as decisões proferida nos autos do processo n. 2007.70.53.000977-5/PR, percebe-se que não foram postulados pelo autor os intervalos de labor comum requeridos na inicial da presente demanda, de acordo com as cópias da sentença e do julgamento proferido pela 2ª Turma Recursal do Paraná (evento2 - ANEXOS PET4).
Nos presentes autos o autor pretende agregar os períodos de labor urbano ao já averbado pelo INSS (administrativamente e por força da decisão judicial proferida na ação n. 2007.70.53.000977-5/PR), para ver revisada sua aposentadoria por tempo de contribuição da modalidade proporcional para a integral, desde a DER formulada em 03-08-2006.
Não é caso de reconhecimento de coisa julgada, pois o pedido é diverso, não tendo havido pronunciamento de mérito a esse respeito na primeira ação intentada.
Em casos análogos esta Corte vem decidindo no mesmo sentido. Trago ao exame, para exemplificar, o julgamento da AC 5001581-68.2010.404.7112, cujo voto condutor, de lavra do Des. Rogerio Favreto, bem delineia a questão:
"... Conforme prevê o disposto no art. 301, §3°, CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - repito, na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
Pois bem. No caso, a sentença proferida na ação 2007.71.12.000667-3 não faz operar a coisa julgada material no que tange à especialidade do tempo de serviço no período de 29/05/1998 a 24/08/2006. Isso porque, naquela ação, se decidiu unicamente com base em suposta vedação que a Medida Provisória 1.663-10/98 imporia à conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998. Assim, nada obsta que ora se analise a possibilidade de reconhecer a especialidade do período de 29/05/1998 a 24/08/2006 para fins de concessão de aposentadoria especial, haja vista que, consoante se expôs, não houve, na ação anterior, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pela requerente posteriormente a 28/05/1998.
Nesse sentido, inclusive, colaciono os seguintes julgados desta Corte, proferidos em casos análogos ao presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA
O fato de ter sido afastada a possibilidade de conversão do tempo especial em comum em acréscimo não se configura coisa julgada, visto que não houve análise de mérito.
(Ag nº 5007738-19.2011.404.0000, Sexta Turma, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 03-08-2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Decisão, com força de coisa julgada material, sobre inadmissibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum após 28.05.1998 formulada no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não compromete a formulação de pedido diverso, qual seja, de conversão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria especial mediante reconhecimento da especialidade propriamente dita dos períodos laborais exercidos posteriormente a 28.05.1998.
(Ag nº 5008199-88.2011.404.0000, Quinta Turma, Rel. Rogerio Favreto, julgado em 06-09-2011).
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Se, em demanda precedente, na qual a parte autora requereu a majoração da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial, a análise da especialidade do labor ficou limitada a 28-05-1998 - data em que, consoante o entendimento predominante à época, era possível a conversão do respectivo intervalo em tempo de serviço comum -, não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada após 28-05-1998 para fins de concessão de aposentadoria especial, desde que, naquela ação, não tenha havido exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pela parte autora a partir de então.
(AC nº 0012188-92.2009.404.7200, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/09/2011)
Enfim, concluo que não houve, na demanda anteriormente ajuizada, pronunciamento de mérito acerca do reconhecimento da especialidade do interregno posterior a 28/05/1998, que está sendo requerido na presente ação, de modo que merece reforma a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, V, do CPC..."
Em tais condições, não havendo identidade de pedidos, é de ser mantida a sentença que não reconheceu a ocorrência de coisa julgada, negando-se provimento ao apelo do INSS a esse respeito. Outrossim, de pedido rescisório não se trata, porquanto nada postulou o autor com relação ao provimento judicial da ação anteriormente proposta. Requereu, sim, a inclusão de tempo de serviço sobre o qual não houve pronunciamento em juízo.

TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO EM COMISSÃO

A sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes bem examinou a controvérsia existente acerca do reconhecimento dos intervalos de 01-01-2001 a 31-12-2004 e 17-01-2005 a 03-08-2006, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...) De acordo com a prova constante dos autos, nos períodos de 01/01/2001 a 31/12/2004 e de 17/01/2005 a 03/08/2006 o autor exerceu cargo em comissão de assessor parlamentar, na Câmara Municipal de Maringá.

No que concerne à questão de fundo propriamente dita, cumpre salientar que a adequada solução da lide reclamará, em um primeiro momento, a definição acerca do regime previdenciário a que o demandante encontrava-se submetido (regime geral da previdência social - RGPS ou regime próprio do Município). Superada esta etapa, e caso constatado que a parte autora encontrava-se sob a égide do RGPS, caberá a análise acerca da categoria de segurado na qual se enquadrava (empregado ou contribuinte individual), o que assumirá especial relevo, na medida em que definirá a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições.

Compulsando a Certidão às fls. 91, emitida pela Câmara de Vereadores de Maringá-PR, verifica-se que o autor exerceu o cargo de Assessor/Assistente Parlamentar nos períodos de 01/01/2001 a 31/12/2004 e de 17/01/2005 a 03/08/2006. As portarias às fls. 92-120 e documentos às fls 128-136 corroboram essa declaração, havendo ainda anotação de tais períodos junto ao CNIS (fl. 136).

Ainda de acordo com a Certidão à fl. 91, o autor era "contribuinte do Regime Geral de Previdência Social". Desta forma, dos aludidos documentos extrai-se a ilação de que o autor não se encontrava submetido a regime próprio do Município.

Nesse contexto, excluída a hipótese de submissão a regime próprio, cumpre verificar acerca de eventual enquadramento do demandante no RGPS.

Ao servidor do Município não sujeito a regime próprio de previdência aplicava-se o RGPS. Portanto, havendo perfeita subsunção da situação fática na norma legal em referência, tem-se que o autor encontrava-se submetido ao regime geral.

Nesse sentido, decidiu o eg. TRF da 4ª Região, na Apelação em Mandado de Segurança nº 2000.72.00.001541-1, Relator Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU em 04.09.2002:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RECOLHIMENTO PARA O IPESC. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PARA OS CARGOS EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO RGPS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
- Exercendo a Impetrante cargo comissionado na administração pública e restando comprovada a inexistência de regime próprio de previdência para os cargos em comissão do referido ente público, o que vincula a Impetrante ao RGPS, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurada da mesma.

Por oportuno, cumpre transcrever trecho do voto proferido pelo Des. Federal Tadaaqui Hirose na referida Apelação em Mandado de Segurança:

(...).
É de se ter presente que a Legislação Previdenciária, quer anterior
ou posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20, ao excluir o servidor público, seja ocupante de cargo em comissão ou efetivo, do Regime Geral da Previdência Social, condiciona a exclusão à necessidade de estar o servidor amparado por regime próprio de previdência social.

Outrossim, da análise do art. 11 da Lei nº 8.213/91, denota-se que o autor não se enquadrava na categoria de trabalhador autônomo (atualmente denominado contribuinte individual), mas na de empregado, pois prestava serviços não eventuais à Câmara Municipal de Maringá, sob a sua subordinação e mediante remuneração.

No mesmo sentido, já decidiu o eg. TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO.
Inexistindo regime previdenciário próprio, o servidor comissionado enquadra-se no Regime Geral de Previdência Social, descabendo defini-lo como trabalhador autônomo para efeitos contributivos.
(TRF4, 5ª Turma, AC 97.04.01870-3/PR, Relator Juiz Tadaaqui Hirose, decisão unânime, DJU 23.02.2000, PG. 691).

Destarte, estando o autor submetido ao RGPS, na categoria de empregado, tem-se que a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias cabia ao próprio Município de Maringá, a teor do disposto no art. 30, I, alínea "a", da Lei nº 8.212/91, não podendo o autor ser responsabilizado por eventual inadimplência do Município.

Desta forma, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, cabível a averbação e o reconhecimento do labor desenvolvido nos períodos de 01/01/2001 a 31/12/2004 e de 17/01/2005 a 03/08/2006.(...)"

Cabe registrar que o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, vincula-se ao regime geral de previdência social. É o que dispõe o § 13º do artigo 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 20/98.
No caso concreto, como referido no decisum, o autor apresentou Certidão da Câmara Municipal de Maringá, na qual consta, entre outras informações, que durante os interstícios controvertidos contribuiu para o RGPS (evento 2 - OFÍCIO/C17 - fl. 03).
Assim, o autor tem direito ao cômputo do tempo de serviço relativo aos períodos de 01-01-2001 a 31-12-2004 e 17-01-2005 a 03-08-2006, devendo ser mantida a sentença neste ponto.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial e considerados os tempos de serviço averbados administrativamente pela Autarquia Previdenciária e por força da decisão judicial transitada em julgado no processo n. 2007.70.53.000.977-5/PR, o INSS, em atendimento à decisão exarada no evento 2 - DECISÃO29, apresentou o resumo de cálculo do tempo de serviço do demandante até a DER (03-08-2006), apurando em seu favor o total de 38 anos, 01 mês e 25 dias (evento 2 - PET30).

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2006 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 300 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Evento 2 - PET30).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para majorar o coeficiente da RMI para 100% do salário-de-benefício.
Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades urbanas no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Assim, de regra, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo, formulado em 03-08-2006.
Não há falar em prescrição quinquenal, porquanto entre a DER (03-08-2006) e o ajuizamento da presente demanda (12-11-2009), não transcorreu o lustro legal. Outrossim, não cabe a aplicação, neste caso, do Decreto n. 20.910/32, pois estar-se-ia reduzindo o prazo prescricional para aquém dos cinco anos legalmente previstos.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar, inclusive de ofício. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido citação já na vigência destas últimas disposições normativas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87 quanto à taxa de juros.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Deixo de determinar a implantação do benefício, porquanto a parte autora já está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme informado na petição inicial.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Negado provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial. Adequados os critérios de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e adequar os critérios de correção monetária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010123-77.2011.404.7003/PR
ORIGEM: PR 50101237720114047003
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GERALDO MARTINS DA SILVA FILHO
ADVOGADO
:
FRANCIELE APARECIDA ROMERO SANTOS
:
SERGIO COSTA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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