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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. DIREITO...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:00:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não afronta a coisa julgada o pedido de retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, não formulado em demanda precedente, de cunho declaratório. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 30-07-1999, restando prescritas as parcelas anteriores a 10-11-2006. 3. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Sucumbente o INSS em maior monta, deve arcar com o pagamento da verba honorária ora fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 11 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região). (TRF4, APELREEX 5003938-11.2011.4.04.7007, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003938-11.2011.404.7007/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
AMILTON SAI
ADVOGADO
:
RAFAEL DALL AGNOL
:
RODRIGO DALL AGNOL
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, não formulado em demanda precedente, de cunho declaratório.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 30-07-1999, restando prescritas as parcelas anteriores a 10-11-2006.
3. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Sucumbente o INSS em maior monta, deve arcar com o pagamento da verba honorária ora fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 11 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso do autor e adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7310422v7 e, se solicitado, do código CRC A6739C1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:19




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003938-11.2011.404.7007/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
AMILTON SAI
ADVOGADO
:
RAFAEL DALL AGNOL
:
RODRIGO DALL AGNOL
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Amilton Sai contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a primeira DER, formulada em 30-07-1999. Narra que apesar de ter obtido a concessão do benefício em 15-05-2010 (segunda DER), mediante o reconhecimento de períodos de labor rural e especial na ação n. 2000.70.07.001993-0, já implementava os requisitos desde 1999, pois deixou de contribuir para a Previdência em junho de 1998.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 30-07-1999 e pagar por requisição judicial as parcelas mensais vencidas, respeitada a prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores a 10-11-2006, bem como o desconto das parcelas recebidas administrativamente (NB 42/150.636.290-4). O magistrado consignou que as parcelas vencidas entre a DIB e 30.06.2012, importam, até 07/2012, em R$ 58.418,76 (cinquenta e oito mil quatrocentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), conforme cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo e deverão ser pagas por requisição judicial, sobre as quais incidiu correção monetária desde a data do respectivo vencimento, mediante a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09), os quais conglobam juros e correção monetária. Sem honorários de sucumbência. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
O autor recorreu sustentando não ter ocorrido a prescrição quinquenal, ao argumento de que o prazo de cinco anos teve início quando do trânsito em julgado da ação declaratória ajuizada, ocorrido em 11-02-2010. Quanto aos honorários advocatícios, requer a condenação do INSS ao pagamento da verba no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Argumenta, ainda, que a RMI do benefício da aposentadoria com DIB em 30-07-99, de acordo com os calculados anexados à sentença, restou inferior à que o apelante vem recebendo, restando assegurado pelo decisum o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, in casu, o atual, e cobrar os valores em atraso desde o primeiro requerimento.
O INSS, por sua vez, apela reiterando a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, os documentos que fazem parte do processo administrativo e os atos processuais praticados na primeira ação ajuizada. Afirma que o autor deveria ter requerido o pagamento das parcelas anteriores à segunda DER na ação n. 2000.70.07.001993-0, mas acabou deixando transcorrer mais de dez anos. Assim, o feito deve ser extinto sem análise do mérito em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Repisa a ocorrência de decadência e, caso assim não entendido, postula o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Não conheço do apelo do INSS na parte em que postula o reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que o magistrado singular já considerou prescritas as parcelas anteriores aos cincos anos que precederam o ajuizamento desta ação.

Preliminar de inépcia da inicial

Não merece acolhida a preliminar suscitada pela Autarquia Previdenciária no sentido de não terem sido juntados pelo autor os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ainda que o ônus de instruir a inicial seja do demandante, as cópias dos processos administrativos protocolados perante o INSS estão arquivados junto ao Instituto Previdenciário, sendo de seu inteiro conhecimento. Por outro lado, as cópias da primeira ação ajuizada foram juntadas ao presente feito pelo próprio juízo de origem, mas também estavam acessíveis no site da Justiça Federal do Paraná, porquanto o processo é público. Não há, portanto, qualquer prejuízo ao INSS e não é caso de indeferimento da inicial por inépcia, como já consignado pelo magistrado singular.

MÉRITO

A controvérsia restringe-se:

- à ocorrência de decadência do direito do autor em postular a retroação da DIB para a DER formulada em 30-07-99;
- à ocorrência de coisa julgada;
- à possibilidade de retroação do marco inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, concedida em 15-05-2010, à data do primeiro requerimento formulado em 30-07-99;
- ao reconhecimento da prescrição quinquenal;
- à possibilidade de o autor continuar recebendo a aposentadoria que atualmente titula, com RMI maior, e executar os valores atrasados desde a primeira DER;
- à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

DECADÊNCIA

Não há falar em decadência, pois o artigo 103 da Lei n. 8.213/91 somente incide aos casos em que o segurado pretende revisar o ato de concessão de benefício. In casu, como não houve a concessão de benefício ao demandante em 30-07-99, não se cogita revisar ato inexistente.

COISA JULGADA
Parte da controvérsia reside na incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.
Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:
Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:
Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC.
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)

Passo à análise do caso concreto.
Examinando a decisão proferida nos autos do processo n. 2000.70.07.001993-0/PR, percebe-se que não foi postulada a concessão de aposentadoria, mas, tão-somente, a averbação de períodos de tempo de serviço rural e especial, de acordo com as cópias da inicial daquele feito, da sentença e do julgamento proferido pela 2ª Turma Recursal do Paraná (evento17 - SENT1, e evento3 - ACOR3/4).
Nos presentes autos o autor pretende retroagir a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional obtida administrativamente em 15-05-2010 para a data do primeiro requerimento administrativo formulado perante o INSS, em 30-07-99.
Não é caso de reconhecimento de coisa julgada, pois o pedido é diverso, não tendo havido pronunciamento de mérito a esse respeito na primeira ação intentada.
Em casos análogos esta Corte vem decidindo no mesmo sentido. Trago ao exame, para exemplificar, o julgamento da AC 5001581-68.2010.404.7112, cujo voto condutor, de lavra do Des. Rogerio Favreto, bem delineia a questão:
"... Conforme prevê o disposto no art. 301, §3°, CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - repito, na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
Pois bem. No caso, a sentença proferida na ação 2007.71.12.000667-3 não faz operar a coisa julgada material no que tange à especialidade do tempo de serviço no período de 29/05/1998 a 24/08/2006. Isso porque, naquela ação, se decidiu unicamente com base em suposta vedação que a Medida Provisória 1.663-10/98 imporia à conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998. Assim, nada obsta que ora se analise a possibilidade de reconhecer a especialidade do período de 29/05/1998 a 24/08/2006 para fins de concessão de aposentadoria especial, haja vista que, consoante se expôs, não houve, na ação anterior, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pela requerente posteriormente a 28/05/1998.
Nesse sentido, inclusive, colaciono os seguintes julgados desta Corte, proferidos em casos análogos ao presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA
O fato de ter sido afastada a possibilidade de conversão do tempo especial em comum em acréscimo não se configura coisa julgada, visto que não houve análise de mérito.
(Ag nº 5007738-19.2011.404.0000, Sexta Turma, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 03-08-2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Decisão, com força de coisa julgada material, sobre inadmissibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum após 28.05.1998 formulada no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não compromete a formulação de pedido diverso, qual seja, de conversão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria especial mediante reconhecimento da especialidade propriamente dita dos períodos laborais exercidos posteriormente a 28.05.1998.
(Ag nº 5008199-88.2011.404.0000, Quinta Turma, Rel. Rogerio Favreto, julgado em 06-09-2011).
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Se, em demanda precedente, na qual a parte autora requereu a majoração da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial, a análise da especialidade do labor ficou limitada a 28-05-1998 - data em que, consoante o entendimento predominante à época, era possível a conversão do respectivo intervalo em tempo de serviço comum -, não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada após 28-05-1998 para fins de concessão de aposentadoria especial, desde que, naquela ação, não tenha havido exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pela parte autora a partir de então.
(AC nº 0012188-92.2009.404.7200, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/09/2011)
Enfim, concluo que não houve, na demanda anteriormente ajuizada, pronunciamento de mérito acerca do reconhecimento da especialidade do interregno posterior a 28/05/1998, que está sendo requerido na presente ação, de modo que merece reforma a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, V, do CPC..."
Em tais condições, não havendo identidade de pedidos, não há a ocorrência de coisa julgada, negando-se provimento ao apelo do INSS a esse respeito.

Retroação da DIB à data do primeiro requerimento

Neste ponto, a r. sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Christiaan Allessandro Lopes de Oliveira bem examinou a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)Pretende a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do valor relativo à aposentadoria não percebida desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo, em razão de a sentença proferida nos autos de ação ordinária nº 2000.70.07.001993-0 ter reconhecido o tempo de serviço que motivou o indeferimento do requerimento de aposentadoria apresentado ao INSS em 30.07.1999.
Como se infere dos autos, o pedido formulado na ação ordinária acima mencionada foi julgado procedente, tendo a sentença reconhecido o tempo de serviço rural prestado pelo autor em regime de economia familiar e também reconhecido período de atividade exercido em condições especiais.
Assim, o autor aposentou-se mediante a apresentação de novo requerimento administrativo, em 15.05.2010 (NB 42/150.636.290-4), tendo sido apurados 31 anos, 03 meses e 10 dias de tempo de serviço/contribuição, o que resultou na concessão da aposentadoria nos termos da Lei nº 9.876/99 (Evento. (sic)
O cálculo do tempo de serviço/contribuição revela que o segurado já preenchia as condições para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento formulado ao INSS, em 30.07.1999.
Os efeitos do reconhecimento devem retroagir à data desse requerimento administrativo, uma vez que o tempo de serviço reconhecido é anterior a essa data, não podendo o segurado ser prejudicado por uma decisão do INSS que indeferiu indevidamente o benefício previdenciário requerido.
Os cálculos apresentados pelo INSS por ocasião da revisão do benefício concedido administrativamente ao autor, (NB 150.636.290-4/42), indicam que em 16.12.1998 o autor já contava com o período total reconhecido em 2010, vez que deixou de contribuir depois de 1998.
Desta forma, o requerimento apresentado pela parte autora ao INSS, em 30.07.1999, objetivando a aposentadoria por tempo de serviço, deve ser tido como a data inicial para a concessão do benefício previdenciário, uma vez que a parte autora já preenchia, nessa data, todas as condições necessárias para a concessão do benefício, tendo em vista o reconhecimento judicial e a conseqüente averbação do acréscimo do tempo de serviço pretendido.
Por essas razões, restando caracterizado o tempo de serviço do segurado à data do requerimento formulado ao INSS e, portanto, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, entendo que a parte autora tem direito ao recebimento dos valores relativos à aposentadoria não percebida a partir de 30.07.1999, devendo, porém, ser garantida a implantação do benefício da aposentadoria que for economicamente mais vantajosa à parte autora. (...)"
A título de complementação, registro que o último vínculo empregatício do autor teve por termo final a data de 09-06-98 (evento 10 - PROCADM4 - fls. 15-16). Somados os períodos de labor até essa data aos períodos reconhecidos como labor rural e especial na via judicial (ação n. 2000.70.07.001993-0/PR), o autor já implementava, em 30-07-99, os mesmos 31 anos, 03 meses e 10 dias apurados em 2010.
Faz jus, dessa forma, à pretendida retroação da DIB para 30-07-99, restando-lhe assegurada a opção pela RMI mais vantajosa. Assim, é permitido ao segurado que continue percebendo a renda mensal decorrente da aposentadoria concedida na via administrativa, se superior à renda do benefício ora deferido, e execute as parcelas atrasadas referentes ao benefício deferido judicialmente até a data da concessão administrativa do segundo benefício.
A Terceira Seção desta Corte consolidou posição favorável à pretensão do segurado, nos seguintes termos:

EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ('O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado'), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido concedida judicialmente a aposentadoria pleiteada, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
6. Precedente desta Terceira Seção (EIAC no AI n. 2008.71.05.001644-4, voto-desempate, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 07-02-2011).
7. Embargos infringentes improvidos.

Segundo o entendimento que prevaleceu, não se trata de aplicação do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, o qual incide no caso do aposentado que permanece em atividade após a concessão da aposentadoria (trabalho voluntário), devendo ser garantido ao segurado: a) a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente até a DIB do novo benefício, prestigiando a aplicação correta do direito ao caso concreto; b) a manutenção da RMI do benefício deferido administrativamente, prestigiando o esforço adicional do segurado que prorrogou forçadamente sua atividade laboral. Provido o recurso do autor neste ponto.

Prescrição quinquenal

No que tange à prescrição quinquenal, cabe consignar que o pedido formulado no presente feito não havia sido discutido na ação anteriormente ajuizada, de cunho declaratório, razão pela qual transcorreu o lustro legal entre a data do primeiro requerimento administrativo (30-07-1999) e o ajuizamento desta ação (10-11-2011), restando prescritas as parcelas anteriores a 10-11-2006, como já disposto no decisum.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar, inclusive de ofício. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido citação já na vigência destas últimas disposições normativas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87 quanto à taxa de juros.
Alterados os critérios de correção monetária e juros de mora, resta afastado o cálculo efetuado pela Contadoria do Juízo, que deverá ser refeito por ocasião da execução, de acordo com os novos parâmetros aqui determinados.

Honorários advocatícios
Sucumbindo o INSS em maior monta, deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos das Súmulas n. 111 do STJ e n. 76 deste Regional.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Deixo de determinar a implantação do benefício, porquanto a parte autora já está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Conhecido em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, desprovido. Negado provimento à remessa oficial. Parcialmente provido o recurso do autor para garantir ao segurado que continue percebendo a renda mensal decorrente da aposentadoria concedida na via administrativa, se superior à renda do benefício ora deferido, e execute as parcelas atrasadas referentes ao benefício deferido judicialmente até a data da concessão administrativa do segundo benefício, e para condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora, afastando-se o cálculo das parcelas vencidas realizado pela Contadoria do Juízo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso do autor e adequar os critérios de correção monetária e juros de mora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003938-11.2011.404.7007/PR
ORIGEM: PR 50039381120114047007
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
AMILTON SAI
ADVOGADO
:
RAFAEL DALL AGNOL
:
RODRIGO DALL AGNOL
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457127v1 e, se solicitado, do código CRC 38575470.
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