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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NUL...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:51:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não há falar em coisa julgada na hipótese de inexistência de identidade de partes, pedidos e causa de pedir. 2. Evidenciado o prejuízo decorrente da não produção das provas requeridas, indispensáveis para o deslinde da controvérsia, deve ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e a determinação para a reabertura da instrução. (TRF4, AC 0003585-62.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2017)


D.E.

Publicado em 09/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003585-62.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LUIZ PEDRO SEVERO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Não há falar em coisa julgada na hipótese de inexistência de identidade de partes, pedidos e causa de pedir. 2. Evidenciado o prejuízo decorrente da não produção das provas requeridas, indispensáveis para o deslinde da controvérsia, deve ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e a determinação para a reabertura da instrução.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para afastar a coisa julgada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de prova testemunhal e pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9067468v3 e, se solicitado, do código CRC 3D21CB87.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/08/2017 15:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003585-62.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LUIZ PEDRO SEVERO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:

Melhor compulsando a documentação acostada aos autos, observo que a concessão do benefício ao autor decorreu de ação judicial aforada por ele em desfavor da Autarquia demandada perante a Justiça Federal, autuada sob o nº 2005.71.12.001875-7. Nesta, foi julgado procedente o seu pedido, condenado o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, vez que reconhecidos 35 anos, 02 meses e 26 dias.

Ao que parece, insatisfeito com a decisão, em 18/06/2013, o autor requereu administrativamente a transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, porquanto a renda mensal é mais benéfica, sendo que tal postulação sequer foi analisada.

Da detida análise dos autos, observo que houve identidade de partes, pedido e causa de pedir desta ação com aquela, cuja sentença já transitou em julgado. Desta forma, há a perfeita subsunção dos requisitos que ensejam a ocorrência da coisa julgada à situação concreta.

Isso porque, os períodos que requer sejam reconhecidos e averbados, já foram discutidos naqueles autos na esfera federal. Ou seja, da análise comparativa com a sentença proferida na Justiça Federal (fls. 76/79), demonstra que há identidade de relação jurídica discutida em ambas demandas, ensejando assim a clara ocorrência da tríplice identidade prevista no artigo 301, inciso VI do Código de Processo Civil. Vê-se, portanto, que o pleito nesta ação revisional previdenciária e seu respectivo fundamento demonstra que se postula o provimento jurisdicional sobre a mesma relação jurídica requerida em ação distinta, o que já foi apreciado em outra demanda, de modo que resta caracterizada a coisa julgada.

Trata-se da "eficácia preclusiva da coisa julgada", que nos ensinamentos do processualista Sérgio Gilberto Porto:

"Consiste esta, extamente, na circunstãncias de se considerarem certas questões, a partir de determiando momento, como julgadas, embora nçao debatidas expressamente, haja vista que eram pertinentes à causa e capazes de ensejar tanto o acolhimento quanto a rejeição da pretensão deduzida". (...) Diante dessa situação, resultou consagrada a circunstância de que se deve, nas demandadas, levar em conta não apenas o deduzido, mas também o dedutíve, haja vista que ambos estão em julgado".

Tal entendimento vem consagrado no art. 474 do Código de Processo Civil ao estabelecer que:

"Art. 474: "Passada em julgado a sentença de érito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".

Sendo assim, no presente caso não há como se discutir os pontos trazidos pelo autor, porquanto, ainda que não levados à apreciação do juízo àquela época, eram pertinentes e dedútiveis e, portanto, estão abarcados pela coisa julgada. Diferentemente, daqueles casos em que o segurado pretende o reconhecimento de tempo de serviço laborado após a concessão do benefício.

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, reconhecendo o instituto da coisa julgada, e extingo a ação com fulcro no art. 267, inciso V do CPC.

Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, devidamente atualizados pelo IGP-M até o efetivo pagamento. No entanto, suspendo a exigência de tais verbas em razão do autor litigar com o benefício da AJG
A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença.

Sustenta, preliminarmente, não ser caso de aplicação do instituto da coisa julgada, uma vez que o pleito dos autos se refere ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 27-01-1975 a 15-04-1975, 26-03-1976 a 17-04-1976, 02-02-1988 a 04-06-1988, 04-05-1987 a 25-11-1987, 03-02-1997 a 06-05-1997, 07-07-1997 a 03-04-1998, 23-11-1998 a 15-06-1999 e de 25-10-1999 a 07-07-2000, bem como à conversão de tempo comum em especial, pelo fator 0,71, dos interregnos de 09-05-1973 a 15-04-1974, 28-06-1974 a 28-08-1974, 06-07-1976 a 17-09-1976, 22-04-1975 a 30-07-1975, 13-11-1975 a 25-03-1976, e de 28-07-1986 a 30-04-1987, com vistas à concessão de Aposentadoria Especial

Aduz, também, que no processo de n. 2005.71.12.001875-7, requereu tão somente o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21-09-1976 a 27-05-1986, 17-01-1989 a 13-06-1996 e de 10-07-2000 a 15-03-2004, com vistas à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Afirma, ainda, que houve cerceamento de defesa e que imperiosa a produção de prova pericial e testemunhal para a comprovação da especialidade dos interstícios de 07-07-1997 a 03-04-1998, 23-11-1998 a 15-06-1999, e de 25-10-1999 a 04-07-2000, pelo que requer a anulação da sentença, com a conseguinte remessa dos autos à origem para prosseguimento da instrução processual.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período especial, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria Especial, a contar da data do requerimento na via administrativa.

DA COISA JULGADA
A sentença a quo entendeu pela extinção do feito, sem exame do mérito, os termos do art. 267, V, do CPC/1973, sustentando a existência de processo semelhante, já transitado em julgado, com identidade de partes, pedido e causa de pedir.
É sabido que para reconhecer a existência de coisa julgada, é preciso a ocorrência de três fatores de forma concomitante: identidade de partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, além do julgamento de mérito da ação.

No caso, embora a parte autora tenha ajuizado perante o MM. Juízo de Canoas/RS ação ordinária (processo n. 2005.71.12.001875-7) em que postulava o reconhecimento da especialidade nos períodos de 21-09-1976 a 27-05-1986, 17-01-1989 a 13-06-1996 e de 10-07-2000 a 15-03-2004 e a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, não se verifica a existência de coisa julgada.

Isto, porque constata-se que há novo requerimento administrativo, formulado em 18-06-2013, requerendo, desta feita, a concessão de Aposentadoria Especial, com o reconhecimento da especialidade de períodos diversos, inclusive, dos suscitados no processo anterior, quais sejam, 27-01-1975 a 15-04-1975, 26-03-1976 a 17-04-1976, 02-02-1988 a 04-06-1988, 04-05-1987 a 25-11-1987, 03-02-1997 a 06-05-1997, 07-07-1997 a 03-04-1998, 23-11-1998 a 15-06-1999 e de 25-10-1999 a 07-07-2000, bem como à conversão de tempo comum em especial, pelo fator 0,71, dos interregnos de 09-05-1973 a 15-04-1974, 28-06-1974 a 28-08-1974, 06-07-1976 a 17-09-1976, 22-04-1975 a 30-07-1975, 13-11-1975 a 25-03-1976, e de 28-07-1986 a 30-04-1987.

Assim, patente que não há identidade entre as causas de pedir nem entre os pedidos, o que acaba por afastar a coisa julgada, não havendo, portanto, falar em extinção do feito.

Da questão controversa

Cuida-se de pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 27-01-1975 a 15-04-1975, 26-03-1976 a 17-04-1976, 02-02-1988 a 04-06-1988, 04-05-1987 a 25-11-1987, 03-02-1997 a 06-05-1997, 07-07-1997 a 03-04-1998, 23-11-1998 a 15-06-1999 e de 25-10-1999 a 07-07-2000, bem como de conversão de tempo comum em especial, pelo fator 0,71, dos interregnos de 09-05-1973 a 15-04-1974, 28-06-1974 a 28-08-1974, 06-07-1976 a 17-09-1976, 22-04-1975 a 30-07-1975, 13-11-1975 a 25-03-1976, e de 28-07-1986 a 30-04-1987, com a conseguinte concessão de Aposentadoria Especial.
Do cerceamento de Defesa

A parte autora insurge-se contra a sentença a quo ao argumento de houve cerceamento de defesa, na medida em que, uma vez extinto o feito, não foi possível a realização de prova pericial e testemunhal para comprovação da especialidade nos interregnos de 07-07-1997 a 03-04-1998, 23-11-1998 a 15-06-1999, e de 25-10-1999 a 04-07-2000. Requer, assim, sua anulação, com a conseguinte remessa dos autos à origem para prosseguimento da instrução processual.

Compulsando os autos, verifico que, de fato, é imprescindível a remessa dos autos à origem para realização de perícia judicial e produção de prova testemunhal a analisar a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos, nos intervalos de 07-07-1997 a 03-04-1998, 23-11-1998 a 15-06-1999, e de 25-10-1999 a 04-07-2000, com vistas à concessão de Aposentadoria Especial, porquanto os formulários PPP e laudos técnicos acostados aos autos são insuficientes para tanto, não havendo falar, na hipótese, em causa madura, porquanto não foi oportunizada à apuração de tais aspectos, na instância de origem.

Assim, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento seu apelo, para que seja anulada a sentença, determinada a realização das provas requeridas e, após, proferida nova decisão.

Deverá ser colhida prova testemunhal, para se averiguar em que setores o segurado laborou, e as atividades efetivamente desempenhadas, nos períodos de 07-07-1997 a 03-04-1998, 23-11-1998 a 15-06-1999, e de 25-10-1999 a 04-07-2000. Após, deverá ser oportunizada a realização de prova pericial, para a averiguação da especialidade, ou não, desses intervalos.

Cumpre assinalar que, estando extintas as empresas em que laborou o segurado, não há impedimentos a que seja realizada a perícia por similitude.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor para afastar a coisa julgada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de prova testemunhal e pericial.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9067467v5 e, se solicitado, do código CRC E7C27680.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003585-62.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00164353120138210035
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
LUIZ PEDRO SEVERO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA AFASTAR A COISA JULGADA, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115067v1 e, se solicitado, do código CRC C18F92F2.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/08/2017 19:55




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