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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO NCPC. TRF4. 0002226-09.2017....

Data da publicação: 30/06/2020, 01:53:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO NCPC. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 4º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não havendo variação de quaisquer desses elementos identificadores há coisa julgada a ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 485, V, do NCPC. (TRF4, AC 0002226-09.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 15/02/2018)


D.E.

Publicado em 16/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002226-09.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
APELANTE
:
BALDUINO OSMAR DE BASTIANI
ADVOGADO
:
Roger da Rosa e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO NCPC.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 4º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não havendo variação de quaisquer desses elementos identificadores há coisa julgada a ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 485, V, do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267524v7 e, se solicitado, do código CRC 25586B8D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002226-09.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
BALDUINO OSMAR DE BASTIANI
ADVOGADO
:
Roger da Rosa e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por BALDUINO OSMAR DE BASTIANI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo.

Sentenciando, em 03-10-2016, o juízo a quo acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pela Autarquia Previdenciária e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução declarou suspensa, em face da gratuidade de justiça.

A parte autora interpôs recurso de apelação alegando a inocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que o presente processo trata de novo pedido administrativo, no qual foi produzida prova documental e testemunhal não acostada na ação anterior, aduzindo que o julgamento de improcedência da ação previdenciária por ausência de provas acerca do alegado direito à concessão do benefício, não caracteriza coisa julgada, pois resta viabilizada a propositura de uma nova demanda quando reunido um conjunto probatório mais amplo e suficiente aos fins. No mérito, pugna pela concessão do benefício, uma vez que comprovada a sua atividade agrícola.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.

Da coisa julgada
Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, § 3º, do NCPC, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
No presente processo, a magistrada a quo analisou a questão nos termos que passo a transcrever:

O instituto demandado arguiu em sede de preliminar de contestação a ocorrência de coisa julgada, haja vista que a pretensão autoral já teria sido objeto de outra ação idêntica, a qual tramitou junto à Justiça Federal, autuada sob o nº 5004083-23.2014.4.04.7117.

De fato, o autor ajuizou, no ano de 2014, ação previdenciária junto à Justiça Federal, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, a qual foi julgada improcedente, conforme cópia da sentença anexada às fls. 101-103, porquanto não restou comprovado o exercício da agricultura em regime de economia familiar pelo autor.

Desta feita, verifico assistir razão às arguições do INSS. Isto devido à identidade entre a presente demanda e a aludida ação judicial (nº 5004083-23.2014.4.04.7117), a qual já transitou em julgado, o que obsta a análise do mérito nestes autos, porquanto impossível a rediscussão da matéria daquela demanda, ante a caracterização da coisa julgada, nos termos do artigo 502 do Código Processual Civil Brasileiro.

A alegação autoral contida em réplica de que o ajuizamento da presente demanda se deu com base em novo pedido administrativo, novas provas e período diverso não possui o condão de afastar a incidência da coisa julgada, sobremaneira porquanto ainda que superada tal preliminar e analisado o mérito da questão, o pedido da parte autora esbarraria ainda no período de carência do benefício postulado.

Tal afirmativa encontra respaldo uma vez que julgada improcedente a ação anterior por não ter sido caracterizado o exercício da agricultura em regime de economia familiar àquela época, ainda que esse viesse agora a ser reconhecido, de forma alguma o autor poderia ter vertido as 180 contribuições mensais necessárias à concessão de aposentadoria rural por idade, conforme preceitua o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, em apenas dois anos decorridos desde então.

Inobstante, não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC, verifico não ser o caso de litigância de má-fé pelo autor, motivo pelo qual indevida a aplicação de qualquer sanção nesse sentido.

III - Dispositivo:

Diante do exposto, com fundamento no artigo 502 do CPC, acolho a preliminar de coisa julgada suscitada pelo requerido e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, última figura, do Código Processual Civil Brasileiro.

Destaco que a sentença proferida na Justiça Federal foi de improcedência. Houve exame do mérito e a conclusão foi de que não restou comprovada a atividade rural alegada.

Não é viável ao autor requerer, em nova ação, o deferimento de aposentadoria rural por idade anteriormente negada por falta de comprovação de tempo de serviço, mesmo que mediante a apresentação de novas provas, mormente porque tais elementos já eram de conhecimento da autora e deveriam ter sido invocados na primeira demanda, nos termos do art. 508 do NCPC.

Nesse contexto, deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos, os quais adoto como razões de decidir.

Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Em face da coincidência de partes, pedido e causa de pedir, sem que seja apontada nenhuma alteração no suporte fático, é forçoso reconhecer que há repetição de demanda, devendo ser mantida a sentença que extinguiu a ação sem julgamento do mérito por reconhecimento de coisa julgada.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267523v7 e, se solicitado, do código CRC FB2FDB97.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002226-09.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029475320158210127
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
BALDUINO OSMAR DE BASTIANI
ADVOGADO
:
Roger da Rosa e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 595, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303305v1 e, se solicitado, do código CRC BA4FC75B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/02/2018 11:20




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