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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. H...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:03:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO. 1. Não afronta a coisa julgada a discussão sobre o reconhecimento de labor especial de período analisado em demanda precedente, para fins de obtenção do mesmo tipo de aposentadoria, tendo em vista a possibilidade de reexame das alegações não declinadas naquele feito, mediante apresentação de novos elementos probantes com relação à prestação laboral no período controvertido. Preliminar de ocorrência de coisa julgada rejeitada por maioria. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 7. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial. 8. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria. 9. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5010206-86.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010206-86.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARCO AURELIO ZVOBODA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. Não afronta a coisa julgada a discussão sobre o reconhecimento de labor especial de período analisado em demanda precedente, para fins de obtenção do mesmo tipo de aposentadoria, tendo em vista a possibilidade de reexame das alegações não declinadas naquele feito, mediante apresentação de novos elementos probantes com relação à prestação laboral no período controvertido. Preliminar de ocorrência de coisa julgada rejeitada por maioria.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
8. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
9. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidas a Relatora e a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, afastar a coisa julgada e, por maioria, vencida a Juíza Federal Ana Paula de Bortoli, dar parcial provimento ao apelo do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8235519v20 e, se solicitado, do código CRC F15012B4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 24/10/2016 15:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010206-86.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARCO AURELIO ZVOBODA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, proposta por Marco Aurélio Zvoboda contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (09-10-2007), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 06-03-1997 a 09-10-2007, bem como mediante a conversão de tempo de serviço comum em especial nos períodos de 30-01-1978 a 02-09-1978 e 01-02-1983 a 14-09-1983.
Sentenciando, o juízo a quo declarou extinto o feito sem julgamento de mérito em decorrência do reconhecimento da coisa julgada. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja exigibilidade resultou suspensa em função da AJG concedida.
O autor apela postulando a flexibilização da coisa julgada, uma vez que juntada prova nova capaz de demonstrar a natureza especial do labor prestado no intervalo de 06-03-1997 a 09-10-2007. Alega fazer jus à conversão do tempo de serviço comum relativo aos períodos de 30-01-1978 a 02-09-1978 e 01-02-1983 a 14-09-1983 em especial, bem como à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER (09-10-2007).
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 06-03-1997 a 09-10-2007;
- à possibilidade de conversão de labor comum em especial nos períodos de 30-01-1978 a 02-09-1978 e 01-02-1983 a 14-09-1983;
- à consequente concessão de aposentadoria especial a contar da DER (09-10-2007).
COISA JULGADA
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
PRoteje a coisa julgada a sua eficácia preclusiva, que se projeta para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Examinando os autos do processo n.º 2008.71.50.008889-8/RS (evento 1 - PROCADM10 e PROCADM11), percebe-se que naquela ação o autor postulou o reconhecimento, como labor especial, dos intervalos de 01-10-1978 a 07-08-1981, 12-01-1984 a 17-02-1993 e 02-09-1993 a 09-10-2007 (evento 1 - PROCADM10 - fl. 02), tendo obtido pronunciamento judicial que transitou em julgado determinando a averbação do labor especial exercido nos períodos de 01-10-1978 a 07-08-1981, 12-01-1984 a 17-02-1993 e 02-09-1993 a 05-03-1997 (evento 1 - PROCADM11 - fls. 03 e 06-12). Naqueles autos o pedido já era de concessão de aposentadoria especial.
No presente processo, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no intervalo de 06-03-1997 a 09-10-2007, bem como da possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial nos períodos de 30-01-1978 a 02-09-1978 e 01-02-1983 a 14-09-1983, o autor também pretende a obtenção de aposentadoria especial.
Temos, portanto, dois pedidos aqui. O primeiro quanto à natureza especial do labor prestado no período de 06-03-1997 a 09-10-2007. O segundo, quanto á conersão de períodos de tempo comum e tempo especial.
Quanto ao primeiro, já foi exaustivamente analisado no processo n.º 2008.71.50.008889-8/RS, havendo pronunciamento de mérito de improcedência quanto à especialidade do período em comento.
Não se trata, portanto, de pedido diverso daquele formulado na pretérita ação, ou mesmo de tema extinto sem exame de mérito ou carente de expressa manifestação jurisdicional.
O autor alega a necessidade de flexibilização da coisa julgada em decorrência da obtenção de documento novo, posterior ao ajuizamento daquela ação. Não é possível, porém, a pretendida flexibilização. Houve julgamento de mérito e a decisão foi proferida em sede de cognição exauriente.
Ademais, referido documento novo consubstancia-se em PPP - Perfil profissiográfico previdenciário emitido pela empresa do autor em 13-08-2013, referente ao período de 02-09-1993 a 09-10-2007, o qual informa que a exposição do autor a agentes nocivos de natureza química ocorria de forma habitual e permanente (evento 1 - PROCADM9 - fls. 11-12).
O ajuizamento do processo n.º 2008.71.50.008889-8/RS data de 07-04-2008, seis meses após o requerimento administrativo. A sentença, por seu turno, fora prolatada em 01-10-2010, praticamente três anos após, portanto, a DER. Nesse intervalo, não noticia o autor ter diligenciado em momento algum junto ao empregador para obtenção de novo PPP para fins de instrução do primeiro processo. Registre-se, inclusive, que o patrono do autor é o mesmo nas duas ações.
Ademais, na ação n.º 2008.71.50.008889-8/RS a parte autora havia juntado PPP relacionado ao período em questão emitido em 09-04-2007 (evento 1 - PROCADM10 - fls. 06-07).
Comparando os dois formulários vislumbro que a única diferença entre eles consiste na observação existente no segundo quanto à habitualidade e permanência da exposição do demandante a agentes químicos. Os agentes nocivos listados, bem como as atribuições do autor, são exatamente as mesmas. Infere-se, assim, que o único adendo realizado ao documento presta-se tão somente a rebater o argumento no qual se baseou o juízo de improcedência do pleito autoral.
O julgador daquele processo, contudo, não alicerçou sua conclusão somente na ausência do PPP do autor de referida informação. Pelo contrário, concluiu o julgador pela improcedência do pedido no ponto com base em todas as demais informações contidas no formulário apresentado que, consoante acima referido, remanescem inalteradas no documento confeccionado em 2013. Ou seja, o PPP mais atual sequer possui o condão de demonstrar, acima de qualquer dúvida, o desacerto entre a prestação jurisdicional e a realidade fática laboral do demandante.
Tem-se claramente, portanto, que o denominado "documento novo" pelo autor poderia perfeitamente ter sido obtido em momento oportuno, sendo apresentado no processo anteriormente ajuizado.
Quanto à alegação do autor de que houve defeito na prestação jurisdicional, uma vez que indeferida a realização de perícia técnica, também não merece prosperar. Insurgindo-se o autor com a produção probatória realizada naquele processo, deveria adotar os recursos cabíveis, não podendo se valer de tal alegação anos mais tarde para tentar afastar a incidência da coisa julgada.
Destarte, em relação à especialidade do labor prestado no período de 06-03-1997 a 09-10-2007, merece manutenção a sentença de extinção do mérito em virtude da incidência da coisa julgada.
Em relação ao pedido de conversão de tempo de serviço comum prestado nos períodos de 30-01-1978 a 02-09-1978 e 01-02-1983 a 14-09-1983 em especial, consigno que esse pleito não integrou a ação n.º 2008.71.50.008889-8/RS, pelo que a coisa julgada não incide no ponto.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL
O Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento dos EDcl no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, sob o rito dos recursos repetitivos, seu entendimento quanto à legislação que deverá reger os critérios de conversão do tempo de serviço, estabelecendo clara distinção, para fins de aplicação da lei no tempo, entre o reconhecimento da atividade do segurado como especial ou comum e vice-versa e os critérios de conversão do tempo de serviço qualificado como comum em especial ou do tempo qualificado como especial em comum.
Segundo o precedente, que tem efeitos expansivos, são situações distintas:
a) a caracterização ou não de determinado período de trabalho como tempo especial, por ter sido exercido ou não em condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado; e
b) a possibilidade e os critérios para a conversão deste tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente.
No primeiro caso, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho.
No segundo caso, a lei aplicável para definir se há possibilidade de conversão do tempo qualificado como especial em comum ou vice-versa, e, em havendo, quais os critérios (fator de conversão, p. ex.) a serem utilizados para esta conversão, é a do momento em que o segurado implementa todos os requisitos para o gozo da aposentadoria.
Este o teor da ementa resultante do julgamento-paradigma:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL N.º 1.310.034-PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02-02-2015).
Na esteira do julgado, somente será possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
No caso dos autos, uma vez que não preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria especial até tal data, inviável a conversão de tempo de serviço comum em especial.
Não havendo modificação quanto ao mérito do pedido, remanesce inalterada a contagem de tempo de serviço do autor realizada nos autos da ação n.º 2008.71.50.008889-8/RS, insuficiente à obtenção do benefício de aposentadoria especial ou mesmo de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, consigno que esta Corte adotou o entendimento de que, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável aquele regramento, razão pela qual registro que os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo do autor apenas para afastar a incidência da coisa julgada quanto à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial e para declarar que não há direito à conversão pretendida, quanto ao ponto. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8235517v7 e, se solicitado, do código CRC 1B36E1BF.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010206-86.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARCO AURELIO ZVOBODA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Voto mérito
Passo a analisar a possibilidade de reconhecimento do labor especial no período de 06-03-97 a 09-10-2007, para fins de concessão da aposentadoria postulada pelo demandante, a contar da DER formulada em 09-10-2007, tendo em vista que afastada a ocorrência de coisa julgada quanto a esse intervalo, em julgamento proferido por esta Turma, na sessão de 11-10-2016.
Durante o intervalo citado, o autor trabalhou na empresa Metalúrgica Herfe Ltda., como auxiliar de expedição entre 06-03-97 e 31-07-2004, e como estoquista/conferente de materiais entre 01-08-2004 a 09-10-2007, estando exposto aos agentes nocivos ruído, com nível medido em 82,7 decibeis, e graxas e óleos (PPP - evento1 - procadm9 - fls. 11-12).
Com relação ao agente nocivo ruído, inviável admitir-se o labor especial, porquanto o nível de pressão sonora presente em seu ambiente de trabalho se encontra abaixo dos limites legais de tolerância vigentes no respectivo intervalo, quais sejam, superiores a 90 decibeis entre 06-03-97 e 18-11-2003, e superiores a 85 decibeis a partir de 19-11-2003.
Os agentes nocivos hidrocarbonetos, por sua vez, estão elencados como especiais pela legislação de regência, sob os seguintes códigos: hidrocarbonetos (óleos e graxas): itens 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos), 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) e 1.0.19 (outras substâncias químicas), todos do Anexo IV do Decreto n. 2.171/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Com relação aos EPIs fornecidos ao autor, cremes de proteção, cabe dizer que a mera referência no PPP ao seu fornecimento não tem o condão de afastar a nocividade da atividade.
Tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea.
Assim, não convincente a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos, ainda mais considerando que a exposição do autor a tais elementos ocorria de forma "contínua e permanente".
Frise-se que tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado no âmbito trabalhista, restando caracterizada a insalubridade em grau máximo do labor desempenhado por trabalhadores da área de mecânica de manutenção, ainda que demonstrada através de prova técnica a adequada utilização de cremes protetores. Em tal sentido:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. ÓLEOS E GRAXAS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CREME DE PROTEÇÃO. O creme protetor para as mãos não é capaz de elidir a ação dos agentes insalubres (graxas e óleos minerais) presentes na atividade de mecânico de manutenção, sendo devido ao trabalhador o respectivo adicional em grau máximo, porque notório o fato de o exercente de tal função manusear habitualmente óleos e graxas minerais, produto químico para o qual as luvas 'invisíveis' não se mostram eficazes para o efeito de inibir o contato com o agente insalutífero, pois são retiradas facilmente pelo atrito. (TRT4, RO 0000362-53.2011.5.04.0301; 10ª Turma, Relatora Desa. Denise Pacheco. 20-02-2014).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MECÂNICO. CONTATO COM ÓLEOS E GRAXAS. GRAU MÁXIMO. Tendo trabalhado em contato com agentes nocivos, enquadrados no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, não elididos pelo uso de equipamentos de proteção adequados e eficazes para afastar o contato com óleos minerais, faz jus o empregado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso não provido. (TRT4, RO 0000362-53.2011.5.04.0301; 5ª Turma; Relatora Desa. Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi. 21-08-2014).
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CREME DE PROTEÇÃO. Em que pese a conclusão do perito engenheiro, no sentido de não serem insalubres as atividades laborais da reclamante, pelo uso adequado do creme de proteção para as mãos, esta Turma Julgadora, na sua atual composição, adota o entendimento de que os cremes de proteção, mesmo com Certificado de Aprovação, e utilização regular pelo trabalhador, não são eficazes para neutralizar de forma eficiente a ação dos agentes insalubres, porquanto não formam uma barreira de proteção uniforme sobre as mãos e antebraços, a qual não permanece íntegra após o atrito das mãos com as peças manuseadas. Adicional de insalubridade devido. (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333; 9ª Turma; Relatora Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno. 22-05-2014).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS DE ORIGEM MINERAL. "LUVA INVISÍVEL". GRAU MÁXIMO. O fornecimento e o uso do creme protetor, ainda que o obreiro o reaplique de forma periódica, consiste em uma "luva invisível" que vai sendo retirada com o manuseio, expondo o empregado ao contato direto com o agente insalubre. A proteção insuficiente é fator de aumento do risco, pois o trabalhador, acreditando estar imune, age com menor cautela do que quando não está usando nenhum equipamento de proteção individual. (TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561; 6ª Turma; Relator Des. Raul Zoratto Sanvicente. 26-02-2014).
Por conseguinte, considerando que a caracterização da especialidade do labor em decorrência da exposição do segurado a agentes químicos prescinde de análise quantitativa, bem como demonstrada a impossibilidade de total neutralização dos efeitos de tais agentes através do uso dos EPIs fornecidos ao autor, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor no período postulado, de 06-03-97 a 09-10-2007, em função da submissão do demandante a óleos e graxas.
Conversão do labor comum em especial
Essa questão já foi objeto de análise no voto preliminar, restando definida pela impossibilidade de conversão do labor comum em tempo especial nos intervalos de 30-01-78 a 02-09-78 e 01-02-83 a 14-09-83.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial e os períodos já admitidos como especiais na ação n. 2008.71.50.008889-8, a parte autora alcança, na DER (09-10-2007), 26 anos e 11 meses de labor especial.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2007 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 200 contribuições na DER.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Não há falar em prescrição quinquenal, porquanto a citação do INSS na ação nº 2008.71.50.008889-8, interrompeu a prescrição, com efeitos desde o ajuizamento daquela demanda, em 07-04-2008, nos termos do art. 240, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, até o seu trânsito em julgado, em 28-01-2012. Como a presente ação foi ajuizada em 13-09-2013, não fluiu o lustro legal.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a impossibilidade de se estabelecer com precisão o valor mensal do benefício aqui deferido, não é possível desde logo saber a quantos salários-mínimos equivalerá o total da condenação, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários da tabela do parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.
Assim, caberá ao INSS o pagamento dos honorários de sucumbência, integralmente, a serem definidos pelo juízo de origem, nos termos do § 4º, II, do art. 85 do NCPC, sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a decisão de procedência. A fixação deverá observar os critérios e limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Conclusão
Apelo do autor parcialmente provido para, afastada a coisa julgada, reconhecer-se como especial o labor exercido no período de 06-03-97 a 09-10-2007, concedendo-lhe uma aposentadoria especial desde a DER, formulada em 09-10-2007.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8638912v17 e, se solicitado, do código CRC 5E2FA952.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010206-86.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARCO AURELIO ZVOBODA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
A eminente Relatora reconheceu a existência de coisa julgada em relação ao pleito de reconhecimento da especialidade da atividade prestada de 06/03/1997 a 09/10/2007, nos seguintes termos:
[...]
COISA JULGADA
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
PRoteje a coisa julgada a sua eficácia preclusiva, que se projeta para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Examinando os autos do processo n.º 2008.71.50.008889-8/RS (evento 1 - PROCADM10 e PROCADM11), percebe-se que naquela ação o autor postulou o reconhecimento, como labor especial, dos intervalos de 01-10-1978 a 07-08-1981, 12-01-1984 a 17-02-1993 e 02-09-1993 a 09-10-2007 (evento 1 - PROCADM10 - fl. 02), tendo obtido pronunciamento judicial que transitou em julgado determinando a averbação do labor especial exercido nos períodos de 01-10-1978 a 07-08-1981, 12-01-1984 a 17-02-1993 e 02-09-1993 a 05-03-1997 (evento 1 - PROCADM11 - fls. 03 e 06-12). Naqueles autos o pedido já era de concessão de aposentadoria especial.
No presente processo, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no intervalo de 06-03-1997 a 09-10-2007, bem como da possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial nos períodos de 30-01-1978 a 02-09-1978 e 01-02-1983 a 14-09-1983, o autor também pretende a obtenção de aposentadoria especial.
Temos, portanto, dois pedidos aqui. O primeiro quanto à natureza especial do labor prestado no período de 06-03-1997 a 09-10-2007. O segundo, quanto á conersão de períodos de tempo comum e tempo especial.
Quanto ao primeiro, já foi exaustivamente analisado no processo n.º 2008.71.50.008889-8/RS, havendo pronunciamento de mérito de improcedência quanto à especialidade do período em comento.
Não se trata, portanto, de pedido diverso daquele formulado na pretérita ação, ou mesmo de tema extinto sem exame de mérito ou carente de expressa manifestação jurisdicional.
O autor alega a necessidade de flexibilização da coisa julgada em decorrência da obtenção de documento novo, posterior ao ajuizamento daquela ação. Não é possível, porém, a pretendida flexibilização. Houve julgamento de mérito e a decisão foi proferida em sede de cognição exauriente.
Ademais, referido documento novo consubstancia-se em PPP - Perfil profissiográfico previdenciário emitido pela empresa do autor em 13-08-2013, referente ao período de 02-09-1993 a 09-10-2007, o qual informa que a exposição do autor a agentes nocivos de natureza química ocorria de forma habitual e permanente (evento 1 - PROCADM9 - fls. 11-12).
O ajuizamento do processo n.º 2008.71.50.008889-8/RS data de 07-04-2008, seis meses após o requerimento administrativo. A sentença, por seu turno, fora prolatada em 01-10-2010, praticamente três anos após, portanto, a DER. Nesse intervalo, não noticia o autor ter diligenciado em momento algum junto ao empregador para obtenção de novo PPP para fins de instrução do primeiro processo. Registre-se, inclusive, que o patrono do autor é o mesmo nas duas ações.
Ademais, na ação n.º 2008.71.50.008889-8/RS a parte autora havia juntado PPP relacionado ao período em questão emitido em 09-04-2007 (evento 1 - PROCADM10 - fls. 06-07).
Comparando os dois formulários vislumbro que a única diferença entre eles consiste na observação existente no segundo quanto à habitualidade e permanência da exposição do demandante a agentes químicos. Os agentes nocivos listados, bem como as atribuições do autor, são exatamente as mesmas. Infere-se, assim, que o único adendo realizado ao documento presta-se tão somente a rebater o argumento no qual se baseou o juízo de improcedência do pleito autoral.
O julgador daquele processo, contudo, não alicerçou sua conclusão somente na ausência do PPP do autor de referida informação. Pelo contrário, concluiu o julgador pela improcedência do pedido no ponto com base em todas as demais informações contidas no formulário apresentado que, consoante acima referido, remanescem inalteradas no documento confeccionado em 2013. Ou seja, o PPP mais atual sequer possui o condão de demonstrar, acima de qualquer dúvida, o desacerto entre a prestação jurisdicional e a realidade fática laboral do demandante.
Tem-se claramente, portanto, que o denominado "documento novo" pelo autor poderia perfeitamente ter sido obtido em momento oportuno, sendo apresentado no processo anteriormente ajuizado.
Quanto à alegação do autor de que houve defeito na prestação jurisdicional, uma vez que indeferida a realização de perícia técnica, também não merece prosperar. Insurgindo-se o autor com a produção probatória realizada naquele processo, deveria adotar os recursos cabíveis, não podendo se valer de tal alegação anos mais tarde para tentar afastar a incidência da coisa julgada.
Destarte, em relação à especialidade do labor prestado no período de 06-03-1997 a 09-10-2007, merece manutenção a sentença de extinção do mérito em virtude da incidência da coisa julgada.
Em relação ao pedido de conversão de tempo de serviço comum prestado nos períodos de 30-01-1978 a 02-09-1978 e 01-02-1983 a 14-09-1983 em especial, consigno que esse pleito não integrou a ação n.º 2008.71.50.008889-8/RS, pelo que a coisa julgada não incide no ponto.
[...]
Pedi vista e, após detida análise do feito, peço vênia para divergir quanto ao reconhecimento da existência de coisa julgada no que concerne ao pleito de cômputo especializado da atividade prestada de 06/03/1997 a 09/10/2007.
O sentenciante, ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, por entender tratar a hipótese em tela de coisa julgada, assinalou que no que tange às 'novas' provas apresentadas, tal documentação já deveria fazer-se existente à época dos fatos, bem assim, por ocasião do ajuizamento da ação judicial anterior, oportunidade em que o autor não se desincumbiu de diligenciar na apresentação da documentação necessária para o reconhecimento do seu pedido naquele momento.

Como é sabido, a decisão judicial torna-se imutável após o seu trânsito em julgado, em observância ao princípio da segurança e estabilidade da ordem jurídica. Impede-se, assim, pela coisa julgada, que se multipliquem as ações versando sobre o mesmo fato e o risco de decisões divergentes. Pois bem.
É fato que, no tocante ao interregno de 06/03/1997 a 09/10/2007, há identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir entre a presente ação de concessão de aposentadoria especial e o processo nº 2008.71.50.008889-8, situação sobre a qual não paira controvérsia.

Todavia, a jurisprudência, reconhecendo que o processo previdenciário compreende peculiaridades que o tornam sui generis no campo hermenêutico, em razão do seu objeto, institutos e principiologia dirigidos para os fins constitucionais de concretização dos direitos da seguridade social, reconhece a necessidade de um tratamento menos rigoroso para a coisa julgada, atenuando a sua eficácia em diversas hipóteses: benefício por incapacidade, requisitos para o reconhecimento da condição de segurado especial (rural), tempo de serviço especial etc.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do trabalhador segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado (REsp. n. 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).

Consoante é cediço, para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Por outro lado, compactuo do entendimento de que, no âmbito do direito processual previdenciário, deva ser flexibilizada a compreensão do instituto da coisa julgada em prol dos direitos fundamentais indispensáveis à manutenção da dignidade humana, bem assim à vista da hipossuficiência da parte, situação que deve orientar o juiz na busca de soluções.
É imperioso equilibrar com harmonia as duas exigências divergentes, transigindo razoavelmente quanto a certos valores em nome da segurança jurídica, mas abrindo-se mão desta sempre que sua prevalência seja capaz de sacrificar o insacrificável (DINAMARCO, Cândido. Nova era do processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 249).
Sobre o tema, trago à baila a lição do e. Juiz Federal José Antônio Savaris, em sua obra Direto Processual Civil. 5. ed. - Curitiba: Alteridade, 2014, p. 86-87).
(...) Tal como no direito penal se admite a revisão criminal para beneficiar o réu quando, por exemplo, são descobertas novas provas que o favoreçam, o processo previdenciário pauta-se pelo comprometimento, a todo tempo, com o valor que se encontra em seu fundamento: a proteção social do indivíduo vulnerável, essa essencial dimensão de liberdade real e dignidade humana. Em relação a este valor, é de se reconhecer, a segurança contraposta deve ser superada como um interesse menor.
A coisa julgada não deve, ademais, significar uma técnica formidável de se ocultar a fome e a insegurança social para debaixo do tapete da forma processual, em nome da segurança jurídica. Tudo o que acontece, afinal, seria "apenas processual, mesmo que seus efeitos sejam desastrosos para a vida real" (...).
Mutatis mutandis, o que justifica a possibilidade de limitação dos efeitos da coisa julgada em matéria previdenciária é justamente a natureza do direito que se encontra em jogo, isto é, a fundamentalidade do bem da vida para o indivíduo e sua elevada relevância para a sociedade.
Mais ainda: não se pode esquecer que o indivíduo agravado com a sentença de não proteção se presume hipossuficiente (em termos econômicos e informacionais) e sofrendo ameaça de subsistência pela ausência de recursos sociais. Seria minimamente adequada a sentença que impõe ao indivíduo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus? Em nome do quê, exatamente? (...)
O princípio da não preclusão do direito à previdência social com a consequente desconsideração da eficácia plena da coisa julgada foi objeto de louvável posicionamento assumido pela 5ª Turma do TRF da 4ª Região, ainda no ano de 2002:
O princípio de prova material é pré-condição para a própria admissibilidade da lide. Trata-se de documento essencial, que deve instruir a petição inicial, pena de indeferimento (CPC, art. 283 c.c. 295, VI). Conseqüentemente, sem ele, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, I). E assim deve ser, porque o direito previdenciário não admite a preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão. Portanto, não cabe, na esfera judicial, solução diversa, certo que o Direito Processual deve ser enfocado, sempre, como meio de para a realização do direito material. (TRF4 - 5ª T. - AC 2001.04.01.075054-3 - Rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira - DJ 18.09.2002).
(...).
A coisa julgada, em matéria previdenciária, deve-se dar, assim, secundum eventum probationis, sendo possível nova discussão da matéria ligada à concessão ou revisão de determinado benefício previdenciário quando a pretensão foi originariamente recusada por insuficiência de provas. Isso porque o direito fundamental à previdência social é orientado pelo princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal".
A eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do NCPC deve receber uma exegese que leva em conta a natureza especial do Direito Previdenciário. Se nas relações privadas o princípio da eventualidade impõe que todas as alegações sejam deduzidas com a inicial, sob pena de se considerarem deduzidas, na relação previdenciária, marcada pelo caráter alimentar das prestações e pela primazia da proteção social, isso não acontece. Na doutrina, a partir do escólio de José Carlos Barbosa Moreira (Temas de Direito Processual, 1ª Série, 2. ed. - São Paulo: Saraiva, p. 97-108), ("... a preclusão das questões logicamente subordinantes apenas prevalece em feitos onde a lide seja a mesma já decidida, ou tenha solução dependente da que se deu à lide já decidida"), tem vingado o entendimento de que os fatos não suscitados e discutidos na primeira demanda não se submetem aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
A jurisprudência, neste mesmo sentido, tem assentado que a alegações e defesas dedutíveis não estão acobertadas pelos limites objetivos da coisa julgada. Podem ser livremente debatidas em outro processo, desde que, por essa via, não se procure ofender, ainda que obliquamente, a coisa julgada. "A imutabilidade própria da coisa julgada alcança o pedido com a respectiva causa de pedir. Não esta isoladamente, sob pena de violação do disposto no art. 469, I, do CPC. A norma do art. 474 do CPC faz com que se considerem repelidas também as alegações que poderiam ser deduzidas e não o foram, o que não significa haja impedimento a seu reexame em outro processo, diversa a lide" (STJ, 3ª Turma, REsp. n. 11.315/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 31.08.92, DJ 28.09.92). Com esse entendimento, sobretudo na matéria previdenciária, "a norma do art. 474 do CPC não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda" (TRF4, Apel/Reex. n. 50095123320114047001/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Paulo Paim, j. 09.07.2014, DJE 10.07.2014).

In casu, na sentença proferida nos autos nº 2008.71.50.008889-8, houve pronunciamento de mérito de improcedência quanto à especialidade do período em comento ao argumento de que o lapso posterior a 05/03/1997 não pode ser convertido porque o nível de pressão sonora comprovado para o período (82,7 dB(A)) é inferior ao limite mínimo previsto na legislação previdenciária pertinente ao tempo de serviço exercido sob condições especiais. Além disso, observa-se, considerando as atividades descritas no PPP, que, ante a diversidade de atribuições do autor, a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) era ocasional, razão pela qual não pode ser reconhecida a permanência do risco à sua saúde e, consequentemente, a especialidade do período em razão de tal agente nocivo. Registre-se, outrossim, que somente algumas das tarefas ensejavam exposição a agente químico com risco potencial à sua saúde, considerando que também eram desenvolvidas pelo autor atividades meramente administrativas.

Neste processo, forçoso reconhecer a existência de novos elementos probantes com relação à prestação laboral naquele período que também foi objeto da primeira ação ajuizada pelo autor, destacando-se, neste contexto, a juntada de outro PPP, o qual refere expressamente que a exposição a agentes químicos ocorreu de modo habitual e permanente (evento1 - PROCADM9, fls. 11-12).

Assim, é de ser afastado, no caso, o instituto da coisa julgada.

Ante o exposto, com a devida vênia, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar o reconhecimento da coisa julgada, devendo os autos ser encaminhados ao Gabinete da eminente Relatora para fins de prosseguimento do exame do mérito.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8304198v13 e, se solicitado, do código CRC C808F443.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010206-86.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARCO AURELIO ZVOBODA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
A tese concernente à possibilidade de renovação de pleito previdenciário, dada a fundamentalidade do bem da vida para o indivíduo e sua elevada relevância para a sociedade, não é nova, e eu já de há muito tempo a vinha defendendo. Cito como exemplo a AC nº 2003.04.01.045633-9/RS, acórdão publicado no DJU de 27/10/2004, que foi julgada por unanimidade na 6ª Turma, em antiga composição, na qual fui acompanhado pelos Desembargadores Federais Nylson Paim de Abreu e Victor dos Santos Laus no sentido de admitir a coisa julgada secundum eventum probationis:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 515, § 3º CPC. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Não configurada a coisa julgada, quando o único motivo que ensejou a improcedência da ação anteriormente ajuizada foi a falta de provas, caso em que, segundo entendimento já firmado nesta Corte, cabível é a extinção do feito sem julgamento de mérito, pois em direito previdenciário não se admite a preclusão do direito ao benefício. 2. Cuidando-se de processo extinto sem julgamento de mérito, o juízo ad quem pode julgar a lide sem precisar determinar a remessa dos autos à origem para prolação de nova sentença, desde estejam presentes nos autos todas as provas necessárias para prestar a tutela jurisdicional, interpretando-se extensivamente a nova disposição do art. 515, § 3º do CPC. 3. Demonstrada a qualidade de segurada, como trabalhadora rural em regime de economia familiar, através de prova documental corroborada pela testemunhal. 4. Cabe a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do laudo judicial, pois constatada através da perícia e demais provas, que a autora possui moléstia que a incapacita parcialmente para o trabalho.

Precedentes também davam lastro tanto à orientação pela extinção sem mérito como à admissão de coisa julgada sucundum eventum probatinis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 149 DO STJ.
1. O início de prova material exigido é aquele feito através de documentos que comprovem o exercício da atividade rural no período de carência, devendo ser, portanto, contemporâneos aos fatos, e indicar, ainda que de forma indireta, a função exercida pelo trabalhador.
2. O princípio de prova material é pré-condição para a própria admissibilidade da lide. Trata-se de documento essencial, que deve instruir a petição inicial, pena de indeferimento (art. 283 c.c 295, VI, do CPC). Conseqüentemente, sem ele, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 267, I, do CPC). E assim deve ser, porque o direito previdenciário não admite a preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão. Portanto, não cabe, na esfera judicial, solução diversa, certo que o Direito Processual deve ser enfocado, sempre, como meio para a realização do direito material.
(AC. proc. nº 2001.04.01.075054-3. Relator Antônio Albino Ramos de Oliveira. 5ª Turma. TRF 4ª Região. Decisão unânime. publicada no DJU em 18-09-02)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO.
"O direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão." (AC nº 2001.04.01.075054-3, rel. Des. Federal Albino Ramos de Oliveira). Com base nesse entendimento, a 5ª Turma vem entendendo que, nos casos em que o segurado não prova as alegações, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito. Tem-se admitido a propositura de nova demanda ainda que uma outra, anteriormente proposta, tenha sido julgada improcedente, adotando-se, desse modo, em tema de Direito Previdenciário, a coisa julgada secundum eventum probationis.
(AC. proc. nº 2001.70.01.002343-0. Relator Juiz Paulo Afonso Brum Vaz. 5ª Turma. TRF 4ª Região. Decisão unânime publicada no DJU em 21-05-03,p. 781)

Não desconheço também recente julgado do STJ (REsp nº 1.352.721-SP) que acolheu a tese de que, na ausência de prova material, em caso concreto de concessão de aposentadoria por idade a rurícola, o feito deveria ser extinto sem julgamento de mérito.

Contudo, há que se ter cautela, dado que referido precedente trata de hipótese de rurícolas, para os quais, mais especificamente os bóias-frias, chegou-se a admitir prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço. No caso examinado pela Corte Superior, não se juntou qualquer prova material no processo (ao menos para o período de carência segundo consta do voto) tendo a prova se limitado a depoimentos testemunhais. Note-se que, na ocasião, a partir de manifestação do próprio STJ, já se havia consolidado o entendimento de que a proibição de prova exclusivamente testemunhal também deveria ser estendida aos rurícolas.

O voto vencido do Ministro Mauro Campbell Marques aponta no sentido de que foram produzidas provas, o que conduziria a um pronunciamento de mérito, mas admitiu o ajuizamento de nova demanda mediante superveniente prova de caráter inovador.

Já o Min. Og Fernandes acompanhou o Relator pela extinção sem mérito, acrescentando, porém, o fundamento de que diante de prova nova (mesmo que anterior ao ajuizamento da própria ação) seria possível ajuizamento de nova demanda caso a extinção se desse sem mérito. Quando fala em prova nova, parece incorrer em imprecisão, pois teríamos de entender que foi produzida outra prova, alguma prova material no processo anterior e o Relator, em sua conclusão, refere a "ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento de mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação".

Por sua vez o Min. Raul Aragão acompanhou o Relator, sob o fundamento de que seria exigível algum tipo de prova material além da prova testemunhal, por expressa disposição do § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios, que impede o reconhecimento de tempo de serviço com apoio em prova exclusivamente testemunhal. Afastou o emprego do art. 269 do CPC, pois a extinção com apoio neste comando legal impediria o ajuizamento de nova ação.

Nesses casos, de ausência de documento essencial para o ajuizamento da demanda, a indicar a extinção do feito sem julgamento de mérito, não há inovação alguma. Todavia, o Relator, no início de seu voto, não chegou a fazer esta distinção, argumentando que a questão posta dizia respeito tanto à falta como à insuficiência de prova: "Cinge-se a questão posta na presente demanda em examinar se a insuficiência ou falta de provas ocasiona a improcedência do pedido, por se tratar de julgamento de mérito, ou a extinção do processo sem análise do mérito".

Argumenta o Relator que o Direito Previdenciário se vale da processualística civil, entretanto, dada as peculiaridades das demandas previdenciárias, haveria justificativa para a flexibilização da rígida metodologia civilista, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. Deve-se priorizar o princípio da busca pela verdade real, diante do interesse social que envolveria esta espécie de demandas.

Conclui em seu item "13" que "a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do art. 268 do CPC, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria".

Embora alegue flexibilização da legislação civilista, não vi, a rigor, naquele caso concreto, qualquer flexibilização, na medida em que se está diante de hipótese de absoluta ausência de documentos (embora apresente prova testemunhal) indispensáveis à propositura da ação, verificando-se a hipótese clássica prevista no art. 267,VI, do CPC/73 para qualquer ramo do direito civil.

Todavia, percebe-se da fundamentação do Recurso Especial um nítido intento de, em algumas hipóteses, em que se verifique a possibilidade de alcançar a verdade real, que este intento seja priorizado. Isso fica assente quando traz como fundamento as lições do Magistrado José Antônio Savaris:"A coisa julgada não deve significar uma técnica formidável se de ocultar a fome e a insegurança social para debaixo do tapete da forma processual, em nome da segurança jurídica(...) Não há insegurança em se discutir novamente uma questão previdenciária à luz de novas provas, como inexiste segurança na possibilidade de se rever uma sentença criminal em benefício do réu(...)seria minimamente adequada a sentença que impõe ao indivíduo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus?".

Considerando ainda o argumento do item "4" do voto no sentido de deixar assente a dificuldade na obtenção de prova documental, uma vez que, normalmente, se referem a fatos ocorridos em tempo remoto, tenho, para os rurícolas, extinto o feito sem julgamento do mérito, pois, justamente para esta parcela dos segurados se verifica grande dificuldade de obtenção de prova documental, tanto é assim que por muito tempo também se flexibilizou a comprovação de tempo rural (bóias-fria), admitindo-se prova exclusivamente testemunhal.

Também não avancei na generalização, dado que o recurso especial (1) tratou de caso concreto de rurícola, (2) e de hipótese de ausência de documento indispensável à propositura da ação.

Todavia, dos fundamentos do REsp. não é possível ignorar que se desenvolveu o raciocínio de que a segurança jurídica deve ceder diante da possibilidade de se conceder o que de direito é devido ao segurado. Neste caso, não se estaria, por óbvio, a tratar de sentenças de extinção sem mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

Faço estas considerações para justificar a orientação de que não seria demais sustentar que ali também se cogitou, embora não para o caso em concreto, de coisa julgada secundum eventum probationis.

Assim, tenho entendido, porém reiteradamente vencido quanto à tese, passei a me alinhar às mais recentes decisões da 3ª Seção, a exemplo dos EI 5000037-44.2011.404.7004, julgado à unanimidade, com ressalva de entendimento do Juiz José Antonio Savaris, que entendia tratar-se de coisa julgada secundum eventum probationis.

Mais recentemente na Rescisória nº 0000529792014040000/RS, deixei consignado nas notas taquigráficas minha posição no sentido da extinção sem julgamento de mérito, porque muitas vezes pela via da rescisória se procurava, admitindo como documentos novos, a almejada verdade real.

Fato é que pelos precedentes das Cortes Superiores, embora façam referência a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, não é seguro, ao menos por ora, alterarmos a posição da 3ª Seção a qual acabei por me alinhar, embora no item "11" da ementa do REsp 1.352.721-SP pareça haver uma tendência a que se promova esta nova leitura da regra processual em se tratando de demandas previdenciárias indistintamente.

No caso concreto, contudo, há uma particularidade, a existência de documento ao qual o segurado não teve acesso ao tempo da propositura da demanda, que por si só lhe asseguraria pronunciamento favorável, ao contrário, forneceram-lhe PPP com registros que podem ser reputados falsos, pois não correspondiam à verdade sobre a exposição habitual e permanente a agentes que causaram prejuízos à sua saúde, o que posteriormente restou admitido com o fornecimento do PPP com os registros que corresponderiam a verdade real dos fatos, ou seja, documento que refere expressamente que a exposição a agentes químicos ocorreu de modo habitual e permanente (evento1 - PROCADM9, fls. 11-12).

Aqui não se trata, apenas, como já decidiu a 3ª Seção desta Corte em rescisória, de mera discrepância de aferições de ruído, mas de uma circunstância quanto a qual sequer seria necessária a interferência de um perito para apenas constatar a forma de exposição habitual e permanente. Aliás em julgamento da Rescisória nº 5002412-24.2015.4.04.0000 admitiu-se como documento novo aquele que atestou cuidar-se de segurança com porte de arma, circunstância omitida ao tempo do julgamento que se buscava ver rescindido.

Nessa hipótese, creio possível a flexibilização que tanto se defende, não sendo razoável obrigar-se a peregrinação de ter que intentar ação rescisória ou passado o prazo de sua proposição, dada a demora da empresa em admitir o registro com adulteração dos fatos, sepultar o direito que posteriormente veio a se revelar pela prova verdadeira.

Isso sem descuidar do fato de que o INSS deveria fiscalizar as empresas, até mesmo como forma de garantir a arrecadação adequada das contribuições e da condição de vulnerabilidade do empregado na relação com o empregador. Sabe-se que, muitas vezes, ele deixa de questionar a empresa com receio de perder o emprego ou de não conseguir nova colocação no mercado de trabalho por estar litigando contra ex-empregador.

Sendo assim, embora, por ora, não me comprometa com a tese para promover incondicionalmente a alteração da orientação da 3ª Seção, porquanto prematura, apesar de com ela comungar, para manter um mínimo de estabilidade nas decisões e, excepcionalmente, dadas as particularidades do caso concreto que, em tese, admitiriam a rescisão do julgado, acompanho a divergência.

Ante o exposto, com a devida vênia, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar o reconhecimento da coisa julgada, devendo os autos ser encaminhados ao Gabinete da eminente Relatora para fins de prosseguimento do exame do mérito.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8572643v9 e, se solicitado, do código CRC 99103B2C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010206-86.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARCO AURELIO ZVOBODA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir parcialmente da eminente Relatora quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 06-03-97 a 09-10-2007 devido à exposição a agentes químicos.

Equipamento de Proteção Individual - EPI

A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulg 11-02-2015 Public 12-02-2015), firmou as seguintes teses:

1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Como se vê, considerado o período a partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPI's, é admissível desde que haja prova hábil (leia-se: laudo técnico) afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou. Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.

Por outro lado, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.

Explicitou a Suprema Corte, no voto condutor do acórdão acima referido, que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 06/03/1997 a 09/10/2007
Empresa: Metalúrgica Herfe Ltda.
Atividade/função: auxiliar de expedição de 06/03/1997 a 31/07/2004 e estoquista/conferente de materiais de 01/08/2004 a 09/10/2007. Na primeira função, ao autor incumbia o recebimento e acondicionamento de matéria prima em bruto e beneficiada, conferindo com as notas fiscais; inspecionar quantitativamente os materiais recebidos; expedir materiais para transportadoras; e distribuir materiais nos setores produtivos. Na segunda, além das atividades citadas na função anterior, também aplicava óleos protetivos em peças acabadas; atualizava o estoque mediante entrada de informações em computador; e conferir a distribuição de materiais nos setores produtivos.
Agente nocivo: ruído de 82,7 dB (A) e óleos e graxas;
Prova: formulário PPP (fls. 11/12, PROCADM9, evento 1)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado; tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado. Quanto aos agentes químicos, o formulário apresentado aponta para a eficácia do EPI, fornecido e utilizado, concluindo-se, portanto, que o uso neutralizou ou reduziu a níveis aceitáveis os efeitos nocivos dos agentes insalutíferos relativamente ao período a partir de junho de 1998 (fl. 11, Evento 46, LAUDO1), cuja natureza especial resta desconfigurada, portanto.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003. Óleos minerais - código 1.0.7, b, do Anexo IV dos Decretos n.° 2172/97 e n.º 3048/99.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial no período de 06/03/1997 a 01/06/1998, e a prova é adequada para o referido interregno. Portanto, é cabível o reconhecimento parcial do período postulado.

Portanto, merece parcial provimento a apelação da parte autora quanto ao ponto.

Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo ao período de 06/03/1997 a 01/06/1998.

Com efeito, a parte autora não conta com tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria especial, fazendo jus apenas a averbação para fins de futura aposentadoria.

Ante o exposto, voto por, em menor extensão, dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8644315v3 e, se solicitado, do código CRC 3011A963.
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Signatário (a): Ana Paula de Bortoli
Data e Hora: 26/10/2016 19:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010206-86.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50102068620134047112
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial - DR. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
APELANTE
:
MARCO AURELIO ZVOBODA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO, DA SUSTENTAÇÃO ORAL E O VOTO DA RELATORA JUIZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010206-86.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50102068620134047112
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
MARCO AURELIO ZVOBODA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA, DEVENDO OS AUTOS SER ENCAMINHADOS AO GABINETE DA EMINENTE RELATORA PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO EXAME DO MÉRITO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04-8-2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 03/05/2016 (ST5)
Relator: (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO, DA SUSTENTAÇÃO ORAL E O VOTO DA RELATORA JUIZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

Voto em 15/06/2016 13:05:44 (Gab. Juiz Federal MARCELO DE NARDI (Auxílio ao Gab. Dr.Roger))
Com a Relatora.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010206-86.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50102068620134047112
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial - DR. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
APELANTE
:
MARCO AURELIO ZVOBODA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO A RELATORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010206-86.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50102068620134047112
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
DrA. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
MARCO AURELIO ZVOBODA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU AFASTAR A COISA JULGADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, VENCIDAS A RELATORA E A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE E, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO DO MÉRITO, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 03/05/2016 (ST5)
Relator: (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO, DA SUSTENTAÇÃO ORAL E O VOTO DA RELATORA JUIZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

Data da Sessão de Julgamento: 15/06/2016 (ST5)
Relator: (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA, DEVENDO OS AUTOS SER ENCAMINHADOS AO GABINETE DA EMINENTE RELATORA PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO EXAME DO MÉRITO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04-8-2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Data da Sessão de Julgamento: 16/08/2016 (ST5)
Relator: (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO A RELATORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Voto em 05/10/2016 08:45:13 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Voto da Relatora.
Voto-vista em 05/10/2016 08:46:02 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Voto-vista Des. Paulo Afonso.
Voto em 10/10/2016 16:18:37 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ (Auxílio à 5ª Turma))

Divergência em 11/10/2016 13:24:54 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8649177v1 e, se solicitado, do código CRC 90BCABA8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/10/2016 13:36




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