D.E. Publicado em 19/12/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023200-09.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INÊS PASA MAINARDI |
ADVOGADO | : | Altemar Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9479413v5 e, se solicitado, do código CRC 3762F6E9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023200-09.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INÊS PASA MAINARDI |
ADVOGADO | : | Altemar Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante declaração, como tempo de contribuição, do período de 07/1997 a 30/06/1999, devendo ser consideradas na Classe 5 as contribuições efetuadas até 12/1998, e as do período de 01/1999 a 06/1999, na Classe 6.
Na sentença, publicada na vigência do CPC/1973, a magistrada de origem julgou extinto o feito na forma do art. 269, inciso V, do CPC, por reconhecer a coisa julgada. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade por força do art. 12 da Lei 1.060/50.
Inconformada, apela a autora sustentando, em síntese, que a sentença proferida na ação anteriormente ajuizada cometeu erro material ao consignar somente o período compreendido entre 01/07/1999 e 15/09/1999, quando o correto seria entre 01/07/1997 e 15/09/1999, deixando de computar dois anos de contribuição. Alega que haveria coisa julgada se a sentença rejeitasse o período de 01/07/1997 a 01/07/1999, o que não ocorreu. Aduz, que, na verdade, houve equívoco na sentença ao declinar o lapso temporal reconhecido. Requer, assim, a reforma da sentença, com a procedência do pedido de reconhecimento do tempo de serviço concomitante não consignado na sentença prolatada na ação anterior (01/07/1997 a 01/07/1999), com a consequente complementação da aposentadoria.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A autora teve deferida administrativamente, em 06/03/2000, a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER em 15/09/1999. Em 29/01/2002 ajuizou ação junto à Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre, processo 143/1.02.0000301-4, requerendo a complementação do benefício. No dispositivo da referida sentença (fls. 32-3), assim constou:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na presente ação, ajuizada por INÊS PASA MAINARDI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para determinar a complementação do benefício da autora, com base na RMI de R$ 710,00, com correção desde a data da concessão, 5 de setembro de 1999, acrescido dos valores pagos como empregada urbana, no valor equivalente a 03 salários mínimos mensais entre 01/07/1999 e 15/09/1999. Pagará o INSS as parcelas vencidas, relativas à complementação na aposentadoria concedida, acrescidas de correção monetária pelo IGP-DI, a partir do vencimento de cada parcela. Sobre o montante, pagará a autarquia juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade (TRF 4ª Região, enunciado da Súmula 20, TARS, enunciado da Súmula nº 2) e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, relativo às parcelas vencidas.
Na presente demanda, a autora alega que houve erro material na sentença proferida na ação anteriormente ajuizada ao referir o período de 01/07/1999 e 15/09/1999, quando o termo inicial correto seria 01/07/1997. Pretende, assim, nestes autos, a complementação de sua aposentadoria por tempo de serviço, considerando como tempo de contribuição o período de 01/07/1997 a 30/06/1999.
Vê-se, pois, que a inconformidade da parte autora reside na sentença proferida na ação anteriormente ajuizada, caso em que deveria ter intentado os recursos cabíveis e disponíveis naquele momento, e não ajuizado nova demanda após o trânsito em julgado.
A questão foi analisada com propriedade pela magistrada de origem, nos seguintes termos:
A lide versa sobre revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período de contribuição não considerado em sentença de ação anterior movida pela ora autora sob o nº 143.1.02.0000301-4.
Ocorre que sentença anterior nos autos do processo que tramitou também neste juízo já discutiu quais os períodos de atividade profissional e contribuição que poderiam ser considerados para o cálculo do benefício da autora, sendo então a esta deferida a aposentadoria por tempo de contribuição sem insurgência recursal pela segurada, transitando em julgado a decisão.
Assim, estende-se o efeito preclusivo da coisa julgada sobre a matéria, o "fenômeno de natureza processual pelo qual se torna firme e imutável a parte decisória da sentença [...] o que decorre do princípio da segurança jurídica e em razão de que, num determinado momento [...] o comando existente na sentença adquire solidez" (WAMBIER, ALMEIDA e TALAMINI. In Curso Avançado de Processo Civil. V1. 8ª Edição. RT. p. 204).
Veja-se que na decisão judicial consolidada, foi expressamente limitado o direito aos períodos reconhecidos na sentença, como também a própria concessão da aposentadoria que ora pretende a autora ver revisada. Nesse quadro, o tramitar do feito deve ser obstado, diante do dever de resguardo da definitividade do que fora alcançado às partes por uma sentença transitada em julgado em lide idêntica, a fim de que se alcance segurança e estabilidade ao que antes decidido quanto ao benefício previdenciário cabível à segurada ora autora.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. A coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
2. A pretensão do autor à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial encontra óbice na existência de decisão judicial, já transitada em julgado, que expressamente afastou o reconhecimento da especialidade da atividade por ele exercida em período posterior a 28/05/1998, não tendo sido apenas obstada a respectiva conversão. (APELAÇÃO CIVEL, Processo: 0005868-97.2011.404.9999 UF: RS, Data da Decisão: 08/02/2012 Orgão Julgador: SEXTA TURMA, TRF4).
De fato, caso a parte autora não estivesse de acordo com o resultado que lhe foi alcançado pela ação pretérita, deveria ter intentado os recursos cabíveis e disponíveis naquele momento, sendo defeso, agora, após o trânsito em julgado, repetir o pedido, por estar a matéria acobertada pela coisa julgada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023200-09.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026336420128210143
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INÊS PASA MAINARDI |
ADVOGADO | : | Altemar Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 26/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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