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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TRF4. 0021861-78.2014.4.04....

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. (TRF4, APELREEX 0021861-78.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 29/06/2015)


D.E.

Publicado em 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021861-78.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
VALDIR RODRIGUES DE CAMPOS
ADVOGADO
:
Jeferson Zanella e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, para extinguir o processo sem resolução do mérito, prejudicado o exame do apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7578032v13 e, se solicitado, do código CRC 58D9AB90.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021861-78.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
VALDIR RODRIGUES DE CAMPOS
ADVOGADO
:
Jeferson Zanella e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VALDIR RODRIGUES DE CAMPOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (fl. 10), descontando-se os valores já pagos em cumprimento da decisão antecipatória de tutela (fls. 22-23), e condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas desde a data do vencimento de cada prestação, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, INPC e, a partir de 1º de julho de 2009, conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança. São devidos juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação, em razão da natureza alimentar da dívida. A partir de 01.07.2009 (em razão do novo critério estabelecido pela Lei nº 11.960/2009), os juros passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança, de forma não capitalizada.
Considerando o decaimento mínimo do autor, condeno o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, no montante de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, considerando-se como tais aquelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, está o INSS isento do pagamento das custas processuais, haja vista a nova redação do artigo 11 do Regimento de Custas - Lei 8.121/85 - dada pela Lei 13.471/10.
Sentença sujeita a reexame necessário, por força do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária e não acidentária - matéria federal delegada -, a competência recursal, para reexame necessário ou em caso de recurso(s) voluntário(s) é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 109, § 4°, da Constituição Federal).

A parte autora, em sede de embargos de declaração, apontou erro na fundamentação da sentença. Aponta que o CNIS da fl. 107 não fornece os registros do autor, mas sim de pessoa homônima. Afirma que o INSS juntou CNIS correto posteriormente (fl.136). Ao mesmo tempo, também em sede de embargos de declaração, requer a fixação de honorários advocatícios em valor pecuniário, mediante a não existência de valores em atraso.

Recebidos os embargos de declaração, acolheu pedido do autor quanto aos honorários fixados na sentença, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em valor pecuniário de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

A parte autora apela sustentando haver equívoco nos fundamentos utilizados para a decisão. Afirma, resumidamente, que o juízo originário se valeu de informação equivocada do CNIS (NIT de homônimo do autor) para fundamentar sua decisão. Assim, requer que a sentença seja reformada para que se conceda a aposentadoria por invalidez ao invés do auxílio-acidente ora concedido.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
O autor ajuizou a presente demanda em 12/11/2010 na Comarca de São José do Ouro (RS), buscando a concessão do benefício do auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez, diante da negativa do INSS da concessão do benefício, NB 5424641926, indeferido administrativamente em 03/09/2010 (fl.10). Afirma o autor que a incapacidade deriva de epicondilite medial, dor e perda de força do antebraço, osteofitose, hérnia diafragmática, derrame pleural, com presença de fratura consolidada com formação de volumoso calo ósseo.
Conforme documentação anexada à contestação (fls. 28-34), em 26/02/2009, representado pelos mesmos procuradores, o autor ajuizou, na mesma Vara Judicial de São José do Ouro (RS), pedido de concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez referente ao indeferimento administrativo datado de 01/03/2009, NB 5347045414 (fl. 103), alegando possuir a mesma sequela, ao seu ver incapacitante, resultante do mesmo acidente automobilístico. O perito do primeiro processo relatou, conforme extraído da sentença (fl.41): "o autor tem lesão residual, devido à fratura de rádio, que limita os movimentos de prono-supinação do antebraço esquerdo, porém não o incapacita para o trabalho, pois é destro".
A primeira demanda, ajuizada em 26/02/2009, foi julgada improcedente conforme documento constante nos autos (fls.38-42).
Em decisão interlocutória (fls.60-3), o juízo originário afastou a figura da coisa julgada arguida pelo INSS justificando que houve agravamento das condições de saúde da parte autora após o julgamento que precedeu o presente processo. Entendeu ser possível a propositura de nova ação com base na modificação dos fatos e em novo requerimento administrativo.
Entendo que a primeira ação proposta tem como pretensão resistida a NB 5347045414, cuja data de indeferimento (DIB) foi 01/03/2009. E foi esta ação que gerou a antecipação dos efeitos da tutela, com posterior revogação pelo julgamento da improcedência do pedido. Existe erro na decisão interlocutória (fls.60-3), quando o juízo originário reporta que o benefício pleiteado naquela ação seria o de número (NB) 5167713770 com cessação em 17/12/2006.
Para melhor elucidação dos fatos se faz conveniente a seguinte separação:
1. NB 5167713770. O benefício foi concedido em 17/05/2006 e foi cessado em 31/12/2006.
2. NB 5347045414. Após indeferimento administrativo em 01/03/2009, foi concedida antecipação de tutela no processo 127/1.09.0000239-2 (cópia da sentença fls. 38-42) e por advento da sentença que julgou improcedente o pedido foi revogada a antecipação (trânsito em julgado em 18/08/2010).
3. NB 5424641926. Após indeferimento administrativo em 03/09/2010, da mesma forma, foi concedida antecipação dos efeitos da tutela na presente ação (fls.22-3). Em consulta ao sistema Plenus, no entanto, verificamos que o pagamento do benefício ainda se dá pelo NB 5347045414.
Em relação aos pedidos de auxílio-doença e aposentadoriar por invalidez, entendo estar sim configurada a coisa julgada.
As partes são as mesmas.
O pedido também é o mesmo: concessão de benefício previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Observo que os benefícios por incapacidade são fungíveis entre si, de forma que pode ser concedido o benefício cujos requisitos legais forem preenchidos, independentemente de ter sido pedido de forma cumulativa, alternativa ou sucessiva.
A causa de pedir é a existência de incapacidade para o trabalho, suporte fático do pedido de benefícios por incapacidade. A incapacidade alegada pela parte tem a mesma origem, acidente automobilístico ocorrido em 07/04/2006, que resultou sequela consolidada no antebraço esquerdo.
Nos termos da sentença (fls. 38-42), relatou o perito que: "o autor tem lesão residual, devido à fratura de radio, que limita os movimentos de prono-supinação do antebraço esquerdo, porém não o incapacita para o trabalho, pois é destro."
Ressalto que a sentença de improcedência no feito anterior foi proferida em 29-06-2010 e transitou em julgado em agosto/2010, com baixa dos autos em 01-09-2010 (fl. 43). Em 01-09-2010 (fl. 10) o autor requereu novamente a concessão do benefício de auxílio-doença, que restou indeferido por parecer contrário da perícia médica e ingressou com a presente ação em 12-11-2010.
Também não é o caso de concessão de auxílio-acidente em razão daquele mesmo fato ocorrido em 2006, porquanto não havia indicação de direito a esse benefício já no feito anterior, e as lesões se consolidaram antes da realização do laudo pericial em 2010.
Ao se analisar novamente o mesmo fato, ainda que em nova perícia judicial, resta configurada afronta à coisa julgada.
No laudo realizado nestes autos (fl. 81/82) o Perito Judicial analisou 20 exames complementares trazidos aos autos, sendo que 19 deles eram do ano de 2006, e apenas um de 13/08/2010. A incapacidade indicada pelo perito tem a seguinte indicação:
"O autor apresenta uma incapacidade parcial e definitiva, em virtude de uma sequela de fratura do antebraço esquerdo"
Essa fratura ocorreu em 2006, e foi analisada no processo anterior, sendo negado o direito a qualquer benefício.
Impõe-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 267, V do Código de Processo Civil.
Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada na verba honorária de 10% sobre o valor da causa e nas custas processuais, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial, para extinguir o processo sem resolução do mérito, prejudicado o exame do apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7578031v15 e, se solicitado, do código CRC D3D7EDC8.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021861-78.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00141317920108210127
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
VALDIR RODRIGUES DE CAMPOS
ADVOGADO
:
Jeferson Zanella e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 476, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PREJUDICADO O EXAME DO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634343v1 e, se solicitado, do código CRC 43F88DB2.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:22




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