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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPE...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:56:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. 1. Não há coisa julgada se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado. 2. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 3. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5008712-89.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008712-89.2013.404.7112/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
SILVIO DE CARVALHO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95.
1. Não há coisa julgada se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
2. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
3. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pelo demandante em aposentadoria especial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259125v3 e, se solicitado, do código CRC 1DDF6AFB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 29/01/2015 17:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008712-89.2013.404.7112/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
SILVIO DE CARVALHO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença em que o magistrado a quo, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, V, parágrafo 3º, do CPC, em virtude da ocorrência de coisa julgada e os efeitos preclusivos dela advindos.
Em suas razões, a parte autora requereu o afastamento de reconhecimento da coisa julgada e a condenação do INSS a proceder a conversão, para especial, mediante a utilização do fator 0,71, do tempo de serviço comum desenvolvido de 18-03-1975 a 21-08-1975, 14-01-1976 a 27-02-1976, 20-09-1976 a 16-10-1976, 18-10-1976 a 23-03-1977, 14-04-1977 a 11-01-1978, 04-05-1978 a 28-06-1978, 01-07-1978 a 30-11-1978, 12-07-1979 a 21-08-1979, 13-09-1979 a 13-02-1980, 13-03-1980 a 21-05-1980 e de 23-09-1993 a 27-10-1993, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição por ela titulada em aposentadoria especial. Requereu a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa de 1% ao mês.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
É de ser reformada a sentença que reconheceu a coisa julgada, tendo em vista que, embora as partes sejam idênticas, a causa de pedir das duas demandas é diversa, assim como o próprio pedido de concessão de aposentadoria. Na primeira ação (processo n. 2008.71.62.003792-4), a parte autora requereu o reconhecimento o reconhecimento de tempo de serviço especial (de 16-08-1973 a 24-02-1975, 26-08-1975 a 08-01-1976, 13-12-1978 a 06-07-1979, 18-06-1980 a 22-09-1993, 28-10-1993 a 17-06-1994, 18-09-1998 a 06-10-2000 e de 02-04-2001 a 31-07-2007), com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que contava com mais de 35 anos de contribuição. No presente feito, o requerente pretende valer-se dos períodos comuns (de 18-03-1975 a 21-08-1975, 14-01-1976 a 27-02-1976, 20-09-1976 a 16-10-1976, 18-10-1976 a 23-03-1977, 14-04-1977 a 11-01-1978, 04-05-1978 a 28-06-1978, 01-07-1978 a 30-11-1978, 12-07-1979 a 21-08-1979, 13-09-1979 a 13-02-1980, 13-03-1980 a 21-05-1980 e de 23-09-1993 a 27-10-1993), para que, convertido de para especial, somados àqueles interregnos especiais lá computados, lhe seja deferida a aposentadoria especial.
Ademais, veja-se que a parte autora busca o melhor benefício a que tem direito. Conquanto o INSS estivesse administrativamente adstrito à decisão judicial que determinou a concessão da inativação por tempo de contribuição, tal fato não impede que o demandante busque judicialmente a obtenção de outro benefício que lhe seja mais vantajoso, sem que isso implique ofensa à decisão judicial anterior, seja porque também tinha direito ao gozo da referida aposentadoria, seja porque do valor devido a título da nova inativação, o requerente terá descontados os valores já percebidos por força da jubilação que titula.
De outro lado, a coisa julgada, nos termos do disposto no art. 474 do CPC, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Com efeito, tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além do benefício que lhe foi deferido em decorrência do tempo especial lá reconhecido, tem direito à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior.
Ademais, inexiste a preclusão, embasada no fato de o autor não ter impugnado a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na fase de cumprimento da sentença, tendo em vista que a execução deve-se dar nos exatos parâmetros do título judicial.
No mérito, a controvérsia restringe-se à conversão, para especial, dos interregnos de labor comuns prestados de 18-03-1975 a 21-08-1975, 14-01-1976 a 27-02-1976, 20-09-1976 a 16-10-1976, 18-10-1976 a 23-03-1977, 14-04-1977 a 11-01-1978, 04-05-1978 a 28-06-1978, 01-07-1978 a 30-11-1978, 12-07-1979 a 21-08-1979, 13-09-1979 a 13-02-1980, 13-03-1980 a 21-05-1980 e de 23-09-1993 a 27-10-1993, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora por força de decisão judicial em aposentadoria especial.
Consoante já referido, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. O fato de os requisitos para a aposentadoria terem sido implementados posteriormente, não afeta a natureza do tempo de serviço e a possibilidade de conversão segundo a legislação da época.
Assim, a Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
No caso dos autos, os intervalos de tempo comum cuja conversão para especial postula a parte autora são anteriores à Lei n. 9.032, de 28-04-1995, não havendo, pois, óbice à pretensão. Considerando que a Lei n. 8.213/91, até as alterações introduzidas pela legislação em comento, era regulamentada pelo Decreto n. 611, de 1992, o índice de conversão a ser utilizado, consoante o art. 64, corresponde a 0,71.
Portanto, deve ser somado ao tempo de serviço especial da parte autora o resultado da conversão em especial, pelo fator 0,71, dos tempos de serviço comuns de 18-03-1975 a 21-08-1975, 14-01-1976 a 27-02-1976, 20-09-1976 a 16-10-1976, 18-10-1976 a 23-03-1977, 14-04-1977 a 11-01-1978, 04-05-1978 a 28-06-1978, 01-07-1978 a 30-11-1978, 12-07-1979 a 21-08-1979, 13-09-1979 a 13-02-1980, 13-03-1980 a 21-05-1980 e de 23-09-1993 a 27-10-1993.

CONCLUSÃO

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Somando-se os períodos de atividade ora convertidos de comum para especial (18-03-1975 a 21-08-1975, 14-01-1976 a 27-02-1976, 20-09-1976 a 16-10-1976, 18-10-1976 a 23-03-1977, 14-04-1977 a 11-01-1978, 04-05-1978 a 28-06-1978, 01-07-1978 a 30-11-1978, 12-07-1979 a 21-08-1979, 13-09-1979 a 13-02-1980, 13-03-1980 a 21-05-1980 e de 23-09-1993 a 27-10-1993), àqueles já reconhecidos como especiais por força de ação judicial nº 2008.71.62.003792-4 (16-08-1973 a 24-02-1975, 26-08-1975 a 08-01-1976, 18-09-1998 a 06-10-2000 e de 02-04-2001 a 31-07-2007), bem como àquele já reconhecido como especial na via administrativa (13-12-1978 a 06-07-1979 e de 18-06-1980 a 17-06-1994), o autor perfaz mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficientes para a concessão do benefício.
Assim, comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora em aposentadoria especial (CPF 258.648.820-20), a ser efetivada em 45 dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pelo demandante em aposentadoria especial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259124v6 e, se solicitado, do código CRC A697AD58.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 29/01/2015 17:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008712-89.2013.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50087128920134047112
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
SILVIO DE CARVALHO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TITULADA PELO DEMANDANTE EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325455v1 e, se solicitado, do código CRC 6B92DAFD.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:22




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