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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO INSS. 1. Confirmação da sentença que não pronunciou a coisa julgada, considerando-se que, na ação anteriormente ajuizada pelo segurado, não houve nem pedido, nem debate, nem deliberação acerca do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada somente na presente ação. 2. Malgrado parcialmente reconhecida a especialidade das atividades do autor em juízo na primeira demanda, com a averbação de tais períodos na via extrajudicial, o INSS não procedeu à recontagem do tempo de contribuição do autor em face do título judicial formado, dando causa, pois, ao ajuizamento desta demanda, de modo que deverá arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência. (TRF4, AC 5011285-46.2021.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011285-46.2021.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011285-46.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOARES BATISTA SOARES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCIO CLEITON CORRÊA (OAB SC023370)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, passo a complementá-lo. Seu teor é o seguinte:

Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo, mediante o cômputo de períodos exercidos em condições especiais já reconhecidos na ação judicial nº 5015586-75.2017.4.04.7201.

Deferida a assistência judiciária gratuita.

Citado, o INSS contestou o feito. Preliminarmente, alegou a coisa julgada e a prescrição. No mérito, trouxe um relato da legislação de regência e pugnou pela improcedência dos pedidos.

Réplica no evento 15.

Manifestação da parte autora no evento 20.

Após, os autos vieram conclusos.

Decido.

O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Ante o exposto, afasto a alegação de coisa julgada e a prejudicial arguida pelo réu e, no mérito ACOLHO os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para:

- declarar que a parte autora exerceu atividade laborativa conforme quadro abaixo, condenando o INSS a averbar o(s) respectivo(s) período(s) para fins previdenciários;

- condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício indicado no quadro abaixo;

- condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas do benefício, deduzidos os valores inacumuláveis na forma do IRDR 14, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, que serão calculadas após o trânsito em julgado.

Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita à parte autora.

Condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação apurada até o mês de competência desta sentença (Súmula 111 STJ; TRF4, AC 5011683-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019), com correção monetária nos termos da fundamentação, observando-se os §§ 3º a 5º (este nos percentuais mínimos) do art. 85 do CPC. Juros de mora (conforme fundamentação) somente entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou precatório (STF, RE 579.431/RS).

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, CPC).

Irresignado, o INSS apelou. Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

Coisa julgada:

Para julgar o pedido, a sentença afirmou:

Coisa Julgada. Não prospera a alegação do INSS de coisa julgada, pois na ação anteriormente ajuizada pelo autor, o seu objeto era diverso deste. Naquele o pleito tratava-se de concessão de benefício de aposentadoria especial com pedido de reconhecimento de atividade especial e, neste, de concessão benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não tendo sido a pretensão do autor ora reivindicada objeto de discussão específica em outra ação judicial, não há falar em coisa julgada.

Como os benefícios em questão eram fungíveis, a parte autora poderia ter reclamado qualquer deles naquela ocasião. Inclusive, o pedido administrativo foi de aposentadoria por tempo de contribuição, e não de aposentadoria especial e a parte autora utilizou a faculdade da fungibilidade na demanda, mas optou por não reclamar o direito à aposentadoria sob o argumento de que tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição comum.

É importante registrar que, como benefícios são fungíveis entre si, o fato de não reclamar um deles, não significa que a sentença não o possa acolher com desdobramento lógico da pretensão global da parte, que pode, desejando, desistir da concessão.

Isso significa que, nos presentes autos, o que o autor fez foi apresentar um novo argumento para revolver questões já decididas no primeiro processo.

Forte nesses argumentos, requer-se seja provido o presente recurso para o fim de se reconhecer a coisa julgada e extinguir o feito.

Ônus da sucumbência e juros:

A sucumbência se rege pelo princípio da causalidade. Assim, aquele que dá causa à demanda, ainda que se sagre vencedor, deverá arcar com os consectários legais (custas e honorários advocatícios).

No caso concreto, a demanda existiu por única e exclusiva culpa da parte autora. Observe-se:

A parte autora intentou uma demanda anterior onde poderia ter discutido o presente pedido, optando por não introduzir esse argumento. Nesse processo anterior, a autarquia foi sucumbente em outros aspectos da demanda.

Agora, ela intenta uma nova demanda, que poderia ter sido resolvida no primeiro processo.

Essa segunda demanda só existe por causa da parte autora, e não por outra razão. Com efeito, se ela tivesse resolvido o ponto de modo adequado no primeiro processo, não seria preciso uma nova demanda.

Disso se conclui que a responsabilidade por arcar com os ônus da sucumbência e com os juros moratórios e da parte autora, em que pese o resultado favorável da demanda.

Forte nesses argumentos, caso se julgue procedente o pedido, requer-se a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, isentando-se a autarquia do pagamento de juros moratórios sobre as parcelas eventualmente vencidas.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Da coisa julgada

O INSS insurge-se em face sentença, apontando que deveria ter sido reconhecida a coisa julgada, dado que o autor optou por apresentar um novo argumento para revolver questões já decididas no primeiro processo.

A sentença não pronunciou a coisa julgada.

Confira-se, a propósito, os fundamentos da decisão recorrida (evento 25 - SENT1):

Preliminar

Coisa Julgada. Não prospera a alegação do INSS de coisa julgada, pois na ação anteriormente ajuizada pelo autor, o seu objeto era diverso deste. Naquele o pleito tratava-se de concessão de benefício de aposentadoria especial com pedido de reconhecimento de atividade especial e, neste, de concessão benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não tendo sido a pretensão do autor ora reivindicada objeto de discussão específica em outra ação judicial, não há falar em coisa julgada.

Pois bem.

Está em causa a possível identidade desta ação com o processo nº 5015586-75.2017.4.04.7201, o qual tramitou perante a 3ª Vara Federal de Joinville.

Com efeito, naqueles autos (evento 01 - DECISÃO/7), foi reconhecida a especialidade das atividades dos períodos de 01-04-1996 a 05-03-1997 e de 19-11-2003 a 09-01-2017. Na oportunidade, não foi reconhecida, no entanto, a especialidade das atividades do período de 06-,3-1997 a 18-11-2003, tampouco o direito à aposentadoria especial postulada.

Não foram interpostos recursos e foi pronunciado o trânsito em julgado em 12-08-2019.

Já na presente ação, o autor busca a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento das atividades especiais reconhecidas na ação anterior.

Resta avaliar se está presente a coisa julgada invocada pelo INSS.

O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

(...)

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

No caso dos autos, malgrado a identidade de partes, não há identidade de pedidos entre esta demanda e a ação anteriormente ajuizada.

Inexiste, portanto, a tríplice identidade, uma vez que o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não foi objeto nem de pedido de reconhecimento, nem de pronunciamento na ação anteriormente ajuizada.

Nessas condições, não se pode cogitar da coisa julgada.

Assim sendo, tem-se que a irresignação não merece reforma no tocante.

Ônus da sucumbência e juros

O INSS sustenta, ainda, que o autor deu causa à demanda, devendo arcar com os consectários legais, eis que, na demanda anterior, optou por não requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, que somente foi postulada nesta ação.

Sucede que o INSS insurgiu-se em face do reconhecimento do direito ao benefício, sendo inegável o atendimento ao princípio da causalidade.

Ademais, malgrado parcialmente reconhecida a especialidade das atividades do autor em juízo na primeira demanda, com a averbação de tais períodos devidamente realizada pelo INSS na via extrajudicial, tem-se que a autarquia previdenciária não procedeu à recontagem do tempo de contribuição em face do título judicial formado, dando causa, pois, à demanda.

Assim sendo, deve arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência.

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Outrossim, em sendo devido o benefício desde a DER, tem-se que, desde a citação, o INSS encontra-se em mora, devendo o marco inicial dos juros ser fixado a partir de então, não sendo possível a isenção pretendida pelo réu.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1800172289
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB09/01/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004320912v6 e do código CRC 447b73d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:42:50


5011285-46.2021.4.04.7201
40004320912.V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011285-46.2021.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011285-46.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOARES BATISTA SOARES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCIO CLEITON CORRÊA (OAB SC023370)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. não verificação. ônus da sucumbência. princípio da causalidade. condenação do inss.

1. Confirmação da sentença que não pronunciou a coisa julgada, considerando-se que, na ação anteriormente ajuizada pelo segurado, não houve nem pedido, nem debate, nem deliberação acerca do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada somente na presente ação.

2. Malgrado parcialmente reconhecida a especialidade das atividades do autor em juízo na primeira demanda, com a averbação de tais períodos na via extrajudicial, o INSS não procedeu à recontagem do tempo de contribuição do autor em face do título judicial formado, dando causa, pois, ao ajuizamento desta demanda, de modo que deverá arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004320913v3 e do código CRC 29375611.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:42:50


5011285-46.2021.4.04.7201
40004320913 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5011285-46.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOARES BATISTA SOARES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCIO CLEITON CORRÊA (OAB SC023370)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1392, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:20.

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