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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 0020983-56.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:53:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. A Resolução nº 98, de 10 de junho de 2013, expedida pelo TRF da 4ª Região, criou a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga-PR, com competência para o processamento e julgamento de ações ajuizadas também no Município de Cândido de Abreu/PR. Tal competência, contudo, não é absoluta, uma vez que, nos termos do §3º do artigo 3º da Lei dos Juizados Especiais Federais, somente em relação ao Município de Pitanga-PR se verifica a incidência de competência absoluta da Unidade Avançada da Justiça Federal, devendo prevalecer, em relação a todos os outros municípios referidos no artigo 2º da referida Resolução, a opção feita pelo segurado. (TRF4, AC 0020983-56.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/08/2016)


D.E.

Publicado em 26/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014674-19.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ALDENIR ALEXANDRE DALENOGARE
ADVOGADO
:
Ledi Regina Schons
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. INDEFERIDA A INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTS. 284 E 295 DO CPC/73. PEDIDO PERFEITAMENTE DELIMITADO.
1. Dá inicial é possível depreender-se exatamente os limites do pedido, quais sejam, reconhecimento de tempo rural perfeitamente delimitado desde 1987 a 2000 (reconhecido administrativamente o lapso de 13.03.80 a 13.03.86, fl. 09) e reconhecimento de tempo especial desde 2000 quando passou a exercer atividades urbanas na empresa Braspelco Indústria e Com. Ltda. (curtume - CTPS juntada fl. 17), cujo nome sofreu alterações para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/tempo de serviço, desde a DER. 2. A emenda requerida foi efetuada, embora sejam necessárias complementação de provas requeridas e as não requeridas podem ser, de ofício, determinadas, o que deve ser feito no curso da instrução sendo, por isso, incabível o indeferimento da inicial fundado em ausência de pedido e causa de pedir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8443812v7 e, se solicitado, do código CRC B8928F29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 18/08/2016 12:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014674-19.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ALDENIR ALEXANDRE DALENOGARE
ADVOGADO
:
Ledi Regina Schons
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada objetivando o reconhecimento de tempo rural e especial trabalhado em condições nocivas à saúde, para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, desde a DER em 31.10.2012.

A parte autora foi intimada para emendar a inicial nos seguintes termos:
Vistos, etc.
Verifico que a inicial carece ser emendada e nos termos do que autoriza o art. 284, do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de vinte (20) dias, sob pena indeferimento:
1- Atender especialmente ao previsto no art. 282, inc. IV, DO CPC;
2- Na forma do art. 283, do CPC, instruir a inicial acostando todos os documentos que entende serem indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a juntada de documento em qualquer tempo somente é possível nos casos previstos no art. 397, do CPC.
3- Acostar documentos idôneos que demonstrem a necessidade do benefício da AJG, como última declaração de bens e renda prestada à Receita Federal, ou então, comprovação da condição de isento, na forma da Lei n.º 7.115/83, comprovante de rendimento atualizado, etc, ou então, proceda no reconhecimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
4- Decorrido o prazo certifique-se e, voltem os autos conclusos.
Diligências legais.

O autor acostou cópia da CTPS, onde há referência ao labor em empresa de curtume e reconhecimento de parte do tempo rural pelo INSS.

Diante do descumprimento integral da determinação, o juízo de origem indeferiu a petição inicial, com base no art. 284, § único c/c 295, I, do CPC, tendo deixado consignado o seguinte:

"Decido.
Em não tendo sido cumprida pela parte autora a diligência determinada, constato que a inicial restou inepta, impondo-se o seu indeferimento, conforme preceituam os artigos 284, parágrafo único e 295, inciso I, ambos do CPC.
Nos termos do artigo 282, inciso III e IV, do CPC, compete ao autor, na exordial, declinar, com precisão e clareza, os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, bem como deduzir este de forma expressa e com suas especificações, sob pena de, ao não fazê-lo, ter indeferida a peça inaugural.
Já o artigo 295, do CPC, preceitua que a inépcia da inicial está relacionada aos pedidos e causa de pedir, assim como à ausência de liame lógico entre a narração e a conclusão.
Embora o autor deva ser claro, preciso, naquilo que espera obter da prestação jurisdicional, este não é o caso dos autos, pois não há pedido expresso, ao contrário, o pedido é implícito e genérico.
No caso, a parte autora não expõe com clareza os motivos sobre os quais fundamenta sua pretensão, formula pedidos genéricos e imprecisos, que dificultam apreciar o mérito da lide.
Em que pese a emenda apresentada, não trouxe aos autos a parte demandante elementos suficientes à perfeita definição e compreensão do pedido e da causa de pedir, o que impossibilita o recebimento da exordial.
Por fim, de se observar que é vedado ao julgador prestar a tutela jurisdicional quando não requerida pela parte, em obediência ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença, consubstanciado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa do pedido, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, forte no disposto nos artigos 284, parágrafo único e 295, inciso I, ambos do Código de Processo Civil."
A autora apela, sustentando que buscou cumprir a ordem judicial, reiterando o pedido de complementação de prova caso necessário. Reitera os pedidos veiculados na inicial.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.
VOTO
A sentença indeferiu a inicial sob o fundamento de que, tendo sido determinado ao autor que a emendasse, não procedeu ao que determinado de forma integral, restando impossível delimitar o pedido e cauda de pedir.

O benefício foi requerido em 31.10.2012, conforme se constata do processo administrativo que determinei a juntada (fl. 57).

Embora a inicial não prime pela clareza, é possível depreender-se exatamente os limites do pedido, quais sejam, reconhecimento de tempo rural perfeitamente delimitado desde 1987 a 2000 (reconhecido administrativamente o lapso de 13.03.80 a 13.03.86, fl. 09) e reconhecimento de tempo especial desde 2000, quando passou a exercer atividades urbanas na empresa Braspelco Indústria e Com. Ltda. (curtume - CTPS juntada fl. 17), cujo nome sofreu alterações, para o efeito de ver deferida aposentadoria por tempo de contribuição/tempo de serviço, desde a DER.

A emenda foi efetuada, embora sejam necessárias complementação de provas requeridas e as não requeridas podem ser perfeitamente determinadas de ofício, o que deve ser feito no curso da instrução sendo, por isso, incabível o indeferimento da inicial fundado em ausência de pedido e causa de pedir

Ressalte-se que a cópia do processo administrativo concessório do benefício previdenciário não é documento indispensável à propositura da demanda previdenciária, porém recomendável sua juntada e estando o processo administrativo de posse da autarquia previdenciária seria razoável ter sido instada à junta-lá.

De qualquer forma, a providência de orientação precisa do demandante eliminaria, extreme de dúvida, o intento de não cumprimento das determinações judiciais, registrando que determinada a juntada, pelo autor, do procedimento administrativo, prontamente providenciou no requerido.

Portanto, não há fundamento para o indeferimento da inicial, devendo o recurso ser provido para que seja afastado o indeferimento da inicial e a demanda seja regularmente processada.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014674-19.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003406420148210107
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
ALDENIR ALEXANDRE DALENOGARE
ADVOGADO
:
Ledi Regina Schons
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8531692v1 e, se solicitado, do código CRC 50CC4EB0.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/08/2016 00:51




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