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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AFASTAMENTO. RITO COMUM. HONORÁRIOS DE SUCUMB...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AFASTAMENTO. RITO COMUM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Por expressa vedação da Lei 10.259/2001, não se aplica o procedimento dos Juizados Especiais Federais às causas previdenciárias que tramitam sob competência delegada. Deve-se observar o rito ordinário, inclusive no que diz respeito à condenação da parte vencida ao pagamento de honorários. 2. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5000366-38.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000366-38.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: PAULO VIEIRA SANTANA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora PAULO VIEIRA SANTANA para o fim de reconhecer os períodos de 10/06 /1992 a 18/11/2014, 21/10/2015 a 18/02/2019, 10/06/1992 a 18/11/2014 e 21/10/2015 a 18/02/2019 como especiais, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial.

(...)

Sem honorários. Com relação às custas, embora fosse razoável seguir o mesmo raciocínio, tenho que deve a parte sucumbente responder por essas, uma vez que se cuida de serventia privada, a qual necessita de recursos próprios para a mantença. Tendo o INSS sido sucumbente na demanda, CONDENO a autarquia-ré ao pagamento de custas.

Irresignada, a parte autora apela. Insurge-se contra o afastamento dos honorários de sucumbência.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

A sentença afastou os ônus sucumbenciais sob os seguintes fundamentos:

Tendo em vista que o presente juízo atua em jurisdição delegada, bem assim que a justiça federal possui procedimento com competência absoluta para atuar em matéria previdenciária, impondo ao processo as normativas do JEF, donde não há cominação de sucumbência, ou seja, de custas e honorários, entendo por bem em não condenar o INSS em custas e honorários advocatícios neste processo, coadunando-se os procedimentos de jurisdições diversas (estadual X federal). Obviamente, ressalva-se eventual pagamento ao perito, porquanto se cuida de obrigação adiantada pelo INSS nos autos.

A Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais, veda expressamente a aplicação de suas disposições nos processos que tramitem pela justiça estadual. Confira-se:

Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.

Resta sedimentado na jurisprudência o entendimento de que as causas previdenciárias que tramitam sob competência previdenciária devem observar o rito comum. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ÀS CAUSAS JULGADAS PELO JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.259/2001.
1. Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259/2001.
2. Recurso especial provido.
(REsp 661.482/PB, Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 30/03/2009)

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS. EPIS. RECONHECIDA INEFICÁCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REVISÃO. (...) 11. Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) aos processos previdenciários que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência. Tratando-se de competência delegada, deve a ação ser processada e julgada no Juízo Estadual, sob o rito ordinário. 12. Determinada a imediata revisão do benefício. (TRF4 5016519-59.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/05/2022)

No rito ordinário, conforme art. 85 do Código de Processo Civil, deve-se impor ao vencido a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Cabe a reforma da sentença no ponto, portanto.

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, bem como no Tema 1.105/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º), na medida em que, não sendo líquido o decisum, a definição dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, atentando-se às faixas percentuais para a fixação do respectivo quantum e considerando que, conforme o caso, se a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1935935132
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB18/02/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004337370v4 e do código CRC 95ea2e33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:48:8


5000366-38.2024.4.04.9999
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Apelação Cível Nº 5000366-38.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: PAULO VIEIRA SANTANA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AFASTAMENTO. RITO COMUM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Por expressa vedação da Lei 10.259/2001, não se aplica o procedimento dos Juizados Especiais Federais às causas previdenciárias que tramitam sob competência delegada. Deve-se observar o rito ordinário, inclusive no que diz respeito à condenação da parte vencida ao pagamento de honorários.

2. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.

3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004337371v4 e do código CRC 805329c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:48:8


5000366-38.2024.4.04.9999
40004337371 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5000366-38.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: PAULO VIEIRA SANTANA

ADVOGADO(A): RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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