Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NO REGIME GERAL. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO DE LABOR VINC...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:12:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NO REGIME GERAL. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO DE LABOR VINCULADO A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. Impõe-se a anulação da sentença citra petita, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial. (TRF4, APELREEX 0000197-44.2008.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015)


D.E.

Publicado em 29/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000197-44.2008.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELA BALLARDIN
ADVOGADO
:
Eliane Patricia Boff e outro
:
Cristina Lorandi
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A VF DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NO REGIME GERAL. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO DE LABOR VINCULADO A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
Impõe-se a anulação da sentença citra petita, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem com o fim de que outra seja proferida, com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial, restando prejudicada a análise recursal e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7749352v10 e, se solicitado, do código CRC 8EC55517.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:24




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000197-44.2008.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELA BALLARDIN
ADVOGADO
:
Eliane Patricia Boff e outro
:
Cristina Lorandi
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A VF DE CAXIAS DO SUL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido para - reconhecendo o período laborado na agricultura, sob regime de economia familiar (16/09/68 a 31/08/73), bem como a especialidade do labor prestado nos períodos de 19/10/78 a 25/01/80, 17/03/80 a 17/05/80, 19/04/82 a 04/06/83 e 01/03/91 a 28/05/98 - conceder o benefício de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento na esfera administrativa (04/05/06), descontados os valores recebidos por força da antecipação de tutela concedida em sentença, com atualização monetária pelo INPC e acréscimo de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença e ressarcimento dos valores adiantados a título de honorários periciais a custa de verba orçamentária da Justiça Federal.
Apelou o INSS, sustentando, em síntese: (a) julgamento citra petita e ausência de fundamentação quanto ao cômputo de atividade urbana no período de 01/11/94 a 28/05/98, não computado como tempo de serviço urbano administrativamente, por se tratar de lapso vinculado a regime previdenciário próprio e haver necessidade de juntada de certidão de tempo de contribuição; (b) o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autarquia em relação ao reconhecimento da especialidade de tal período, uma vez que se trata de labor prestado para regime próprio; (c) a impossibilidade de aplicação das regras de transição da EC n. 20/98, para fins de concessão de aposentadoria proporcional em 16/12/98 ou 28/11/99, porque a parte autora não estava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social nessas datas, aplicando-se, em relação à parte autora, as regras de aposentadoria vigentes quando da nova filiação ao RGPS em 2006; (d) que os efeitos financeiros de eventual concessão sejam fixados na data da sentença ou da citação; (e) a inversão dos ônus sucumbenciais e (f) subsidiariamente, a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09. Juntou cópia integral do processo administrativo.

Devidamente processado o recurso e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Sentença citra petita

Do exame dos autos, verifico que a parte autora ingressou com esta ação postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme requerimento administrativo NB 141.480.978-3 (DER 04/05/2006), mediante o reconhecimento do trabalho rural no período de 01/09/73 a 30/06/78, bem como do tempo especial nos intervalos de 19/10/78 a 25/01/80 (Hospital Saúde Ltda.), de 17/03/80 a 17/05/80 e de 19/04/82 a 04/06/83 (Hospital Dr. Del Mese Ltda.), e de 01/03/91 a 28/05/98 (Secretaria da Saúde e Assistência Social do Município de São Marcos), com a conversão em tempo comum. Aduziu a parte autora que desde 01/11/1994 esteve vinculada ao Regime Previdenciário Próprio da Prefeitura Municipal de São Marcos, na condição de servidora pública municipal (fl. 06).

Nesse contexto, diante dos períodos de atividade especial postulados, tem-se que de 01/11/94 a 28/05/98 a parte autora alega que esteve vinculada a Regime Previdenciário Próprio, o que enseja a aplicação das regras de contagem recíproca de tempo de serviço (artigos 94 e seguintes da Lei n. 8.213/91), sendo que o pedido de reconhecimento do direito ao cômputo deste intervalo para fins de aposentadoria perante o Regime Geral precede reconhecimento da especialidade do labor.

Não obstante, a sentença concluiu pela especialidade deste intervalo - além dos demais períodos reconhecidos - e determinou a conversão em tempo comum, sem, contudo, apreciar a possibilidade de contagem recíproca na hipótese dos autos, o que, com dito, consubstancia questão prejudicial. Com efeito, neste ponto observo que o período a partir de 01/11/94 sequer foi considerado como tempo comum pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo, conforme demonstrativo das fls. 351/359.

Forçoso é concluir, portanto, que a sentença incorreu em julgamento citra petita, violando o disposto no art. 460 do CPC.

Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença que não analisou completamente o pedido deduzido na inicial, a fim de que outra sentença seja prolatada pelo juízo de origem com o exame de todos os pedidos formulados pela parte autora. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, URBANO E ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. 1. A Constituição Federal (art. 93, IX) e o CPC (art. 458) determinam que as decisões judiciais sejam fundamentadas, com explícita análise das questões de fato e de direito e exposição das razões consideradas para acolher ou rejeitar o pedido. A concisão, que no mais das vezes caracteriza virtude, não pode chegar ao ponto de sonegar às partes o conhecimento dos fundamentos da manifestação judicial. 2. Ausente fundamentação, nula a sentença. 3. A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos. (TRF4, APELREEX 0022438-56.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015)

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Questão de Ordem em AC Nº 0015788-61.2012.404.9999/RS, REl. Des. Federal Celso Kipper, j. 03/09/2014)

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
1. Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, com o fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
2. Determinada a reabertura da instrução processual.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008471-75.2013.404.9999/RS, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, j. 19/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, com o fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006490-11.2013.404.9999/RS, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 19/08/2014)

Assim, assiste razão ao INSS ao alegar nulidade da sentença por não apreciar o pedido de cômputo como tempo comum do intervalo a partir de 01/11/1994, em que a parte autora trabalhou para o Município de São Marcos, a ser comprovado por certidão emitida pelo instituidor do Regime Próprio nos termos da lei.

Ademais, é de se atentar que a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido da ilegitimidade passiva do INSS para discutir acerca da possibilidade ou não de reconhecimento de especialidade de período laborado sob regime jurídico estatutário e regime previdenciário próprio, a teor dos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DIREITO À AVERBAÇÃO. 1. A Justiça Federal é incompetente para examinar a especialidade do período em que o segurado esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A exposição a agentes biológicos, com previsão nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para obtenção da aposentadoria especial. 3. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Não tendo sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria, cabe tão-somente a averbação junto ao INSS do tempo de serviço ora reconhecido em favor do segurado, com o respectivo acréscimo pela especialidade, a ser considerado no caso de eventual deferimento de benefício previdenciário, em momento posterior. (TRF4, APELREEX 2008.70.03.002769-0, Sexta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/05/2009)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade desempenhada por servidor público filiado a regime próprio de previdência. 2.(...). (TRF4, AC 2003.70.00.015074-8, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 05/10/2009).

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem com o fim de que outra seja proferida, com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial, restando prejudicada a análise recursal e da remessa oficial.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7749351v13 e, se solicitado, do código CRC B68F83FC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000197-44.2008.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 200871070001975
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELA BALLARDIN
ADVOGADO
:
Eliane Patricia Boff e outro
:
Cristina Lorandi
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A VF DE CAXIAS DO SUL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM O FIM DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, COM APRECIAÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7857005v1 e, se solicitado, do código CRC 6217CE93.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/09/2015 18:40




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora