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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE...

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica. 2. Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 3.Sentença anulada para que se possibilite a realização de perícia médica, obedecidas as formalidades legais. (TRF4, AC 5003908-07.2020.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003908-07.2020.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA ISABEL HENIKA (AUTOR)

ADVOGADO: VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença prolatada em 19-6-2021 na vigência do NCPC que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). DETERMINO que a autora suporte o pagamento de 50% dos honorários periciais, no valor de R$ 100,00 (cem reais), devendo fazê-lo mediante depósito em conta vinculada ao Juízo, no prazo de 10 dias. Tal pagamento não está suspenso em decorrência do deferimento da justiça gratuita. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e das despesas da perícia social. De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).

Inconformada, a parte autora a apelante argumenta, em síntese, que a perícia médica marcada para 10-6-2021, segundo o procurador, não houve tempo hábil para informar sobre o ato e por este motivo o não comparecimento, afirmando, a recorrente, a reforma total da respeitável sentença é medida que se impõe.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Caso concreto

No caso, o Juiz singular julgou improcedente o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) em razão do não comparecimento da autora à perícia médica, ainda que pese devidamente intimado o procurador (evento 87, DESPADEC1, p.1):

Apesar de intimada com antecedência, a parte autora não compareceu à perícia médica designada (ev. 81), bem como não apresentou qualquer justificativa prévia para a sua ausência.

Tendo em vista que as perícias médicas são agendadas com antecedência razoável para o devido planejamento das partes e que o procurador da parte autora tem a obrigação de acompanhar o andamento do processo, não se justifica a ausência à perícia designada, implicando em desistência da produção da prova pericial.

Se a parte não produz a prova que lhe incumbe para demonstrar a alegada incapacidade laborativa (que deveria ter sido demonstrada por meio da perícia judicial), deve ser julgado o mérito do processo, com fundamento no art. 4º do CPC (princípio da primazia do julgamento de mérito).

Desta forma, a demanda deve ser julgada conforme os demais elementos constantes nos autos.

Todavia, entendo que deve ser sopesado que se trata de pessoa prestes a completar 64 anos de idade, baixa escolaridade, em situação de vulnerabilidade social extrema, o que deflui do laudo social e o acervo fotográfico (evento 69, LAUDO_SOC_ECON1, p 1):

A requerente coleta material reciclável com o companheiro para sobreviver, com sequelas de AVC, hipertensão, além de asma e problemas na coluna, são as doenças mencionadas para as quais recebe atendimento pela rede municipal de saúde... que recebe doação de alimentos da igreja e que tem passado por restrições alimentares. Possui inscrição no Cadastro Único, é beneficiária do Programa Bolsa Família no valor de R$ 89,00...A autora informa que reside nesta moradia há três anos. É localizada em área de ocupação...

Analisando o contexto social familiar, identificam-se as limitações em saúde da autora e do seu cônjuge, a baixa renda, o desemprego, a baixa escolaridade e ausência de qualificação. Questões estas, que se enquadram nos parâmetros que preconiza a LOAS, se configurando como barreiras que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas...

Considera-se, portanto, que as condições socioeconômicas da autora situam-se em situação de vulnerabilidade social e que o Benefício Assistencial poderá suprir necessidades básicas diárias, garantir a manutenção do seu acompanhamento de saúde e demais despesas eventuais, proporcionando maior qualidade de vida e autoestima no processo de envelhecimento e garantindo os direitos fundamentais da idosa envolvida. Considera-se favorável o deferimento do Benefício de Prestação Continuada.

Ademais, deveria o magistrado, no mínimo, ter determinado a intimação pessoal da apelante para que se manifestasse, inclusive, acerca de eventual desejo de desistir da ação.

Assim, não se verifica no caso a extinção do processo nem por desistência da ação (que exigiria a manifestação expressa da parte autora nesse sentido), nem por abandono da causa (que demandaria a intimação pessoal da requerente, nos termos do § 1º).

Nessa quadra, não restou caracteriza a desistência da referida prova técnica, não havendo que se falar em julgamento do mérito e nem em improcedência do pedido.

A falta da intimação pessoal enseja a anulação do processo por cerceamento de defesa,

Precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual. 2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença. 3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. (TRF4, AC 0014428-52.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 26/01/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA A PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, como regra, firma sua convicção por meio das perícias médicas. Assim, havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica. 2. Na hipótese dos autos, como não foi promovida a intimação pessoal do autor para comparecer à perícia médica, deveria o magistrado, ter oportunizado que o autor fosse intimado pessoalmente não se tratando de incapaz ou representado legalmente. (TRF4, AC 5055923-54.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A ausência da parte autora em perícia agendada deve ser devidamente justificada por ele, oportunizando-se a plena manifestação do contraditório em matéria previdenciária. 2. Diante da negativa na intimação realizada na pessoa do procurador, exige-se a intimação pessoal da parte autora tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 3. Anula-se de ofício a sentença para determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação. (TRF4, AC 5027813-11.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019)

Por esse motivo, impõe-se, de ofício, a anulação da sentença de origem para que seja pessoalmente intimada a parte autora, para perícia médica à avaliação de suas condições clínicas com especialista na moléstia que lhe acomete, já que quanto à vulnerabilidade socioeconômica, de sobejo restou comprovada à concessão do benefício assistencial.

Conclusão

Como não foi promovida a intimação pessoal da autora para comparecer à perícia médica, deveria o magistrado, ter oportunizado que a apelante fosse intimada pessoalmente, razão pela qual, de ofício, há que se anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando que seja pessoalmente intimada para perícia médica. Prejudicada a análise do recurso.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, prejudicada a análise do recurso.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002732767v18 e do código CRC 53438a96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:33:43


5003908-07.2020.4.04.7121
40002732767.V18


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003908-07.2020.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA ISABEL HENIKA (AUTOR)

ADVOGADO: VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO assistencial. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica.

2. Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.

3.Sentença anulada para que se possibilite a realização de perícia médica, obedecidas as formalidades legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, prejudicada a análise do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002732768v5 e do código CRC ff29dd12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:33:43


5003908-07.2020.4.04.7121
40002732768 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5003908-07.2020.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: MARIA ISABEL HENIKA (AUTOR)

ADVOGADO: VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 713, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:00.

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