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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:05:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. No voto condutor do acórdão, foi apresentada fórmula de transição em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, nos seguintes termos: "(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Em razão das oscilações jurisprudenciais na matéria, essa solução se justifica para os processos já ajuizados e não ocasionará prejuízo às partes, uma vez que preserva o contraditório e permite ao juiz decidir a causa tendo ciência dos motivos pelos quais o INSS se opõe ao pedido; e (iii) as demais ações que não de enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa), extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Esta ressalva destina-se a impedir que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao início da ação, em razão do longo período de tempo em que os processos permaneceram sobrestados aguardando a solução definitiva da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal." 3. No caso em apreço, o INSS se insurgiu contra mérito, de modo que a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. Portanto, a solução deve levar em conta o item (ii) da fórmula de transição. 4. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada. (TRF4, AC 0018724-25.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 10/02/2015)


D.E.

Publicado em 11/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018724-25.2013.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
DALUZ DA APARECIDA DE LIMA E SILVA
ADVOGADO
:
Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No voto condutor do acórdão, foi apresentada fórmula de transição em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, nos seguintes termos:
"(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa;
(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Em razão das oscilações jurisprudenciais na matéria, essa solução se justifica para os processos já ajuizados e não ocasionará prejuízo às partes, uma vez que preserva o contraditório e permite ao juiz decidir a causa tendo ciência dos motivos pelos quais o INSS se opõe ao pedido; e
(iii) as demais ações que não de enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa), extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Esta ressalva destina-se a impedir que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao início da ação, em razão do longo período de tempo em que os processos permaneceram sobrestados aguardando a solução definitiva da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal."
3. No caso em apreço, o INSS se insurgiu contra mérito, de modo que a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. Portanto, a solução deve levar em conta o item (ii) da fórmula de transição.
4. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, com fulcro no art. 267, inciso V, do CPC, restando prejudicado o julgamento da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7280476v4 e, se solicitado, do código CRC 3667780F.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018724-25.2013.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
DALUZ DA APARECIDA DE LIMA E SILVA
ADVOGADO
:
Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir da parte autora, condenando-a ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, a parte autora afirmou ser desnecessário o prévio requerimento administrativo, principalmente em se tratando de trabalhador rural boia-fria, em que o INSS sistematicamente nega o benefício. No mérito, sustenta que o exercício da atividade rural no período correspondente à carência resta demonstrado pelos documentos acostados aos autos, razão pela qual faz jus à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, para que seja concluída a fase instrutória, oportunizando-se a produção de prova testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Às fls. 182-187, a parte autora juntou aos autos o comprovante de indeferimento administrativo do benefício, requerendo seja intimada a parte requerida para que traga aos autos cópia integral do processo administrativo.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, discute-se nos presentes autos a necessidade de prévio pedido na esfera administrativa como condição para a propositura de ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
No voto condutor do acórdão, o Ministro Luís Roberto Barroso, modulando os efeitos da decisão, apresentou fórmula de transição em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, nos seguintes termos:

"(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa;
(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Em razão das oscilações jurisprudenciais na matéria, essa solução se justifica para os processos já ajuizados e não ocasionará prejuízo às partes, uma vez que preserva o contraditório e permite ao juiz decidir a causa tendo ciência dos motivos pelos quais o INSS se opõe ao pedido; e
(iii) as demais ações que não de enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa), extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Esta ressalva destina-se a impedir que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao início da ação, em razão do longo período de tempo em que os processos permaneceram sobrestados aguardando a solução definitiva da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal."

No caso em apreço, embora tenha sido juntado comprovante de que a parte autora provocou a manifestação do réu relativamente ao pedido veiculado em Juízo, após a sentença, verifico que, anteriormente, a Autarquia Previdenciária já havia manifestado resistência à matéria de fundo da pretensão vestibular, devendo, portanto, levar-se em conta o item (ii) da fórmula de transição acima transcrita.

Da coisa julgada
Registro, primeiramente, que, conquanto não tenha havido alegação de coisa julgada pela Autarquia Previdenciária, tal matéria pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo julgador, nos termos do art. 267, V e §3º, do CPC.
Analisando a informação da SRIP relativa à existência de prevenção do presente processo (fls. 179-180), verifico a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que a autora já havia ajuizado ação idêntica (processo n. 0012467-52.2011.404.9999/PR).
Conforme se depreende dos extratos das consultas aos portais da Associação dos Serventuários da Justiça Estadual do Paraná, bem como desta Corte, cujas pesquisas acompanham este voto, a parte autora ajuizou, em 01-03-2010, ação previdenciária postulando concessão de aposentadoria rural por idade, mediante o reconhecimento do labor rural como boia-fria. A ação tramitou no 1º Ofício Cível de Clevelândia - PR, sendo prolatada, em 06-04-2011, sentença de parcial procedência do pedido. O INSS interpôs recurso de apelação, e esta Turma, em julgamento realizado em 18-01-2012, deu provimento ao recurso da Autarquia e à remessa oficial, reformando a sentença. O acórdão transitou em julgado em 14-02-2012.
Em 22-01-2013, a demandante ajuizou a presente ação, também perante o Juízo de Direito da Comarca de Clevelândia - PR, postulando, novamente, a concessão de aposentadoria rural por idade.
De fato, presente a coisa julgada, tendo em vista a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Com efeito, vê-se que a segunda demanda judicial (22-01-2013) foi ajuizada menos de três anos após a primeira (01-03-2010), e apenas onze meses após o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença de parcial procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O mesmo ocorre com o requerimento administrativo, o qual, como se verifica à fl. 183, foi efetuado pouco mais de três anos depois do ajuizamento da primeira ação.
Passado pouco tempo entre os requerimentos judiciais e administrativo, percebe-se que a carência exigida para a aposentadoria pretendida envolve praticamente o mesmo período.
De tudo decorre que a demandante ajuizou a presente demanda e realizou novo pedido de concessão do benefício perante a Autarquia Previdenciária com o único propósito de tentar elidir a tríplice identidade (pedido, causa de pedir e partes) e burlar o reconhecimento do instituto da coisa julgada.
Assim, a existência de novos requerimentos, na via judicial e administrativa, ainda que com a juntada de novas provas, não tem o condão de afastar a coisa julgada, tendo em vista a identidade de partes, pedido e de causa de pedir.
A respeito, as seguintes decisões da Quinta e Sexta Turmas desta Corte, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL.
1. Estando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada material, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC.
2. O fato de a causa de pedir ser aparentemente diversa da ação anterior não obriga este Tribunal a enfrentá-la, não havendo que se falar em aplicação do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso porque,"in casu", trata-se do que a doutrina convencionou chamar de eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual impede que nova demanda seja proposta para rediscutir a lide, com base em novas alegações. Inteligência do art. 474 do CPC. (AC n.º 0024660-46.2009.404.7000/PR, 6ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. em 20-05-2010).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
Tendo a parte autora já obtido provimento judicial a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em respeito ao princípio da coisa julgada material. (AC n.º 2009.72.99.000173-6/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. em 05-03-2010).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. ART. 267, INCISO V, DO CPC.
1. Hipótese que o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, restando impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material. Extinção do processo, sem julgamento de mérito, face ao art. 267, inc. V, do CPC.
2. Reforma da sentença. (...). (AC n.º 2009.70.99.003333-2/PR, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Maria Izabel Pezzi Klein, D.E. em 08-03-2010).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, com o trânsito em julgado da primeira ação, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, v, do Código de Processo Civil.
(...). (AC n.º 2008.70.04.001813-2/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. em 22-02-2010). (Grifou-se).

Assim, julgo extinto o presente feito, mantendo os ônus sucumbenciais como fixados na sentença, estando a exigibilidade suspensa em razão da concessão de Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar extinto o processo, com fulcro no art. 267, inciso V, do CPC, restando prejudicado o julgamento da apelação.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7280475v8 e, se solicitado, do código CRC D2F1704F.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 29/01/2015 17:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018724-25.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00001343620138160071
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
DALUZ DA APARECIDA DE LIMA E SILVA
ADVOGADO
:
Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO V, DO CPC, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325276v1 e, se solicitado, do código CRC DA2089F8.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:21




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