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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSI...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica. 2. Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 3. O julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte. 4. Sentença anulada para que se possibilite a realização de perícia médica, obedecidas as formalidades legais. (TRF4, AC 5017866-58.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017866-58.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: PAULA CRISTIANE CARDEAL DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença prolatada em 04/12/2019, na vigência do NCPC, que julgou improcedente o pedido, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC).

Tendo sido concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, fica dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no §3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no §5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), suspendendo-se a exigibilidade da verba, deferida a gratuidade de justiça. Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do CPC.

Em suas razões recursais, a autora pugnou pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, considerando que não foi intimada pessoalmente da perícia psiquiátrica designada, o que é imperativo por se tratar de ato personalíssimo da parte, considerando que nada substitui a intimação pessoal da parte para que se faça presente ao ato judicial. Asseverou que a apelante é portadora de HIV em estágio terminal, inclusive com distúrbios de ordem psiquiátrica, o que se reveste de especial importância a necessidade de intimação pessoal para comparecimento a perícia judicial ou ao menos para justificar sua ausência a perícia judicial, antes da decretação da perda da prova.

No mérito, alegou que a recorrente padece de AIDS, em estágio terminal e apresenta comprovadamente severos distúrbios psiquiátricos, como resta provado pela vasta documentação acostada aos autos, sendo que este diagnóstico é muito recente.

Requereu a reforma da sentença cassando-se a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja procedida a intimação pessoal da apelante para comparecer a perícia ou que condene a apelada a conceder o benefício de auxílio doença a contar da alta previdenciária.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta perícia Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Caso concreto

Trata a presente ação do direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.

Nos casos de concessão de benefícios por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora para a concessão do benefício postulado, mostra-se necessária a realização da perícia médica.

O Juízo a quo registrou que foi oportunizada a realização da prova pericial, que não foi produzida exclusivamente em razão da desídia da autora em comparecer ou justificar sua ausência. Em razão desses fundamentos, bem como considerando a ausência de provas outras que demonstrassem a incapacidade da parte autora, julgou improcedente o pedido.

Todavia, entendo que, diante da ausência da parte autora à perícia designada, deveria o magistrado, no mínimo, ter determinado a sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual desejo de desistir da ação.

Cumpre destacar que a autora não foi intimada pessoalmente para comparecer à perícia agendada nos eventos 41 e 64.

Com efeito, o julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, na linha dos seguintes julgados deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA PERICIAL. NÃO-COMPARECIMENTO DO SEGURADO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REMARCAÇÃO DA PERÍCIA. CABIMENTO. Em se tratando de segurado residente em local de difícil acesso que deixou de comparecer ao exame pericial por ausência de notificação da data designada, imprescindível sua intimação pessoal para se manifestar sobre a subsistência do interesse no prosseguimento da ação e, eventualmente, na remarcação perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Restando manifesto o interesse no prosseguimento do feito, e em se tratando de prova indispensável ao reconhecimento do direito almejado, cabível a remarcação da prova pericial quando justificada a ausência de comparecimento do segurado. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI 0003245-45.2015.404.0000, 5ª Turma, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 13/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual. 2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença. 3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. (AC 0003733-73.2015.404.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 29/10/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. NÃO-COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. Verificada a existência de cerceamento de defesa no fato de não ter sido o autor pessoalmente intimado, tanto das datas designadas para a realização do exame pericial, quanto acerca do interesse no prosseguimento do feito depois do constatado o seu não comparecimento à perícia. (AI 0000390-59.2016.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/06/2016)

Assim, entendo que houve evidente cerceamento de defesa à autora, que ficou impossibilitada de produzir a prova por meio da qual pretendia comprovar o seu direito.

Por esse motivo, impõe-se a anulação da sentença para a reabertura da fase instrutória, com a realização de perícia médica, obedecidas as formalidades legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001726297v8 e do código CRC c16c2d5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:39:7


5017866-58.2018.4.04.7112
40001726297.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017866-58.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: PAULA CRISTIANE CARDEAL DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica.

2. Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.

3. O julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte.

4. Sentença anulada para que se possibilite a realização de perícia médica, obedecidas as formalidades legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001726298v2 e do código CRC 0776d001.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/5/2020, às 10:39:7

5017866-58.2018.4.04.7112
40001726298 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5017866-58.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: PAULA CRISTIANE CARDEAL DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 885, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:21.

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