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. TRF4. 5010340-41.2015.4.04.0000

Data da publicação: 03/07/2020, 23:33:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. eventual conexão entre processos. julgamento de um deles. desnecessidade de reunião dos feitos e de distribuição. Ainda que se reconhecesse a existência de conexão entre os processos n. 500879520.2013.404.7205 e n. 50131295-95.2014.404.7205, tendo sido prolatada sentença de mérito em relação a um deles, a reunião dos feitos perde o sentido, não remanescendo justificativa para a alteração da competência. Precedente do e. Superior Tribunal de Justiça. (TRF4 5010340-41.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 17/04/2015)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5010340-41.2015.404.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 2ª VF de Blumenau
SUSCITADO
:
Juízo Substituto da 1ª VF de Blumenau
INTERESSADO
:
CELIO ANTONIO SALESKI
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. eventual conexão entre processos. julgamento de um deles. desnecessidade de reunião dos feitos e de distribuição.
Ainda que se reconhecesse a existência de conexão entre os processos n. 500879520.2013.404.7205 e n. 50131295-95.2014.404.7205, tendo sido prolatada sentença de mérito em relação a um deles, a reunião dos feitos perde o sentido, não remanescendo justificativa para a alteração da competência. Precedente do e. Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Blumenau - SC, o Suscitado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474256v8 e, se solicitado, do código CRC BC2E042B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 17/04/2015 14:22




CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5010340-41.2015.404.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 2ª VF de Blumenau
SUSCITADO
:
Juízo Substituto da 1ª VF de Blumenau
INTERESSADO
:
CELIO ANTONIO SALESKI
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal Substituto da 2ª Vara Federal de Blumenau - SC em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau - SC, que declinou da competência para o processamento e julgamento do processo nº 50131295-95.2014.404.7205, por entender verificada hipótese de conexão entre tal feito e o processo nº 500879520.2013.404.7205.
Sustenta o Juízo suscitante, em apertada síntese, a inexistência de conexão entre as duas ações, pois, no processo nº 500879520.2013.404.7205 discutia-se a possibilidade de desaposentação para fins de concessão de novo benefício, mais vantajoso, ao passo que nos autos do processo nº 50131295-95.2014.404.7205 controverte-se acerca do reconhecimento e conversão de períodos laborados em condições especiais para fins de majoração de tempo de serviço. Argumenta no sentido de que, ainda que se verificasse a existência de conexão, tal não mais justificaria a reunião dos processos, porquanto já proferida sentença nos autos da ação nº 500879520.2013.404.7205.
Nesta instância, veio aos autos parecer do Ministério Público Federal opinando pela declaração da competência da 1ª Vara Federal de Blumenau - SC.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se no presente conflito negativo de competência acerca da existência de conexão entre os processos n. 500879520.2013.404.7205 e n. 50131295-95.2014.404.7205, bem como, verificada a ocorrência de conexão, acerca do cabimento da reunião dos feitos em vista de já haver sido prolatada sentença no primeiro deles.
A questão é singela e dispensa maiores digressões.
No processo n. 500879520.2013.404.7205, ajuizado em 18-07-2013 por Célio Antônio Saleski em face do INSS, veiculando pedido de desaposentação para fins de recebimento de novo benefício, foi proferida sentença em 13-11-2013 (evento nº 17 daquele feito).
Por outro lado, o processo n. 50131295-95.2014.404.7205 foi ajuizado por Célio Antônio Saleski em face do INSS, em 09-06-2014, e tem por objeto a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo autor em aposentadoria especial.
Assim, ainda que se reconheça haver conexão entre os dois processos, o fato é que, tendo sido prolatada sentença de mérito em relação a um deles, a reunião dos feitos perde o sentido, não remanescendo justificativa para a alteração da competência de qualquer deles por conta da existência de eventual conexão.
Nesta linha, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

"CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS, NA MEDIDA EM QUE UM DELES JÁ SE ENCONTRA JULGADO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DA SÚMULA 235.
1. Na forma dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, "Se o conflito positivo de competência se estabelecer por força de uma regra de conexão, ele não poderá ser conhecido se uma das sentenças foi proferida, ainda que sem trânsito em julgado, por força da Súmula 235/STJ." (CC 108.717/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/9/2010).
2. No mesmo sentido: "Existindo conexão entre duas ações que tramitam perante juízos diversos, configurada pela identidade do objeto ou da causa de pedir, impõe-se a reunião dos processos, a fim de evitar julgamentos incompatíveis entre si. Não se justifica, porém, a reunião quando um dos processos já se encontra sentenciado, pois neste esgotou-se a função jurisdicional do magistrado anteriormente prevento. Incidência da Súmula n. 235/STJ." (CC 47.611/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 2/5/2005).
3. No caso dos autos, tendo em vista o fato de o Juízo da 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia ter proferido sentença, a ele não se aplica a conexão, conforme teor da Súmula 235 desta Corte, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Precedentes: AgRg no REsp 257.051/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, DJe 2/2/2011, AgRg no Ag 1.245.655/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/10/2010, CC 56.100/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/12/2008, e AgRg no CC 66.507/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2008, DJe 12/5/2008.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no CC 111426/BA, 3ª Seção só STJ, Rel. Ministro OG Fernandes, julgado em 29.02.2012 e publicado no DJE de 21.03.2012)

Ante o exposto, voto por conhecer do presente conflito e declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau - SC.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474255v7 e, se solicitado, do código CRC 8BCE2E1B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 17/04/2015 14:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5010340-41.2015.404.0000/SC
ORIGEM: SC 50132959520144047205
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Fabio Nesi Venzon
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 2ª VF de Blumenau
SUSCITADO
:
Juízo Substituto da 1ª VF de Blumenau
INTERESSADO
:
CELIO ANTONIO SALESKI
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO PRESENTE CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU - SC.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7493121v1 e, se solicitado, do código CRC AB629B3C.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 17/04/2015 15:38




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