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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF4. 5022404-46.2017.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4, AC 5022404-46.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022404-46.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO FORTKAMP NETO (AUTOR)

ADVOGADO: Rafael Sanguiné

ADVOGADO: FELIPE CHECHI OTT

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PEDRO FORTKAMP NETO objetivando a concessão de beneficio previdenciário.

Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos, cujo dispositivo transcrevo:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho em parte a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual do autor no que diz respeito ao pedido de reconhecimento do período de 01/10/1992 a 15/10/1993 (porquanto já reconhecido tal tempo de serviço comum do autor no âmbito administrativo pelo INSS - evento 1, CNIS7, p. 1 e evento 16, PROCADM2, p. 24 e evento 15, CONT1); e acolho em parte a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual do autor no que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço referente ao período de 01/10/1992 a 30/11/2012 quanto ao processo administrativo referente à análise do requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/171.400.296-6, protocolado pelo autor em 14/01/2015 (primeira DER), tendo em vista que os documentos necessários à análise do período acima referido não instruíram o processo administrativo protolizado em 14/01/2015 (primeira DER), o que representa ausência de provocação do ente previdenciário e impede a caracterização da pretensão resistida,razões pelas quais julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto a tais aspectos, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

No mérito, rejeitada a prejudicial de prescrição quinquenal, julgo parcialmente procedente o pedido para:

[a] determinar ao INSS o cômputo do tempo de serviço do autor compreendido no período de 01/10/1992 a 14/10/1993;

[b] reconhecer a natureza especial do tempo de serviço do autor compreendido nos períodos de 01/10/1992 a 02/07/2001 (Back Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. e de 03/02/2001 a 30/11/2012 (CASVIG - Catarinense de Segurança e Vigilância Ltda.), bem como o direito à sua conversão em tempo de serviço comum, pelo fator de multiplicação "1,4" e condenar a autarquia previdenciária a proceder à averbação e cômputo desse acréscimo de tempo de serviço/contribuição;

[b] reconhecer o direito do autor à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.057.334-8) sem a incidência do fator previdenciário, cuja data de início recairá na data do protocolo do segundo requerimento administrativo (em 24/05/2016); e a pagar as diferenças vencidas e vincendas desde a data do protocolo do requerimento administrativo, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação.

Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) das diferenças devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ).

O INSS interpôs apelação requerendo a aplicação integral do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se, para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000850190v5 e do código CRC b76d3c5c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:41:24


5022404-46.2017.4.04.7200
40000850190.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022404-46.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO FORTKAMP NETO (AUTOR)

ADVOGADO: Rafael Sanguiné

ADVOGADO: FELIPE CHECHI OTT

EMENTA

previdenciário e processual civil. consectários legais.

As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000850191v4 e do código CRC aef1841e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:41:24

5022404-46.2017.4.04.7200
40000850191 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5022404-46.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO FORTKAMP NETO (AUTOR)

ADVOGADO: Rafael Sanguiné

ADVOGADO: FELIPE CHECHI OTT

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 822, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:41.

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