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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO POR EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO INSS. HONORÁRIOS DE ADV...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:33:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO POR EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO INSS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DA FASE COGNITIVA. 1. Embora a regra seja a impossibilidade de modificação dos critérios de apuração dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento do julgado, no caso a inexistência de valores exequendos é da exclusiva responsabilidade do INSS, que, a final, foi condenado porque não se desincumbiu do ônus de apontar seu erro administrativo, gerando sua sucumbência em juízo. 2. Nesta perspectiva, não se afigura adequado invocar a autoridade da coisa julgada para a elisão do pagamento da verba advocatícia sucumbencial da fase cognitiva, sendo justo que, uma vez revelada a causa da ausência de repercussão econômica da condenação, a remuneração do causídico recaia sobre uma base que, em situações quejandas, está prevista no § 2º do art. 85 do CPC. (TRF4, AG 5001628-81.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5001628-81.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROBERTO PAGLIARINI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto pelo INSS contra a seguinte decisão (evento123):

"Vistos.

O advogado do exequente peticiona (eventos 96 e 118) requerendo a fixação da verba honorária utilizando-se dos parâmetros previstos nos incisos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.

A autarquia, por sua vez, requer a baixa e arquivamento do feito sem o pagamento dos honorários advocatícios sob o argumento de que a revisão não alterou a RMI do benefício revelando-se nula a utilidade da causa.

Muito embora na prática não tenha havido majoração da RMI, o advogado não tinha conhecimento do erro administrativo causado pela própria autarquia quando da concessão do benefício.

Assim, entendo que os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em face de inexistir, nestes autos, condenação em valores.

Intimem-se, em especial o INSS para apresentação da conta.

(...)."

O agravante alega que "a decisão agravada ofendeu a disposto no título executivo ao alterar os honorários na fase de cumprimento de sentença, ora se não há proveito econômico com a presente ação, também não são devidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação".

Deferida a liminar recursal.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão exequenda (acórdão proferida na Apelação/Remessa Necessária 50002398220114047113) condenou o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Promovido o cumprimento de sentença, sobreveio informação do INSS dando conta de que a revisão judicial acarretou redução no valor da RMI apurada quando da concessão do benefício (evento 90):

"1- Em atendimento ao determinado, informamos que foi realizada a revisão para inclusão dos períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente. No entanto, a Renda Mensal Inicial do benefício na revisão é inferior à fixada na data da concessão, em razão de falha na sistemática de cálculo, que, na época, acarretou na apuração de RMI maior que a devida, conforme anexo.

2 - O erro no cálculo inicial ocorreu em razão de, embora o tempo de contribuição tenha sido limitado a 16/12/1998 (véspera da EC 20/98) e o Período Básico de Cálculo fixado no interregno de 12/1994 a 11/1998, o reajuste dos salários de contribuição do PBC não ocorreu com base na Data do Direito Adquirido (16/12/1998), e sim na DER (13/11/2000), o que majorou indevidamente o valor da média apurada e, consequentemente, da RMI.

3 - Convém ressaltar que, tanto na concessão como na revisão, o autor possui direito apenas na Data da Publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (16/12/1998), vez que não completa 35 anos de contribuição e também não possui idade para aposentadoria proporcional na DER.

4 - Assim, considerando que o tempo de contribuição em 16/12/1998 foi alterado de 30 anos, 00 meses e 02 dias para 30 anos, 10 meses e 17 dias, não haveria embasamento legal para alteração no valor da RMI, por força do inciso II do art. 53 da Lei 8.213/91. No entanto, em razão de ter havido correção da situação mencionada no item 2, restou apurado que o beneficiário teria direito a RMI inferior à fixada na concessão.

5- Dessa forma, entendemos, salvo melhor juízo, ser possível (a) a manutenção da RMI anterioremente fixada ou (b) a diminuição da RMI, conforme cálculo da revisão, mediante procedimento de apuração de irregularidade, caso não tenha havido a decadência do direito do INSS revisar o ato da concessão.

6 - Pelo exposto, solicitamos orientações."

Então, o exequente requereu a fixação da verba honorária sucumbencial sobre o valor da causa, diante da inexistência de condenação pecuniária (evento 96).

A regra é a impossibilidade de modificação dos critérios de apuração dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento do julgado.

Sucede que no caso em epígrafe a inexistência de valores exequendos é da exclusiva responsabilidade do INSS, que, a final, foi condenado porque não se desincumbiu do ônus de apontar seu erro administrativo, gerando sua sucumbência em juízo.

Nesta perspectiva, não se afigura adequado invocar a autoridade da coisa julgada para a elisão do pagamento da verba advocatícia sucumbencial da fase cognitiva, sendo justo que, uma vez revelada a causa da ausência de repercussão econômica da condenação, a remuneração do causídico recaia sobre uma base que, em situações quejandas, está prevista no § 2º do art. 85 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004267815v3 e do código CRC d1c39eef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:39:14


5001628-81.2023.4.04.0000
40004267815.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5001628-81.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROBERTO PAGLIARINI

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. ausência de proveito econômico por exclusiva responsabilidade do inss. honorários de advogado da fase cognitiva.

1. Embora a regra seja a impossibilidade de modificação dos critérios de apuração dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento do julgado, no caso a inexistência de valores exequendos é da exclusiva responsabilidade do INSS, que, a final, foi condenado porque não se desincumbiu do ônus de apontar seu erro administrativo, gerando sua sucumbência em juízo.

2. Nesta perspectiva, não se afigura adequado invocar a autoridade da coisa julgada para a elisão do pagamento da verba advocatícia sucumbencial da fase cognitiva, sendo justo que, uma vez revelada a causa da ausência de repercussão econômica da condenação, a remuneração do causídico recaia sobre uma base que, em situações quejandas, está prevista no § 2º do art. 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004267816v3 e do código CRC b2018d7c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001628-81.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROBERTO PAGLIARINI

ADVOGADO(A): CÉSAR GABARDO (OAB RS037253)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1759, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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