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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. INDISPENSABILIDADE DA...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA Pode o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar o restabelecimento do benefício desde sua indevida cessação, bem como a manutenção do pagamento seu pagamento, até que seja comprovada, por prévia perícia, a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado, quando assim determinado no título judicial que concedera o amparo. (TRF4, AC 5000435-07.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000435-07.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: CLADISMAR DEMARTINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação manejada por Cladismar Demartini contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quilombo/SC que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5001080-37.2022.8.24.0053/SC, julgou extinto, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 515, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, feito em que a parte autora pleiteava o restabelecimento de benefício de auxílio-doença que lhe fora concedido por decisão judicial e, posteriormente, cancelado pela Autarquia sem a realização de perícia médica administrativa.

Alega a parte apelante, em síntese, que, em respeito ao título judicial, deve o INSS ser intimado para reimplantar o benefício indevidamente cessado, desde a indevida suspensão (16-06-2022) e, ainda, pagar os valores em atraso, desde aquela data, devendo o cancelamento dar-se, se for o caso, somente após nova perícia médica que venha a concluir pela recuperação da capacidade laborativa.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Extraio do voto-condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS na ação originária, em que foi determinada a concessão do benefício de auxílio-doença em favor da ora apelante (processo 5025454-20.2020.4.04.9999/TRF4, evento 105, RELVOTO1):

"(...)

Ocorre que, mesmo nos casos de benefícios concedidos após a vigência das mencionadas medidas provisórias, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. PRAZO. MEDIDA PROVISÓRIA. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.

A Medida Provisória 739 (atualmente, MP 767), promoveu alteração na Lei de Benefícios, estabelecendo que, na ausência de prazo estimado de duração da incapacidade temporária, o benefício, inclusive aquele concedido judicialmente, cessará após cento e vinte dias da data da concessão ou da reativação (§§ 11 e 12 do art. 60) - a assim chamada "alta programada" ou "cobertura previdenciária estimada". Anteriormente a alteração legislativa a fixação de um termo final para a incapacidade temporária não ultrapassava o mero juízo formal de constitucionalidade em razão da ausência de lei, já que se trataria de uma restrição a direito fundamental. Porém, agora, diante da alteração, novos argumentos deverão ser somados a esse para defesa da incompatibilidade constitucional.

Assim, embora não se vislumbre, neste momento, inconstitucionalidade material na medida adotada, qual seja, a fixação de um prazo presumido, é necessário que se estabeleça pautas argumentativas para análise do caso concreto, especialmente para aqueles laudos produzidos anteriormente a MP 739, quando não existia a preocupação em estimar a data provável do fim da moléstia. Entre essas pautas argumentativas, para a conclusão se o prazo presumido é, ou não, suficiente, talvez a mais relevante seja, em alguns casos, o contexto (dados do paciente, histórico da doença, elementos do próprio laudo, regras da experiência). Hipótese que não se trata de patologia de recuperação previsível no prazo estimado.

(Agravo de Instrumento n. 5015721-59.2017.4.04.0000/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 13-06-2017) Grifei

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM RESTABELECER OS BENEFÍCIOS CANCELADOS SEM PRÉVIA PERÍCIA.

1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia.

2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.

3. Ilegalidade também configurada no impedimento do sistema da Previdência em protocolizar, via internet, o agendamento da perícia para manutenção do benefício de auxílio-doença, antes de 30 dias do cancelamento.

4. Circunstâncias administrativas enfrentadas pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde, por tempo injustificado até a realização da perícia médica, mormente quando já cancelado o benefício.

5. Restabelecimento que se impõe.

(AC n. 5004745-09.2017.4.04.7108, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 05-07-2017) Grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. ALTA PROGRAMADA. MULTA. REDUÇÃO.

1. Configura-se coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. In casu, embora as partes e os pedidos sejam idênticos, o pedido foi feito com fundamento em novos exames e laudos médicos, não caracterizando coisa julgada.

2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

3. A perícia médica a cargo da Autarquia Previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, forem apresentadas provas robustas em sentido contrário.

4. Na hipótese dos autos, o atestado médico particular e exames dão conta da fragilidade do estado de saúde do segurado, sendo categórico quanto à sua incapacidade laboral, o que se mostra suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora postulado.

5. Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, é de conceder-se tutela de urgência para deferir auxílio-doença.

6. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial.

7. A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.

(Agravo de Instrumento n. 5055045-90.2016.4.04.0000/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, Julgado em 07-03-2017) Grifei

Da mesma forma, analisando Agravo de Instrumento interposto pela segurada, à luz das modificações trazidas pela novel legislação, a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene deu parcial provimento ao agravo para que o benefício de auxílio-doença não fosse cessado até a realização de nova perícia (processo n. 5021954-72.2017.4.04.0000, Sexta Turma, julgado em 05-07-2017).

Também nesse sentido a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5024422-09.2017.4.04.0000/PR, da Relatoria do Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, datada de 22-05-2017, que, analisando situação similar, deixou assentado que, a despeito de uma previsão aproximada quanto à cessação da enfermidade da parte, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Assim, o auxílio-doença será devido até que realizada a perícia médica judicial respectiva e proferida ulterior decisão.

Ainda acerca da questão, analisando os efeitos das modificações da Lei n. 8.213/91 anteriormente referidas, a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, ao apreciar o Agravo de Instrumento n. 5031101-25.2017.4.04.0000, em decisão proferida em 20-06-2017, referiu que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação, em razão das circunstâncias relativas ao tratamento necessário para a melhora do segurado.

Dentro desse contexto, mesmo nos casos de benefícios concedidos após a vigência das normativas que alteraram a redação do art. 60 da Lei n. 8.213/91, cabe verificar sempre o caso concreto.

Diante desse quadro, não seria válido reconhecer, de forma automática, a recuperação da capacidade laboral da segurada simplesmente pelo decurso de tempo, razão pela qual é imprescindível que seja submetida a nova perícia - judicial ou administrativa - que assim conclua para seja efetuada a cessação do benefício. (...)"

Na espécie, verifico que, conforme alegado na apelação, o INSS estabeleceu uma data para cancelamento do amparo, fixando a DCB em 16-06-2022 (evento 1, PROCADM3).

Assim agindo, incorreu em notório desrespeito ao comando do título judicial, segundo o qual seria "imprescindível" a submissão da autora a "nova perícia - judicial ou administrativa" para que, somente após constatada a recuperação de sua capacidade laborativa, fosse viável a cessação do benefício.

Portanto, tratando-se de nítido desrespeito aos limites do título judicial, cuida-se de questão passível de correção pelo Juízo da execução, pois se trata de caso distinto daqueles em que o cancelamento administrativo do benefício por incapacidade, após o trânsito em julgado da decisão judicial que o deferira, dá-se em decorrência do resultado de perícia administrativa na qual constatada a recuperação do segurado.

Logo, na hipótese em apreço, pode e deve o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar o restabelecimento do benefício desde sua indevida cessação, bem como a manutenção de seu pagamento até que seja comprovada, por prévia perícia, a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado, conforme deliberado no título judicial transitado em julgado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004379736v10 e do código CRC a8adfcc1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 13/3/2024, às 17:10:47


5000435-07.2023.4.04.9999
40004379736.V10


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000435-07.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: CLADISMAR DEMARTINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. indispensabilidade da realização DE PERÍCIA MÉDICA

Pode o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar o restabelecimento do benefício desde sua indevida cessação, bem como a manutenção do pagamento seu pagamento, até que seja comprovada, por prévia perícia, a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado, quando assim determinado no título judicial que concedera o amparo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004379737v7 e do código CRC e4db3167.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 13/3/2024, às 17:10:47


5000435-07.2023.4.04.9999
40004379737 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5000435-07.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: CLADISMAR DEMARTINI

ADVOGADO(A): LUCAS ROSSETTO (OAB SC042685)

ADVOGADO(A): CARLO ANDREAS DALCANALE (OAB SC016187)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 625, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:00.

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