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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PENDÊNCIA DE AÇÃO DA EX-COMPANHEIRA COM PEDI...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:34:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PENDÊNCIA DE AÇÃO DA EX-COMPANHEIRA COM PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO. 1. Morto o segurado-autor, na data da homologação do pedido de habilitação, somente os filhos detinham a condição de sucessores; a inclusão da alegada ex-companheira está na dependência do triunfo da sua pretensão à pensão por morte nos autos da Ação 5004242-58.2021.4.04.7104. 2. A exegese do art. 112 da Lei 8.213/91 na resolução do Tema 1.057 pelo STJ guarda relação estrita com a legitimação ativa para o ajuizamento de ação revisional de benefício derivado ou originário. 3. Afigura-se adequada a decisão agravada, ao determinar a suspensão do andamento do cumprimento de sentença até a definição acerca da titularidade do crédito. (TRF4, AG 5049797-36.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5049797-36.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: HUGO CICERO PEREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por MICHELE DOS SANTOS PEREIRA, CLÁUDIA DOS SANTOS PEREIRA, ELIANA PEREIRA BENTANCUR e VITOR HUGO LARREA PEREIRA contra a seguinte decisão (evento 239):

"Trata-se de pedido de habilitação formulado por MARLISA APARECIDA CADENA evento 222, PET1, com intuito de que sejam excluídos os filhos já habilitados do de cujus no processo em tela, "já que o mesmo deixou a peticionante como dependente previdenciária (na qualidade de dependente), o que exclui os herdeiros da habilitação processual".

Instado a manifestarem-se, os Exequentes discordaram das razões invocadas pela peticionante, questionando, inclusive, sua condição de companheira do de cujus. Pugnaram, por fim, pelo não acolhimento do seu pedido de habilitação.

Instado a manifestar-se, o INSS pontutou que "existiriam duas interpretações possíveis ao art. 112 da Lei n.º 8.213/91: ou se trata de dispositivo que rege relação administrativa, ou é verdadeira regra de direito especial que revoga as disposições do Código de Processo Civil e do Código Civil quanto às sucessões". Pugnou, por fim, pela habilitação de todos os herdeiros no polo ativo do feito, não bastando só o dependente habilitado à pensão por morte.

É breve o relato. Decido.

A 3ª Seção do TRF4 no Incidente de Assunção de Competência n.5051425-36.2017.4.04.0000, firmou entendimento no sentido da aplicabilidade do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 aos processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado, ainda que conhecidos os sucessores civis do(a) autor(a) falecido(a), na forma do artigo 110 do novo CPC/2015, veja-se:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO.

Incidente de assunção de competência admitido a fim de uniformizar a interpretação da Seção e dos magistrados sobre a aplicabilidade, ou não, do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, considerando a orientação do CNJ, que recomenda a aplicação de inventário ou arrolamento para os processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado.

Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Posição firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que esta permite flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos.

Nestes casos, a aplicação das regras gerais do processo civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores acabaria por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, resultando em indevido prestigiamento das normas instrumentais em detrimento da realização do direito substancial, sobretudo quando há norma especial de processo no âmbito previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo

(Incidente de Assunção de Competência nº 50514253620174040000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. em 21/02/2018)."

Na mesma linha manifestou-se o STJ no julgamento do Tema 1057:

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

No caso em tela, contudo, a peticionante MARLISA APARECIDA CADENA ainda não teve sua condição de pensionista reconhecida, uma vez que, conforme informado na petição do ev.222, "está em trâmite processo onde a mesma está requerendo a pensão por morte, processo nº 5004242-58.2021.4.04.7104, em trâmite na 4ª Vara Federal de Passo Fundo/RS, o qual está concluso para julgamento".

Sendo assim, nos termos da fundamentação retro, caso venha a ser reconhecida a condição de pensionista de MARLISA APARECIDA CADENA, sua habilitação se dará em prejuízo dos demais herdeiros.

Pelo exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento final do processo nº 5004242-58.2021.4.04.7104, momento em que poderá se aferir com maior certeza a titularidade dos créditos ora em discussão.

Intimem-se.

Após, prossiga-se com a suspensão do feito.

Cumpra-se.

A parte agravante alega, em síntese, que "o crédito executado deve ser partilhado entre os herdeiros, não sendo o caso de habilitação unilateral da suposta companheira". Sucessivamente, postula o reconhecimento do direito ao crédito referente ao período anterior ao início da união estável mantida entre Hugo e Marlene. Requer, como antecipação de tutela recursal, seja determinada a expedição da requisição na modalidade "bloqueada", "uma vez que não o há dúvidas acerca do montante, apenas em relação a quem de fato faz jus ao crédito".

Indeferida a liminar recursal.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Houve a habilitação dos filhos do falecido segurado-autor pelo MM. Juízo a quo, nestes termos (evento 194):

"Trata-se de pedido de habilitação de MICHELE DOS SANTOS PEREIRA, CPF 015.105.000-73, CLÁUDIA DOS SANTOS PEREIRA, CPF 914.509.500-00, ELIANA PEREIRA BENTANCUR, CPF 922.267.870-20 e VITOR HUGO LARREA PEREIRA, CPF 026.795.910- 97, filhos do de cujus.

Instado a se manifestar, o INSS anuiu com o pedido de habilitação (Evento 191).

Assim, homologo a habilitação dos peticionantes.

Proceda-se à retificação da autuação.

Em relação a MARLISA APARECIDA CADENA, portadora do CPF 022.607.200-21, suposta ex-companheira do de cujus, a qual os Exequentes informam não terem tido contato, defiro o pedido de intimação no endereço indicado na petição do ev.187 para que se manifeste nos autos para que depois se decida acerca de sua habilitação no feito.

De toda sorte, cadastre-se no feito como interessada e expeça-se sua cota bloqueada, a fim de que, em vindo a ser habilitada, tenha seu direito resguardado frente aos demais habilitados. Caso não haja sua habilitação sua parcela será redistribuída entre as cotas dos filhos do de cujus."

Na data da homologação (22/03/2022), somente os filhos detinham a condição de sucessores; a inclusão da alegada ex-companheira está na dependência do triunfo da sua pretensão à pensão por morte nos autos da Ação 5004242-58.2021.4.04.7104.

A exegese do art. 112 da Lei 8.213/91 na resolução do Tema 1.057 pelo STJ guarda relação estrita com a legitimação ativa para o ajuizamento de ação revisional de benefício derivado ou originário.

Em caso como o dos autos, versando sobre o recebimento de crédito decorrente de decisão judicial que transitou em julgado (17/08/2020) antes da morte do autor (05/09/2020), é possível uma interpretação conjugada com as regras do Direito de Família, do ponto de vista da sucessão hereditária, mas sem menoscabo da intentio legis da regra inscrita no art. 112 da Lei 8.213/91 no tocante à preferência dos dependentes legais habilitados à pensão por morte sobre os sucessores (herdeiros) definidos na lei civil.

Logo, afigura-se adequada a decisão agravada, ao determinar a suspensão do andamento do cumprimento de sentença até a definição acerca da titularidade do crédito.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5049797-36.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: HUGO CICERO PEREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. óbito do autor. habilitação dos sucessores. pendência de ação da ex-companheira com pedido de pensão por morte. suspensão.

1. Morto o segurado-autor, na data da homologação do pedido de habilitação, somente os filhos detinham a condição de sucessores; a inclusão da alegada ex-companheira está na dependência do triunfo da sua pretensão à pensão por morte nos autos da Ação 5004242-58.2021.4.04.7104.

2. A exegese do art. 112 da Lei 8.213/91 na resolução do Tema 1.057 pelo STJ guarda relação estrita com a legitimação ativa para o ajuizamento de ação revisional de benefício derivado ou originário.

3. Afigura-se adequada a decisão agravada, ao determinar a suspensão do andamento do cumprimento de sentença até a definição acerca da titularidade do crédito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5049797-36.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: HUGO CICERO PEREIRA

ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SEGATTO (OAB RS045481)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CACENOTE (OAB RS029173)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOURENZI (OAB RS076521)

ADVOGADO(A): GUILHERME AGUIAR SCHERER COLPO (OAB RS080882)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1756, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:34:01.

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