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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR CONCLUSÃO DE PERÍCIA AD...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:17:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR CONCLUSÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Permite o § 10º do art. 60 da Lei 8.213/91 a revisão administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), ainda que concedido judicialmente. 2. Todavia, ausente previsão legal expressa ao cancelamento direto antes do trânsito em julgado, a medida com base em conclusão contrária de perícia administrativa deve ser submetida ao crivo do Juízo da causa. 3. In casu, pois, deve ser mantida a decisão agravada, que determinou o restabelecimento do auxílio-doença cancelado na via administrativa sem prévia autorização judicial. (TRF4, AG 5046744-47.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5046744-47.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DEBORA DE OLIVEIRA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto pelo INSS contra a seguinte decisão (evento 01, OUT3, página 76):

"Vistos.

Acolho as alegações da parte autora no evento 164. Deverá a autarquia proceder o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da autora, no prazo de 05 dias, sobre pena de multa diária, no valor R$ 100,00, limitado a 10 dias-multa, considerando que cessado de forma indevida, devendo permancer o pagamento até que sobrevenha a capacidade da autora, inclusive deve ser providenciada a reabilitação pela autarquia e justificado em caso de cancelamento ou suspensão do benefício.

Intime-se. D. L."

O agravante alega que não há obrigação de fazer a ser cumprida, pois o benefício foi cessado após a sentença, a qual não estipulou a reabilitação como condição para cessação. Refere, também, que a cessação decorreu da realização de perícia administrativa em 2015, em que se constatou a capacidade laboral. Requer, como liminar recursal, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, ao final, sua reforma, a fim de que seja afastada a obrigação de implantar o benefício.

Deferida a liminar recursal.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A sentença proferida na Ação 5000173-10.2019.8.21.0099/RS (competência delegada do MM. Juízo da Comarca de General Câmara/RS) condenou, em 28/01/2021, o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença; em 16/9/2021, foi mantida a sentença, sendo parcialmente provida a AC 5012465-45.2021.4.04.9999/RS, interposta pela autora; o respectivo aresto transitou em julgado no dia 22/09/2021, sendo cancelado o benefício em 23/06/2021.

Neste passo, conforme preceitua a Lei 8.213/91 em seu artigo 60, §10 (incluído pela Lei 13.457/2017), "O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto noart. 101 desta Lei". É, pois, permitida a convocação para a verificação quanto aos requisitos de manutenção do benefício. Todavia, não se divisa expressa previsão legal que autorize o INSS a cancelar administrativamente o benefício quando este houver sido concedido em demanda judicial em andamento, ou seja, sem trânsito em julgado.

Com efeito, sendo estatal o monopólio da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em juízo, sem prejuízo a que o INSS comprove em juízo, que, no caso em liça, o beneficiário não mais se encontre incapacitado para o trabalho.

Há, nesta linha, entendimento firmado nesta Corte, ou seja, de que, concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela ou tutela específica, o INSS pode realizar revisões periódicas, mas não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado da perícia administrativa nos autos judiciais, para que o Juízo que o concedeu reavalie, se for o caso, a medida. Confira-se os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. 1. O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica. Todavia, quando a concessão/manutenção do benefício decorreu de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento. 2. Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação, e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação. (TRF4, AG 5038190-31.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA. - Em se tratando de auxílio-doença cuja concessão foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial. - Após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada, a cessação dependerá de alteração do contexto fático que ensejou a concessão judicial do benefício, seja pela constatação em perícia médica da melhora de seu estado de saúde, seja por reabilitação profissional. (TRF4, AG 5033382-46.2020.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DILAÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. 1. Nos termos do art. 60, §10º, da Lei n.º 8.213/91, é possível a revisão administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ainda que concedido judicialmente. Inexiste, contudo, previsão legal expressa autorizando o cancelamento direto antes do trânsito em julgado. 2. Após a realização das revisões periódicas da incapacidade, e com base nas conclusões, cabe à Autarquia requerer judicialmente autorização para o cancelamento do benefício ao Juízo que o concedeu. 3. Hipótese em que deve ser mantida a decisão do juízo de origem no tocante ao restabelecimento do benefício, tendo em vista que o cancelamento, na via administrativa, deu-se sem prévia autorização judicial. 4. O prazo para restabelecimento do benefício deve ser dilatado para 20 dias, frente aos procedimentos mínimos necessários na via administrativa. 5. Nos termos do art. 537 do CPC, cabível o arbitramento de multa, sem distinção entre fixação prévia ou posterior à eventual resistência à ordem judicial. 6. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como o caráter pedagógico e coercitivo das astreintes, é de ser reduzida a multa fixada na origem. (TRF4, AG 5012180-08.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado da perícia administrativa ao Juízo que o concedeu, a quem caberá reavaliar, se for o caso, a medida. 2. Por outro lado, nas hipóteses em que o benefício por incapacidade foi cessado após o trânsito em julgado da decisão que o deferira, em decorrência do resultado de perícia administrativa que teria constatado a recuperação do segurado, tem aplicação o entendimento firmado nesta Turma no sentido de que a alegação de cancelamento indevido do benefício deve ser objeto de nova análise judicial, em procedimento próprio, não sendo possível ao magistrado da execução determinar o restabelecimento do benefício. 3. In casu, o INSS não poderia cancelar administrativamente o benefício antes do trânsito em julgado da decisão concessória, mas poderia apenas comunicar o Juízo acerca do resultado da perícia administrativa que concluiu pela recuperação funcional da segurada, a fim de que a tutela de urgência fosse eventualmente reavaliada. 4. Entendimento firmado em voto médio no sentido de que sejam computadas, para fins de liquidação do título judicial, todas as parcelas vencidas até o trânsito em julgado do título judicial. (TRF4, AG 5004735-70.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/11/2023)

Por outro lado, é importante diferenciar a situação em tela, em que o cessação ocorreu durante a tramitação do processo, daquelas em que o benefício por incapacidade foi cessado, em virtude de conclusão de perícia administrativa, após o trânsito em julgado da decisão concessória, pois em tal caso a discussão acerca da legalidade da conduta do INSS deve ser objeto de exame judicial noutra ação.

Logo, tendo, in casu, o INSS cancelado administrativamente o benefício sem prévia autorização judicial, deve ser mantida a decisão do MM. Juízo a quo no tocante ao restabelecimento do benefício.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DEBORA DE OLIVEIRA MARTINS

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. cancelamento antes do trânsito em julgado de auxílio-doença por conclusão de perícia administrativa. impossibilidade.

1. Permite o § 10º do art. 60 da Lei 8.213/91 a revisão administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), ainda que concedido judicialmente.

2. Todavia, ausente previsão legal expressa ao cancelamento direto antes do trânsito em julgado, a medida com base em conclusão contrária de perícia administrativa deve ser submetida ao crivo do Juízo da causa.

3. In casu, pois, deve ser mantida a decisão agravada, que determinou o restabelecimento do auxílio-doença cancelado na via administrativa sem prévia autorização judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5046744-47.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DEBORA DE OLIVEIRA MARTINS

ADVOGADO(A): ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196)

ADVOGADO(A): CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1893, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:17:08.

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