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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. TR. INPC. S...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. TR. INPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RELAÇÃO APENAS COM A PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. 1. Não se pode abrir à parte autora a oportunidade de propor o cumprimento de sentença quanto às parcelas incontroversas da dívida e, após a satisfação dessas parcelas, inibir o cumprimento das parcelas remanescentes. 2. Quanto às parcelas remanescentes, isto é, em relação à diferença dos valores em decorrência da aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ (substituição da TR pelo INPC), não se verifica óbice ao cumprimento de sentença feito em separado. (TRF4, AC 5003586-15.2014.4.04.7212, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003586-15.2014.4.04.7212/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003586-15.2014.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALMOR JUNGES (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por VALMOR JUNGES ​em face da sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença complementar.

Aduz a parte apelante, em síntese, que deve ser utilizado o INPC, no lugar da TR, como índice de correção monetária, na forma do que restou decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, sendo possível, portanto, o pedido de execução complementar.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A decisão recorrida está assim fundamentada:

Trata-se de pedido de expedição de requisições complementares tendo em conta o quanto decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 810 do STF).

Em que pese a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 810, a questão central preliminar diz respeito à possibilidade, ou não, de reativação de processo baixado para prosseguir com pagamento de valores complementares.

A parte autora foi intimada do cálculo e da expedição da requisição de pagamento, bem assim sobre o efetivo pagamento dos valores e nada reclamou, dando ensejo à extinção da execução por sentença já transitada em julgado e com processo arquivado.

Houve encerramento da fase de cumprimento de sentença e preclusão da possibilidade de expedição de requisição complementar.

Cito precedente jurisprudencial em caso similar:

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 810/STF. DIFERIMENTO DOS ÍNDICAS PARA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO. INCABIMENTO DA REABERTURA. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGO DO CPC/2015 PARA O EXEQUENTE. Tendo sido proferida sentença de extinção do feito pelo pagamento integral, e não tendo a parte se insurgido da sentença proferida no momento oportuno, descabe executar saldo complementar (TRF4, AG 5052318-22.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021). As normas previstas nos arts. 525, §15 c/c art. 535, §8º, do Código de Processo Civil referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado, sendo que o último dispositivo legal destina-se especificamente à Fazenda Pública, razão pela qual não há embasamento legal para que o credor do título executivo calcule o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ARS 5041291-42.2020.4.04.0000, rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 15/12/2021). Classe: ARS - AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO). Processo: 5008543-83.2022.4.04.0000 UF: Data da Decisão: 26/07/2023 Orgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR APRESENTADA APÓS A SENTENÇA EXTINTIVA DA FASE EXECUTIVA. PRECLUSÃO. Descabe a reabertura da fase de cumprimento de sentença para cobrança de parcela complementar referente à correção monetária tratada no Tema 810 do STF se a execução foi extinta após o trânsito em julgado do referido tema, uma vez que aquela parcela poderia ter sido reivindicada antes da extinção da execução. Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo: 5015162-92.2023.4.04.0000 UF: Data da Decisão: 25/07/2023 Orgão Julgador: QUINTA TURMA. Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de requisição de pagamento complementar.

Intimem-se.

Após, retornem os autos ao arquivo.

Tal decisão é terminativa e, como tal, deve ser impugnada por meio de apelação.

Pois bem.

Acórdão deste Tribunal reconheceu ao autor o direito a perceber aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

No que diz respeito à correção monetária, assim dispôs:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Em 18/04/2017, a parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença.

Em seus cálculos (evento 63), utilizou a TR a partir de 06/2009.

O processo foi extinto, em 14/08/2017, conforme artigo 924, inciso I, do CPC.

Em 03/03/2020, o RE nº 870947 (Tema 810 do STF) transitou em julgado.

Em 11/08/2023, a parte autora ingressou com pedido de execução complementar.

Pois bem.

A parte exequente requereu o pagamento das diferenças decorrentes da utilização do INPC como índice de correção monetária, sob o fundamento de que o título judicial diferiu para a fase de execução a definição acerca da atualização dos atrasados na forma que viesse a ser estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 810.

Com efeito, a 5ª Turma diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais.

Considerando-se que o cumprimento da sentença versou apenas sobre o pagamento do valor original dos atrasados, atualizados com base na TR, tem-se que a extinção em assunto refere-se, tão-somente, a tais diferenças.

Ela não abrange, portanto, as parcelas remanescentes (decorrentes da substituição da TR pelo INPC), cujo pagamento é pleiteado na execução suplementar, não havendo, assim, no caso, vulneração da coisa julgada.

Dessa forma, justifica-se o cumprimento de sentença complementar.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004328458v4 e do código CRC 01c83939.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003586-15.2014.4.04.7212/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003586-15.2014.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALMOR JUNGES (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. TR. INPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RELAÇÃO APENAS COM A PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.

1. Não se pode abrir à parte autora a oportunidade de propor o cumprimento de sentença quanto às parcelas incontroversas da dívida e, após a satisfação dessas parcelas, inibir o cumprimento das parcelas remanescentes.

2. Quanto às parcelas remanescentes, isto é, em relação à diferença dos valores em decorrência da aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ (substituição da TR pelo INPC), não se verifica óbice ao cumprimento de sentença feito em separado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004328459v4 e do código CRC 55aff64d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5003586-15.2014.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: VALMOR JUNGES (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1411, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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