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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO INDEVIDA DE JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. TRF4. 5039624-50.20...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:34:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO INDEVIDA DE JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. Sendo flagrante o erro material no cálculo apresentado pelo INSS, pois o título executivo judicial afastou a inclusão de juros moratórios sobre o montante apurado a título das parcelas atrasadas do benefício reconhecido judicialmente, deve ser retificado o valor exequendo, considerando que a execução de sentença deve ocorrer nos limites estritos do título executivo, sob pena de acarretar enriquecimento ilícito de uma das partes. (TRF4, AG 5039624-50.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5039624-50.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: RICARDO RAMOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto contra decisão que, no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 50154583620144047112, acolheu impugnação do INSS, para determinar a retificação do cálculo exequendo, a fim de que, do valor apurado a título das parcelas vencidas referentes ao benefício reconhecido na sentença, sejam excluídos os juros moratórios (evento 154).

O agravante afirma que a própria autarquia teve a iniciativa de elaborar o cálculo das parcelas atrasadas, o que impede a retificação do valor pelo Juízo. Requer, inclusive como liminar recursal, a reforma da decisão, a fim de viabilizar a execução das diferenças de aposentadoria com base no valor apresentado pelo INSS.

Indeferida a liminar recursal.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Irretorquível a decisão agravada, pelo que deve ser mantida pelos seus judiciosos fundamentos, a seguir transcritos como razões de decidir:

"1. O INSS impugna a requisição de pagamento elaborada.

Alega que há excesso na conta executiva por ferir o título judicial.

Decido.

O INSS de forma voluntária veio aos autos (evento 139, CALC2) e apresentou os valores a título de atrasados, motivo pelo qual foi elaborada a requisição de pagamento com o valor apurado pela autarquia o qual teve concordância da parte autora.

Considerando no entanto que os valores a serem pagos pela Fazenda Pública devem possuir lastro no título judicial, tem-se por óbvio que a incidência de juros no caso concreto afronta diretamente o que foi decidido pelo STJ no presente feito (evento 62, DESPADEC4):

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, a fim de (i) especificar que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, e deverão eles (juros) ser incluídos no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório; (ii) determinar que se verifique na instância de origem se houve ou não resistência da Autarquia Federal e readequar a fixação da verba honorária nos termos aqui fixados.

Dessa forma, considerando que houve a implantação tempestiva do benefício, o título judicial não contempla juros moratório em benefício da parte autora, sendo indevido a sua incidência.

Em que pese a inclusão desatenta do INSS no cálculo da execução invertida de tal quantia, não é possível que se realize pagamento por parte da Fazenda Pública de quantia sem qualquer respaldo no título judicial e ainda de elevada monta (R$ 40.373,14), sob pena de violação à coisa julgada e ao erário e realizar enriquecimento sem causa da parte autora.

Assim sendo, determino a retificação da requisição de pagamento do evento 143, REQPAGAM1 para que conste apenas o valor a título principal corrigido (R$ 151.999,03- 04/2022), excluindo assim os juros moratórios por total ausência de fundamento para sua incidência.

Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS à requisição de pagamento elaborada e determino a sua retificação.

2. Postula a parte exequente que seja novamente intimada após o trânsito em julgado do Tema 1.059 do STJ para que possa apresentar eventual cumprimento de sentença complementar.

Consta que o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento a discussão da seguinte controvérsia:

(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.

Considerando a pendência do julgamento definitivo do referido recurso repetitivo, determino que o feito, após o pagamento de eventuais requisições de pagamento requisitadas, seja suspenso até o trânsito em julgado do Tema 1.059 do STJ.

Após o julgamento pelo STJ de forma definitiva, dê-se vista ao exequente.

Caso apresente novo cumprimento de sentença complementar, que deverá ser restrito a temática decidida no recurso repetitivo, dê-se prosseguimento.

Não se manifestando a respeito e inexistindo pendências no presente feito, proceda-se a sua baixa.

Intimem-se."

Com efeito, é flagrante o erro material no cálculo apresentado pelo INSS, pois o título executivo judicial afastou a inclusão de juros moratórios sobre o montante apurado a título das parcelas atrasadas do benefício reconhecido judicialmente.

Assim, considerando que a execução de sentença deve ocorrer nos limites estritos do título executivo, sob pena de acarretar enriquecimento ilícito de uma das partes, adequada a retificação do valor executado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004259285v2 e do código CRC 03dd7247.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:40:28


5039624-50.2022.4.04.0000
40004259285.V2


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:34:02.

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Agravo de Instrumento Nº 5039624-50.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: RICARDO RAMOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. inclusão indevida de juros de mora. observância do título executivo.

Sendo flagrante o erro material no cálculo apresentado pelo INSS, pois o título executivo judicial afastou a inclusão de juros moratórios sobre o montante apurado a título das parcelas atrasadas do benefício reconhecido judicialmente, deve ser retificado o valor exequendo, considerando que a execução de sentença deve ocorrer nos limites estritos do título executivo, sob pena de acarretar enriquecimento ilícito de uma das partes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004259286v3 e do código CRC 408c8bb0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:40:28


5039624-50.2022.4.04.0000
40004259286 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5039624-50.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: RICARDO RAMOS

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1755, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:34:02.

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