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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO INSS PARA EXECUÇÃO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOG...

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO INSS PARA EXECUÇÃO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. 1. A titularização dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos pelo § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil não altera a legitimidade ativa para a sua execução, que permanece sendo do ente a estão vinculados, responsável pela distribuição em conformidade com a Lei 13.327/2016. 2. A ausência de modificação da situação econômica da parte impossibilita que, no cumprimento de sentença, seja revogada a justiça gratuita concedida da fase de conhecimento, para que seja efetuada a execução de honorários advocatícios. (TRF4, AC 5050309-64.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050309-64.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)

APELANTE: HELENA BECON BORGES (EXECUTADO)

ADVOGADO: CLARISSE TERESINHA KOLLING (OAB RS085069)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra a seguinte sentença:

I- RELATÓRIO

Devidamente processado, o INSS solicita a revogação da Assistência Jurídica Gratuita, sob o fundamento de que as condições econômicas da parte autora se alteraram de forma a não fazer mais juz a este benefício. Pretende executar o valor dos honorários advocatícios, arbitrados na forma do título executivo constituído no presente feito.

É breve o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

REVOGAÇÃO ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA

Requer o INSS a revogação do benefício da gratuidade de justiça, alegando que a parte executada possui atualmente condições econômicas suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Trata-se de alegação que traz consigo fundamentos subsistentes de que a parte exequente poderia arcar com o pagamento das custas e honorários de sucumbências a que foi condenada, comprovando a alteração dos ganhos percebidos durante a tramitação processual.

A AJG deferida à parte autora decorreu da presunção da sua insuficiência de recursos para pagar as custas. Tal situação pode ser alterada se apresentados pressupostos fáticos que denotem a capacidade econômica da autora em arcar com os custos da ação, afastando-se, assim, os efeitos da presunção realizada quando do deferimento do benefício.

No presente caso, o requerimento do INSS respeitou o prazo quinquenal, trazendo documentos comprobatórios de que a renda mensal percebida pelo demandante é suficiente para a revogação da justiça gratuita e, em se tratando de sentença de improcedência, lhe cumpre o direito de prosseguir com a execução pertinente aos valores dos honorários sucumbenciais, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC:

'vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.'

Nesse sentido, a posição do E. TRF-4:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TETO DO INSS EM 2017. REVOGAÇÃO. 1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado. 2. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. 3. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 4. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária. 5. Demonstrada a existência de renda em valor superior ao teto máximo do INSS em 2017 (R$ 5.189,82), deve ser revogada a AJG inicialmente deferida. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4, AC 5066790-10.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 28/07/2017). (Grifei).

Portanto, não deve ser mantido o benefício da AJG concedido, existindo razões suficientes para sua revogação.

No entanto, a revogação da concessão do benefício da gratuidade de justiça deve ser restringido ao pagamentos das custas judiciais. No que se refere aos honorários de sucumbência, o autarquia federal carece de legitimidade ativa para pleitear a revogação da AJG, porquanto o valor eventualmente arrecadado não seria revertido aos cofres públicos, mas sim aos advogados públicos.

LEGITIMIDADE ATIVA

O artigo 6º do Código de Processo Civil dispõe que "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".

Tal regra tem sua razão de ser. Somente o titular do direito pode demandar acerca dele, pois ele é que deve decidir se convém reclamar o direito bem como escolher o momento em que deve fazê-lo.

Com efeito, a Lei nº 13.327/2016 prevê, dentre outros assuntos, que os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações pertencem aos ocupantes dos cargos de:

'I - Advogado da União;

II - Procurador da Fazenda Nacional;

III - Procurador Federal;

IV - Procurador do Banco Central do Brasil;

V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da MP n.º 2.229-43/2001 (antigos cargos que faziam a assistência jurídica da União, suas autarquias e fundações antes da AGU/Procuradoria Federal e que estão atualmente extintos, havendo, contudo, pessoas que foram aposentadas neles).'

Nesse sentido, dispõe o art. 29 da Lei nº 13.327/2016:

'Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.'

Ainda, para os fins da Lei nº 13.327/2016, os honorários advocatícios de sucumbência incluem:

'I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;

II - até 75% do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69;

III - o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1º do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002.'

Por fim, insta sinalar que a fim de administrar o valor dos honorários de sucumbência, a Lei n 13.327/2016, criou o o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), de responsabilidade da Advocacia-Geral da União.

Assim sendo, o INSS em nada se beneficia com a revogação da AJG, razão pela qual não possui titularidade ativa ad causam para pleitear direito alheio.

Impõe-se, assim, a extinção do presente feito sem resolução de mérito.

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, revogo a AJG anteriormente concedida para fins de pagamento das custas judiciais, e reconheço a ilegitimidade do INSS em propor a presente execução em relação aos honorários de sucumbência, razão pela qual indefiro a inicial no ponto e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VI, c/c o art. 318, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Demanda isenta de custas apenas na fase de execução.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no §2º do art. 1.009, §2º do artigo 1.010 e art. 183, todos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §3º, CPC).

IV - DILIGÊNCIA

Transitado em julgado, antes da baixa na distribuição, intime-se a parte executada para promover o recolhimento das custas devidas.

Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se."

O apelante INSS sustenta que detém legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais fixados em favor dos ocupantes dos cargos indicados no art. 27 da Lei 13.327/2016, pois deve atuar como parte no do processo pelo seu vínculo original à lide, e porque o CCHA - Conselho Curador dos Honorários de Sucumbência, órgão responsável por distribuir os recursos, encontra-se vinculado à AGU, órgão da União; aduz "que a titularidade do crédito não se confunde com a legitimidade para agir em juízo e que, dada a natureza jurídica do CCHA - de órgão público Federal integrante da estrutura da União Federal - é desta a legitimidade processual para propor eventuais ações autônomas, o que não exclui a possibilidade de parte representada pela Advocacia Pública atue na defesa e execução dos honorários advocatícios."

Por sua vez, a apelante autora alega que a questão do cabimento da concessão do benefício da justiça gratuita restou preclusa na fase conhecimento; refere que não houve modificação superveniente da sua situação econômica, não se prestando à prova em contrário os documentos (eventos 36, OUT2 e OUT3), pois obtidos indevidamente no banco de dados do SERPRO, em contrariedade à Lei 13.709/18(LGPD), que protege a privacidade e intimidade da pessoa natural. Pugna que: a) seja determinado o desentranhamento dos autos da ação no primeiro grau das
informações ilicitamente obtidas; b) a condenação do INSS nas penas da litigância de má-fé, de acordo com o art. 80 do CPC.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º). Todavia, não há óbice a que o patrono promova a execução em nome do cliente pelo todo da execução, quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805).

O atual CPC reitera no seu art. 85, §§ 14 e 19 a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo advogado, incluindo os advogados públicos, nestes termos:

"§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei."

Nesse passo, a Lei 13.327/2016, que, entre outros assuntos, dispõe sobre os honorários advocatícios de sucumbência das ações em que forem parte a União, suas autarquias e fundações, assim estabelece:

"Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.

Parágrafo único. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.

Art. 30. Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:

I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;

II - até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1o do Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969;

III - o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1o do art. 37-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.

Parágrafo único. O recolhimento dos valores mencionados nos incisos do caput será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais.

Art. 31. Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções:

I - para os ativos, 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes;

II - para os inativos, 100% (cem por cento) de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria.

§ 1º O rateio será feito sem distinção de cargo, carreira e órgão ou entidade de lotação.

§ 2º Para os fins deste artigo, o tempo de exercício efetivo será contado como o tempo decorrido em qualquer um dos cargos de que trata este Capítulo, desde que não haja quebra de continuidade com a mudança de cargo.

§ 3º Não entrarão no rateio dos honorários:

I - pensionistas;

II - aqueles em licença para tratar de interesses particulares;

III - aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

IV - aqueles em licença para atividade política;

V - aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;

VI - aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Art. 32. Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária."

Depreende-se, então, que os honorários sucumbenciais não pertencem diretamente ao advogado que atuou no feito, mas ao conjunto de ocupantes do cargo de advogados públicos, entre os quais haverá a distribuição dos respectivos valores em conformidade com regulamentação específica.

Logo, a União e suas autarquias possuem legitimidade ativa para o cumprimento de sentença relativamente aos honorários devidos aos advogados públicos. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Resta consolidado na jurisprudência desta Corte que a legitimidade ativa para execução de honorários de sucumbência pertence à parte vencedora ou ao seu patrono. 2. O Tribunal Pleno do STF, ao julgar a ADI 6053, no dia 24/06/2020, considerou constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, para estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal. (TRF4, AG 5031385-62.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 09/09/2020).

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FAVORÁVEIS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS. CABIMENTO. 1. O art. 85, §§ 14 e 19, do NCPC e a Lei 13.327/2016 garantem ao advogado público os honorários advocatícios devidos pela parte contrária sucumbente. No mesmo sentido a Lei 13.327/2016, que dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações. 2. O PL 4254/2015, o qual foi transformado na Lei Ordinária nº 13.327/16 após votação pelo Congresso Nacional, foi de autoria do Presidente da República, o que afasta o alegado vício de inconstitucionalidade por iniciativa. Assim, considerando a opção dos Poderes Executivos e Legislativos, é certo que a lei resguarda o direito do advogado público em receber honorários advocatícios. 3. Por sua vez, a legitimidade ativa para a cobrança dos honorários devidos aos advogados da AGU é da União, de acordo com o disposto na Lei 13.327/2016. Assim, o valor correspondente aos honorários, após o desconto no pagamento do crédito do autor, deverá ser transferido à União, para posterior distribuição aos seus procuradores. (TRF4, AG 5006436-37.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS EM FAVOR DO ADVOGADO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Embora os honorários advocatícios de sucumbência sejam dos procuradores, a titularidade de sua cobrança cabe ao ente federativo, com a posterior distribuição de tal verba nos termos da Lei 13.327/2016. 2. A suspensão do processo prevista no artigo 313, V do Código de Processo Civil deve ser efetivada quando constatada prejudicialidade entre os feitos. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer prejuízo. (TRF4, AG 5048878-57.2016.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 18/11/2020).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADOS PÚBLICOS. ARTIGO 85, §19, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. 1. O fato de o novo Código de Processo Civil ter estabelecido, no artigo 85, §19, que inclusive os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência não altera a legitimidade para a cobrança de tal verba, que permanece sendo do ente ao qual tais procuradores se encontram vinculados, cabendo ao ente federativo a cobrança dos honorários, com a posterior distribuição de tal verba entre os procuradores, conforme critérios estabelecidos em lei. 2. A legitimidade ativa para a ação de cumprimento de sentença em que se executam honorários devidos aos advogados da AGU é da União, nos termos da Lei nº 13.327/2016, que rege a distribuição dos honorários advocatícios entre os membros da AGU. 3. Por ocasião do julgamento da ADI 6053, em 24-6-2020, o Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 23 da Lei 8.906/94, ao artigo 85, §19, da Lei 13.105/2015, bem como aos artigos 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, estabelecendo, ainda, que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Consequentemente, a Corte Especial deste Tribunal, em sessão de julgamento realizada em 29/06/2020, julgou prejudicada a Arguição de Inconstitucionalidade 5031410-12.2018.4.04.0000, em razão de superveniente perda de objeto. (TRF4, AG 5016103-13.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 18/06/2021)

Com efeito, não há como se reconhecida a legitimidade exclusiva dos procuradores vinculados à União, pois a verba sucumbencial é distribuída com base regras próprias definidas legalmente e operacionalizadas pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, órgão integrante da estrutura interna da Advocacia-Geral da União, representado, portanto, pela União.

Curial deixar consignado, por pertinente, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6053 (24/06/2020), considerou constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016 para estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal.

Merece provimento a apelação do INSS.

Quanto à irresignação recursal da parte autora no tocante à revogação da concessão do benefício da gratuidade de justiça, cabe notar que o deferimento pela decisão do evento 6 teve por base que estavam "presentes os requisitos legais" naquele momento (26/08/2019); na impugnação à execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tramita na 3ª Região Federal, o INSS insurgiu-se alegando que "a parte autora aufere mensalmente, a par do benefício de pensão por morte que pretende revisar, importâncias decorrentes de proventos de aposentadoria, resultando em renda mensal total superior ao valor teto das prestações do RGPS", apresentando o CNIS no evento 12 - HISTCRE2. Na sentença (de 02/12/2019) que extinguiu a execução porque ainda não havia transitado em julgado a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, não houve manifestação específica a respeito, sendo mantida a justiça gratuita nestes termos (evento 20):

"Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor total impugnado, considerando o §4º, III e a determinação dos §§2º e 5º, todos do art. 85 do CPC.

Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte exequente serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa. No entanto, tendo em conta a assistência judiciária gratuita já deferida no presente cumprimento de sentença, tal condenação resta sobrestada, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC."

A apelação (AC nº 5050309-64.2019.4.04.7100) interposta pela da parte autora foi desprovida por acórdão que transitou em julgado em 12/09/2020; no dia 17/09/2020, o INSS reiterou pedido (evento 36) de revogação do benefício da justiça gratuita, agora indicando que a demandante percebia mensalmente o valor de R$ 7.039,10, sendo R$ 5.079,42 (competência 08/2020) a título de pensão por morte concedida em 19/03/1998, e R$ 1.959,68 (competência 08/2020) a título de aposentadoria por tempo de contribuição desde 17/06/2004.

Sucede, contudo, que tal acúmulo de benefícios já era conhecida quando da primeira impugnação do INSS, em 27/09/2019, com a diferença de que nesta data a renda da pensão era de R$ 4.098,92, e a da sua aposentadoria era de R$ 1.875,66, totalizando um valor bruto de R$ 5.974,58 (evento 12 - HISTCRE2). Ainda assim, foi concedida e mantida a concessão da justiça gratuita.

Não obstante, há uma importante informação no sentido de que não houve alteração para melhor, em 15/09/2020, na situação econômico-financeira da autora: o histórico de créditos juntado pelo INSS no evento 36 - OUT3 registra que, se considerados em seus respectivos valores líquidos (segundo os descontos lá registrados), os proventos totalizam R$ 4.479,40, sendo R$ 3.142,93 a título de pensão, e R$ 1.336,47 a título de aposentadoria.

Logo, afigura-se inafastável a preclusão a respeito do cabimento da benesse. Nesta senda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DAS CONSIÇÕES ECONÔMICAS, INDEMONSTRAÇÃO. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O indeferimento da gratuidade judiciária em decisão irrecorrida gera preclusão da questão em relação às condições econômicas de então, devendo ser demonstrada sua alteração de modo a auferir a concessão da benesse. 2. Resta consolidado na jurisprudência desta Corte que a legitimidade ativa para execução de honorários de sucumbência pertence à parte vencedora ou ao seu patrono. 3. O Tribunal Pleno do STF, ao julgar a ADI 6053, no dia 24/06/2020, considerou constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, para estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal. (TRF4, AG 5040530-11.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 07/04/2021)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. I. O direito do agravante ao benefício e o seu alcance eficacial é questão preclusa, uma vez que já foi objeto de análise por esta Corte em agravo de instrumento, não tendo a reiteração dos fundamentos o condão de ensejar a revisão da decisão (art. 507 do CPC). II. Eventual insuficiência atual de bens ou recursos para o pagamento do débito (custas e honorários advocatícios) deverá ser examinada pelo juízo da execução, que poderá adotar as medidas pertinentes. (TRF4, AG 5008742-42.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/04/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DISCIPLINA LEGAL. 1. A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes. 2. A ausência de modificação da situação econômica da parte impossibilita que, no cumprimento de sentença, seja revogada a justiça gratuita concedida da fase de conhecimento, para que seja efetuada a execução de honorários advocatícios. (TRF4, AG 5053085-60.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DE EFEITOS À EXECUÇÃO E SEUS INCIDENTES E ADVOGADO. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. A concessão de assistência judiciária gratuita em fase anterior do processo remanesce até decisão em contrário. Logo, os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita na fase de conhecimento estendem-se ao processo de execução, bem como aos seus incidentes e respectivo advogado. Precedentes. (TRF4, AG 5025080-91.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021)

Por fim, com relação aos pedidos de desentranhamento dos documentos juntados no evento 36, de punição do INSS por litigância de má-fé, não se divisa suporte fático-legal; o CNIS e o histórico de créditos contém informações de livre acesso pela própria autarquia previdenciária, que, portanto, delas pode se valer na defesa de interesses endoprocessuais, como é o caso de instrução da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita. Neste contexto, não há falar em infração à Lei 13.709/2018, pois, a rigor, não houve violação de dados siligosos em detrimento da liberdade, da intimidade e da privacidade da autora, pois, ao que consta, o alcance dos dados ficou circunscrito aos lindes do processo judicial.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte autora.



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5050309-64.2019.4.04.7100
40002778196.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050309-64.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)

APELANTE: HELENA BECON BORGES (EXECUTADO)

ADVOGADO: CLARISSE TERESINHA KOLLING (OAB RS085069)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. legitimidade do inss para execução os honorários sucumbenciais. justiça gratuita. revogação. ausência de alteração da situação econômica.

1. A titularização dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos pelo § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil não altera a legitimidade ativa para a sua execução, que permanece sendo do ente a estão vinculados, responsável pela distribuição em conformidade com a Lei 13.327/2016.

2. A ausência de modificação da situação econômica da parte impossibilita que, no cumprimento de sentença, seja revogada a justiça gratuita concedida da fase de conhecimento, para que seja efetuada a execução de honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002778197v4 e do código CRC 123737da.Informações adicionais da assinatura:
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5050309-64.2019.4.04.7100
40002778197 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5050309-64.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)

APELANTE: HELENA BECON BORGES (EXECUTADO)

ADVOGADO: CLARISSE TERESINHA KOLLING (OAB RS085069)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 862, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:21.

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