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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODOS NÃO DISCUTIDOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPEI...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODOS NÃO DISCUTIDOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. O título exequendo não alberga a pretensão da parte autora/exequente, ou seja, não autoriza o acréscimo de tempo de serviço não discutido nos autos. 2. Considerando que o INSS comprovou o cumprimento de todos os comandos judiciais e computou tempo de serviço maior que aquele apurado no título em execução, não prosperam as alegações do exequente. (TRF4, AC 5012810-76.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012810-76.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOAO DE PAULO PEREIRA (Sucessão) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

APELANTE: MARIA TEREZINHA LEITE (Sucessor) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA TEREZINHA LEITE, sucessora de JOAO DE PAULO PEREIRA, em face da decisão que considerou a ordem concedida no mandado de segurança totalmente cumprida e determinou a baixa dos autos em definitivo.

Aduz a parte apelante, em síntese, que o INSS apresentou cálculo equivocado do tempo de contribuição, suprimindo períodos especiais já reconhecidos administrativamente pela Junta de Recursos. Alega que esses períodos já eram incontroversos antes do ajuizamento da presente ação. Entende que o processo não poderia ser baixado. Aduz que o tempo de contribuição corrsponde à "soma do período 1 (administrativo) com o os direitos reconhecidos pelo CRPS (período 2), pela sentença (período 3) e pelo acórdão do TRF (período 4)". Apresenta o seguinte pedido:

Diante do exposto, a parte recorrente requer o conhecimento do presente Recurso de Apelação, dando-lhe provimento a fim de cassar a sentença a quo, determinando-se a continuidade do feito, devendo o INSS ser intimado a apresentar novo cálculo de tempo de contribuição, incluindo os períodos reconhecidos pela Junta de Recursos do CRPS no processo administrativo no cálculo do tempo de contribuição.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A decisão recorrida traz a seguinte fundamentação (evento 99, DESPADEC1):

Para a análise das objeções feitas pelo impetrante faz-se necessário se manter alinhado com a sentença que concedeu a ordem.

Para tanto, trago o despacho do evento 46, DESPADEC1, que compilou as imposições que deveriam ser atendidas pelo INSS, vejamos:

a) a averbação das atividades especiais e marítimas desenvolvidas nos períodos de 23.06.1981 a 20.08.1981, 15.09.1981 a 27.10.1981, 27.10.1981 a 10.12.1981, 06.01.1982 a 05.08.1982, 14.03.1983 a 28.03.1983, 30.01.1984 a 26.12.1984, 30.01.1985 a 26.12.1985, 21.01.1986 a 17.12.1986, 13.02.1987 a 23.12.1987, 31.01.1989 a 10.01.1990, 22.02.1990 a 10.12.1990, 03.04.1991 a 30.11.1991, 01.02.1992 a 23.12.1992, 10.05.1993 a 27.12.1993, 14.03.1994 a 24.11.1994 e 27.04.1995 a 28.04.1995 e 28.07.1997 a 15.12.1997, mediante a multiplicação do fator 1,974;

b) a averbação do tempo de atividade especial nos períodos de 15.02.1988 a 20.12.1988, 01.02.2002 a 26.08.2002, 24.06.2003 a 01.08.2003, 08.09.2003 a 10.12.2004, 18.04.2005 a 15.12.2005, 17.01.2006 a 17.04.2006, 15.02.2015 a 15.06.2015 e 07.03.2016 a 23.06.2016, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4;

c) a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a JOAO DE PAULO PEREIRA (CPF: 591.492.809-53), com data do início do benefício (DIB) na DER (30.10.2019), limitado os efeitos financeiros à data da impetração do Mandado de Segurança.

No evento evento 78, OUT2, o INSS comprovou a averbação de todos os períodos acima destacados, com a devida aplicação dos fatores.

Igualmente, o INSS comprovou a implantação do benefício pelo extrato anexado no evento 61, CUMPR_SENT1.

Por tal razão, a ordem restou totalmente cumprida.

Eventual irresignação do impetrante em relação a outros períodos não abrangidos pelo presente instrumento, deverá ser fruto de nova avaliação administrativa ou de ingresso de nova demanda judicial.

Intimem-se.

Após, baixem-se em definitivo.

Cumpra-se.

Pois bem.

A sentença proferida na fase de conhecimento traz o seguinte dipositivo (evento 15, SENT1):

Ante o exposto, CONCEDO a SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 20 (vinte) dias:

a) averbe as atividades especiais e marítimas desenvolvidas nos períodos de 23.06.1981 a 20.08.1981, 15.09.1981 a 27.10.1981, 27.10.1981 a 10.12.1981, 06.01.1982 a 05.08.1982, 14.03.1983 a 28.03.1983, 30.01.1984 a 26.12.1984, 30.01.1985 a 26.12.1985, 21.01.1986 a 17.12.1986, 13.02.1987 a 23.12.1987, 31.01.1989 a 10.01.1990, 22.02.1990 a 10.12.1990, 03.04.1991 a 30.11.1991, 01.02.1992 a 23.12.1992, 10.05.1993 a 27.12.1993, 14.03.1994 a 24.11.1994 e 27.04.1995 a 28.04.1995, 28.07.1997 a 15.12.1997, mediante a multiplicação do fator 1,974;

b) averbe as atividades especiais desenvolvidas nos períodos de 11.02.1988 a 29.12.1988, 01.02.2002 a 26.08.2002, 24.06.2003 a 01.08.2003, 08.08.2003 a 10.12.2004, 18.04.2005 a 15.12.2005, 17.01.2006 a 17.04.2006, 15.02.2015 a 15.06.2015 e 07.03.2016 a 23.06.2016, mediante a multiplicação do fator 1,4;

c) promova a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.563.496-3, com DIB na DER, em 30.10.2019, nos termos da fundamentação.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Demanda isenta de honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09).

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n.º 12.016/09).

Dê-se vista ao MPF.

De eventual recurso interposto, dê-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Esta Turma, em análise das apelações do INSS e do impetrante e em reexame necessário, deu parcial provimento às apelações e à remessa necessária, por meio de acórdão com seguinte ementa (evento 9, ACOR1):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE PARTE DO PEDIDO. AGENTE NOCIVO UMIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.

1. A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.

3. É possível que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.

4. Devido à ausência de prova sobre o exercício de atividade especial nos períodos de 12/06/2007 a 19/11/2007, 26/02/2008 a 14/11/2008, 20/02/2009 a 03/11/2009, 16/02/2010 a 01/11/2010, 25/04/2011 a 01/11/2011, 15/02/2012 a 01/11/2012, 16/02/2013 a 01/11/2013 e 15/02/2014 a 25/06/2014, o processo é extinto sem julgamento de mérito no ponto, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).

5. Embora a umidade tenha sido excluída do anexo IV do Decreto nº 2.172/1997, ela permanece elencada como agente nocivo no anexo nº 10 da NR nº 15 do MTE, sendo possível o reconhecimento da especialidade na forma da Súmula nº 198 do extinto TFR.

6. A parte autora alcança, na DER (30/10/2019), mais de 35 anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

7. O mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos à data de sua impetração.

8. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.

O voto condutor do acórdão traz o resumo do encaminhamento dado (evento 9, RELVOTO2):

Conclusão

Assim, conclui-se por:

a) dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para:

a.1) afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/02/1988 a 14/02/1988 e 21/12/1988 a 29/12/1988;

a.2) limitar os efeitos financeiros à data da impetração;

a.3) ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora.

b) dar parcial provimento à apelação do impetrante, para, no que se refere ao pedido de reconhecimento de labor especial nos períodos de 12/06/2007 a 19/11/2007, 26/02/2008 a 14/11/2008, 20/02/2009 a 03/11/2009, 16/02/2010 a 01/11/2010, 25/04/2011 a 01/11/2011, 15/02/2012 a 01/11/2012, 16/02/2013 a 01/11/2013 e 15/02/2014 a 25/06/2014, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Logo, com base na fundamentação deste voto, a sentença deve ser parcialmente confirmada.

O acórdão transitou em julgado em 17/08/2022 (evento 20, CERT1).

Dessa forma, o título em execução determinou:

a) a averbação das atividades especiais e marítimas desenvolvidas nos períodos de 23.06.1981 a 20.08.1981, 15.09.1981 a 27.10.1981, 27.10.1981 a 10.12.1981, 06.01.1982 a 05.08.1982, 14.03.1983 a 28.03.1983, 30.01.1984 a 26.12.1984, 30.01.1985 a 26.12.1985, 21.01.1986 a 17.12.1986, 13.02.1987 a 23.12.1987, 31.01.1989 a 10.01.1990, 22.02.1990 a 10.12.1990, 03.04.1991 a 30.11.1991, 01.02.1992 a 23.12.1992, 10.05.1993 a 27.12.1993, 14.03.1994 a 24.11.1994 e 27.04.1995 a 28.04.1995 e 28.07.1997 a 15.12.1997, mediante a multiplicação do fator 1,974;

b) a averbação do tempo de atividade especial nos períodos de 15.02.1988 a 20.12.1988, 01.02.2002 a 26.08.2002, 24.06.2003 a 01.08.2003, 08.09.2003 a 10.12.2004, 18.04.2005 a 15.12.2005, 17.01.2006 a 17.04.2006, 15.02.2015 a 15.06.2015 e 07.03.2016 a 23.06.2016, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4;

c) a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a JOAO DE PAULO PEREIRA (CPF: 591.492.809-53), com data do início do benefício (DIB) na DER (30.10.2019), limitado os efeitos financeiros à data da impetração do Mandado de Segurança.

O INSS comprovou a averbação de todos os períodos referidos, com a devida aplicação dos fatores, bem como a implantação do benefício previdenciário (evento 78, OUT2, evento 61, CUMPR_SENT1).

A parte exequente não discorda dessa conclusão, mas alega que o INSS deixou de computar, na relação de tempo de serviço apresentada nestes autos, períodos especiais que já haviam sido reconhecidos na esfera administrativa.

O voto condutor do acórdão em execução traz a seguinte apuração do tempo de serviço do impetrante (evento 9, RELVOTO2):

Concessão do benefício

A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto:

Contagem de tempo de contribuição

Data de Nascimento:05/07/1961
Sexo:Masculino
DER:30/10/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)12 anos, 0 meses e 14 dias160
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)12 anos, 8 meses e 12 dias168
Até a DER (30/10/2019)25 anos, 8 meses e 14 dias347

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1ESPECIAL23/06/198120/08/19810.974
Especial + Marítimo
0 anos, 1 meses e 26 dias0
2ESPECIAL15/09/198127/10/19810.974
Especial + Marítimo
0 anos, 1 meses e 11 dias0
3ESPECIAL28/10/198110/12/19810.974
Especial + Marítimo
0 anos, 1 meses e 11 dias0
4ESPECIAL06/01/198205/08/19820.974
Especial + Marítimo
0 anos, 6 meses e 24 dias0
5ESPECIAL14/03/198328/03/19830.974
Especial + Marítimo
0 anos, 0 meses e 14 dias0
6ESPECIAL30/01/198426/12/19840.974
Especial + Marítimo
0 anos, 10 meses e 18 dias0
7ESPECIAL30/01/198526/12/19850.974
Especial + Marítimo
0 anos, 10 meses e 18 dias0
8ESPECIAL21/01/198617/12/19860.974
Especial + Marítimo
0 anos, 10 meses e 18 dias0
9ESPECIAL13/02/198723/12/19870.974
Especial + Marítimo
0 anos, 10 meses e 2 dias0
10ESPECIAL11/02/198829/12/19880.40 Especial0 anos, 4 meses e 7 dias0
11ESPECIAL31/01/198910/01/19900.974
Especial + Marítimo
0 anos, 11 meses e 1 dias0
12ESPECIAL22/02/199010/12/19900.974
Especial + Marítimo
0 anos, 9 meses e 11 dias0
13ESPECIAL03/04/199130/11/19910.974
Especial + Marítimo
0 anos, 7 meses e 21 dias0
14ESPECIAL01/02/199223/12/19920.974
Especial + Marítimo
0 anos, 10 meses e 14 dias0
15ESPECIAL10/05/199327/12/19930.974
Especial + Marítimo
0 anos, 7 meses e 12 dias0
16ESPECIAL14/03/199424/11/19940.974
Especial + Marítimo
0 anos, 8 meses e 4 dias0
17ESPECIAL27/04/199528/04/19950.974
Especial + Marítimo
0 anos, 0 meses e 1 dias0
18ESPECIAL28/07/199715/12/19970.974
Especial + Marítimo
0 anos, 4 meses e 14 dias0
19ESPECIAL01/02/200226/08/20020.40 Especial0 anos, 2 meses e 22 dias0
20ESPECIAL24/06/200301/08/20030.40 Especial0 anos, 0 meses e 15 dias0
21ESPECIAL08/09/200310/12/20040.40 Especial0 anos, 6 meses e 1 dias0
22ESPECIAL18/04/200515/12/20050.40 Especial0 anos, 3 meses e 5 dias0
23ESPECIAL17/01/200617/04/20060.40 Especial0 anos, 1 meses e 6 dias0
24ESPECIAL15/02/201515/06/20150.40 Especial0 anos, 1 meses e 18 dias0
25ESPECIAL07/03/201623/06/20160.40 Especial0 anos, 1 meses e 12 dias0

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)21 anos, 9 meses e 1 dias16037 anos, 5 meses e 11 dias-
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 3 meses e 17 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)22 anos, 4 meses e 29 dias16838 anos, 4 meses e 23 dias-
Até 30/10/2019 (DER)36 anos, 9 meses e 20 dias34758 anos, 3 meses e 25 dias95.1250

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 3 meses e 17 dias (EC 20/98, art. 9º, § 1º, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 30/10/2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Dessa forma, ainda que afastado o cômputo da especialidade dos períodos de 11/02/1988 a 14/02/1988 e 21/12/1988 a 29/12/1988, tem-se que o impetrante atinge mais de 35 anos de tempo de serviço na DER (30/10/2019), necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Nessas condições, confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido do autor no ponto.

No que tange ao pagamento das prestações atrasadas do benefício concedido, teço as considerações que se seguem.

Este mandado de segurança foi impetrado em 16/12/2020.

A decisão proferida em mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos à sua impetração.

O acórdão manteve a apuração do tempo de serviço realizada na sentença, descontando-se o acréscimo relativo aos períodos cuja especialidade foi afastada (11/02/1988 a 14/02/1988 e 21/12/1988 a 29/12/1988 - 13 dias, que convertido por 1,4, representa o acréscimo de 6 dias).

Dessa forma, restou apurado no acórdão o seguinte tempo de serviço na DER (30/10/2019): 36 anos, 9 meses e 20 dias menos o acréscimo relativo aos períodos cuja especialidade foi afastada (6 dias), o que resulta em 36 anos, 9 meses e 14 dias.

Assim, o acórdão em execução apurou que o impetrante possuía, na DER (30/10/2019), 36 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de serviço e manteve o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Na fase de execução, o INSS apresentou o resumo de documentos do tempo de serviço, em que comprova a averbação dos períodos reconhecidos em juízo e apura o seguinte tempo de serviço na DER (30/10/2019): 37 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de serviço (evento 92, ANEXO3, evento 78, OUT2).

Dessa forma, considerando que o INSS comprovou o cumprimento de todos os comandos judiciais e computou tempo de serviço maior que aquele a que o título em execução apurou, não prosperam as alegações do exequente.

Destarte, o comando judicial proferido no bojo deste mandado de segurança restou integralmente cumprido pela autarquia previdenciária.

Ressalta-se que eventual controvérsia na contabilização de períodos que não foram discutidos no presente mandado de segurança deve ser objeto de exame em via própria.

Impõe-se, assim, a manutenção da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004263786v24 e do código CRC d71d5bdd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:33:28


5012810-76.2020.4.04.7208
40004263786.V24


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012810-76.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOAO DE PAULO PEREIRA (Sucessão) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

APELANTE: MARIA TEREZINHA LEITE (Sucessor) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODOS NÃO DISCUTIDOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPEITO À COISA JULGADA.

1. O título exequendo não alberga a pretensão da parte autora/exequente, ou seja, não autoriza o acréscimo de tempo de serviço não discutido nos autos.

2. Considerando que o INSS comprovou o cumprimento de todos os comandos judiciais e computou tempo de serviço maior que aquele apurado no título em execução, não prosperam as alegações do exequente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004263787v5 e do código CRC 46c9f0dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:33:28


5012810-76.2020.4.04.7208
40004263787 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5012810-76.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: JOAO DE PAULO PEREIRA (Sucessão) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

APELANTE: MARIA TEREZINHA LEITE (Sucessor) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1320, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:20.

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