Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RETIFICAR ERROS NA CONCESSÃO ORIGINÁRIA. TRF4. ...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:33:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RETIFICAR ERROS NA CONCESSÃO ORIGINÁRIA. Transcorridos mais de dez anos entre pagamento da primeira prestação, decaiu para o INSS a revisibilidade de eventuais erros na concessão originária, não sendo possível, pois, que o faça na fase de cumprimento de sentença quanto a pressupostos da concessão do benefício previdenciário concedido na esfera extrajudicial. (TRF4, AG 5027669-85.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5027669-85.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARMANDO RODRIGUES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão, proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Porto Xavier/RS (competência delegada):

Proferida decisão para que INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS retificasse o cálculo referente à RMI e do valor atual do benefício do autor, devendo incidir a regra de transição legalmente prevista.

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no Evento 80, informou que realizou a revisão do benefício, com redução da RMI e, consequentemente, redução da renda atual, pois a autarquia verificou a utilização para a concessão do benefício de diversos salários de contribuição em contrariedade com os valores efetivamente vertidos pela parte exequente.

A parte exequente, no evento 81, PED LIMINAR_ANT TUTE1, manifestou-se pela ilegalidade da revisão das contribuições do autor, pois já decorrido o prazo decenal estabelecido pelo art. 103-A da Lei nº 8.213/91 e correta revisão da RMI.

Decido.

Assiste razão ao exequente, no ponto.

Assim dispõe a Lei nº 8213/91:

'Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004).'

O Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi concedido em 03/03/2004, com vigência desde 28/01/2004:

(...)

De modo que o direito de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS anular o ato administrativo que concedeu o benefício/realizou o cálculo da renda mensal e das contribuição decaiu ainda no ano de 2014, sendo intempestivo sua realização no ano de 2023, após cerca de 19 anos da concessão do benefício.

Nesse sentido:

'PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA (AUTOTUTELA). DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. FLUÊNCIA. Transcorridos mais de dez anos entre o primeiro pagamento do benefício previdenciário e o ato de cientificação do segurado/beneficiário acerca da revisão administrativa, tem-se verificada a decadência do direito de o INSS revisar os pressupostos da concessão do benefício concedido na esfera extrajudicial. (TRF4, AC 5008239-62.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em14/12/2022)

Portanto, não é de se manter o ato como praticado no Evento 80.

Não homologo a revisão apresentada no evento 80, PET1, devendo ser realizada nova revisão do benefício SEM ALTERAÇÃO dos pressupostos da concessão, mantidas como foram consideradas as contribuições no momento da concessão administrativa, apenas incluindo o período e as contribuições reconhecidos na sentença proferida nestes autos e realizando novo cálculo da RMI e da Renda Mensal atual, observado o delineado na decisão de evento 71, DESPADEC1.

Fica INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS intimado a cumprir esta decisão, no prazo de 15 dias.

Após, intime-se a parte exequente."

O agravante alega que "o direito adquirido garante à parte agravada é tão somente a manutenção da RMI originalmente fixada, sem a diminuição do valor. Ou seja, não pode o INSS por vontade própria reabrir a discussão acerca da RMI do benefício. No entanto, uma vez que a discussão foi reaberta pela parte, há a possibilidade de correção dos erros verificáveis, sendo vedado unicamente a diminuição do valor do benefício. Não existe o direito adquirido ao erro e à manutenção de PBC equivocada com o acréscimo dos períodos reconhecidos no julgado. Uma vez reaberta a discussão, é permitido ao INSS que corrija os erros verificáveis, desde que após a inclusão dos períodos reconhecidos na ação (a averbação do período de 02/02/1966 a 31/12/1973 como trabalhado em atividade rural em regime de economia familiar, e a conversão pelo fator 1,4 do tempo referente ao período de contagem especial de 01/03/1993 a 28/04/1995) não haja minoração da RMI original, que deve ser mantida no patamar originário."

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O INSS tem direito de revisar o ato concessivo do benefício no prazo de 10 anos, contado do pagamento da primeira prestação mensal (Lei 8.213/91, art. 103-A).

In casu, a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/126.895.968-2 foi concedida ao segurado-autor em 28/01/2004.

A decisão exequenda formada nos autos da Ação 5000015-70.2011.8.21.0119/RS, ajuizada em 05/09/2011, limitou-se a determinar o seguinte:

"3.1 Reconhecer o período de 02/02/66 a 31/12/73, que corresponde a 7 anos, 10 meses e 29 dias, como de efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o qual deverá ser averbado administrativa e computado pelo INSS;

3.2 Reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado no período compreendido entre 01/03/93 a 28/04/95 e determinar a conversão para tempo de comum, utilizando-se do coeficiente 1,4, com o conseqüente acréscimo no tempo de contribuição do autor;

3.3 Determinar que o INSS revise administrativamente a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, para que nela sejam computados o tempo de serviço rural e o acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial em comum, reconhecidos nesta decisão;"

Por conseguinte, eventuais inconsistências nas informações utilizadas para o cálculo originário da RMI do benefício não mais podem ser retificadas se caducou o direito do INSS de fazê-lo, como ocorreu no caso em liça.

Com efeito, apenas o direito à concessão inicial do benefício não é atingido pela decadência, sendo "legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário." (STF. Tribunal Pleno. Unânime. RE 626489 / SE - SERGIPE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 16/10/2013).

Nesta linha, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA 313/STF E TEMA 975/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. 1. Tratando-se de benefício concedido antes de 28-06-1997, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489 (Tema 313 da repercussão geral), entendeu que o prazo decenal de decadência instituído pela MP 1.523/97 (convertida na Lei 9.587/97) aplica-se a benefícios concedidos antes da data de publicação da medida (28-01-1997), hipótese na qual o termo inicial será 01-08-1997. 2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. 4. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do autor. (TRF4 5000618-44.2011.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA (AUTOTUTELA). DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. FLUÊNCIA. Transcorridos mais de dez anos entre o primeiro pagamento do benefício previdenciário e o ato de cientificação do segurado/beneficiário acerca da revisão administrativa, tem-se verificada a decadência do direito de o INSS revisar os pressupostos da concessão do benefício concedido na esfera extrajudicial. (TRF4, AC 5008239-62.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 14/12/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECADÊNCIA. RENDA MENSAL INICIAL. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE. 1. A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, atinge tão somente a pretensão à revisão do ato de concessão do benefício propriamente dito. A revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, em face das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 não configura revisão do ato de concessão, não atraindo a incidência do art. 103 da Lei de Benefícios. 2. A alteração do coeficiente pretendida está evidentemente fulminada pela decadência, pois se trata de elemento indissociável do ato concessório do benefício. (TRF4, AG 5038583-82.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/06/2022)

Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.

Por conseguinte, o INSS não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.

Outrossim, o prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício.

Em suma, a execução deve refletir fielmente o título executivo judicial, não comportando que seja aproveitada a oportunidade para a correção de erros na concessão originária, ainda que originários do próprio INSS, cabendo ao Judiciário zelar pelo adequado cumprimento das suas decisões em todos os aspectos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309781v13 e do código CRC abd2b5c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:24:33


5027669-85.2023.4.04.0000
40004309781.V13


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:33:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5027669-85.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARMANDO RODRIGUES

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. revisão da rmi. decadência do direito de retificar erros na concessão originária.

Transcorridos mais de dez anos entre pagamento da primeira prestação, decaiu para o INSS a revisibilidade de eventuais erros na concessão originária, não sendo possível, pois, que o faça na fase de cumprimento de sentença quanto a pressupostos da concessão do benefício previdenciário concedido na esfera extrajudicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309782v3 e do código CRC ab21562a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:24:33


5027669-85.2023.4.04.0000
40004309782 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:33:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5027669-85.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARMANDO RODRIGUES

ADVOGADO(A): DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS (OAB RS066427)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1810, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:33:56.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora