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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. TRF4...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:34:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS). (TRF4, AG 5037072-15.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5037072-15.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROMILDO DA SILVA (Sucessão)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JANETE FERREIRA DA SILVA (Sucessor)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ROCHELE FERREIRA DA SILVA (Sucessor)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto pelo INSS contra a seguinte decisão (evento 118):

Vistos e analisados os autos.

Trata-se de apreciar impugnação manejada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do procedimento de cumprimento de sentença, prolatada nestes autos (evento 32, DOC1) e parcialmente reformada pelo TRF da 4ª Região (Apelação Cível Nº 5003116-69.2014.4.04.7119 ), com relação ao qual alega haver excesso de execução dos valores apresentados e reconhece como devido o montante de R$ 235.063,45 (duzentos e trinta e cinco mil sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos) a título de principal e R$ 18.245,93 (dezoito mil duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) a título de honorários advocatícios - evento 85, DOC1.

A decisão do evento 87 recebeu a impugnação e determinou a remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Juízo.

Requisitados os valores incontroversos (evento 100 a 104).

O Setor de Contadoria apresentou cálculos e parecer no evento 109.

Vieram os autos conclusos para decisão.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

Apresentado o cálculo de liquidação pela parte exequente, o INSS impugnou-o, argumentando ser incabível a inclusão de parcelas vencidas referentes ao benefício de pensão por morte, por ofensa à coisa julgada.

No tocante à matéria de direito invocada pelo INSS, entendo que não lhe assiste razão.

A questão é saber se, em uma ação voltada à revisão de aposentadoria, é possível incluir, no cálculo do valor da condenação, parcelas pertinentes ao benefício de pensão que decorreu da aposentadoria que recebia o instituidor.

Não há dúvidas de que a revisão determinada na sentença exequenda produz efeitos sobre a pensão. Sendo a pensão por morte decorrente de aposentadoria que recebia o instituidor, são benefícios vinculados, inclusive para efeito de valor da renda mensal. O primeiro correspondendo a um percentual do segundo, conforme a legislação da época da concessão. Ou seja, qualquer revisão do benefício originário, necessariamente, repercutirá na pensão dele decorrente.

Quanto à inclusão destas diferenças de pensão nas parcelas vencidas, afigura-se de todo lógico. Trata-se atualmente do mesmo credor e de crédito com origem no mesmo fato gerador. Remeter os dependentes à busca por seu direito, que decorreu da sentença neste processo, em ação própria, não é lógico nem razoável, visto ser o processo instrumento para a realização do direito material.

Não há que se falar, portanto, em falta de título executivo, na medida em que a matéria de fundo está definitivamente superada em sentença transitada em julgado, não havendo qualquer prejuízo em se processar, nestes mesmos autos, os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão, os quais só não se fizeram oportunamente por culpa do réu que, de forma ilegal, mantinha o benefício sendo pago em valores menores que os devidos.

Sobre o tema, anotem-se as seguintes decisões:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DE EFEITOS À EXECUÇÃO E SEUS INCIDENTES E ADVOGADO. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. 1. Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita em fase anterior do processo remanesce até decisão em contrário. Logo, os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita na fase de conhecimento estendem-se ao processo de execução, bem como aos seus incidentes e respectivo advogado. Precedentes. 3. Inversão da sucumbência na impugnação. (TRF4, AG 5019393-02.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/06/2022)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. A viúva tem o direito de habilitar-se na ação de revisão de benefício previdenciário movida por seu falecido esposo, seja para receber os valores que este último não recebeu em vida, seja para obter os reflexos decorrentes da revisão judicial do benefício de origem no cálculo da RMI de sua pensão por morte. Precedentes do STJ. (TRF4, AG 5034526-21.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/06/2022)

Destarte, não é possível o acolhimento da impugnação apresentada.

Quanto às demais divergências no cálculo, ratifico o parecer do Setor de Contadoria, cujas conclusões estão de acordo com o entendimento adotado por este Juízo (evento 109, DOC2):

Em cumprimento ao despacho retro, este setor de cálculos informa o que segue.

A grande diferença de valores apurados entre exequente e executado se dá basicamente nas parcelas liquidadas. Ambos começam as diferenças na prescrição em 29/09/2009, porém o INSS coloca o termo final no óbito do instituidor da pensão em 25/01/2017, enquanto o exequente liquida valores até 05/2020. Ressalvando melhor juízo, fizemos as diferenças até 05/2020 em concordância com o autor.

Em relação aos consectários legais não há divergências, INPC como índice de correção, juros da poupança incidindo desde a citação em 10/2014 conforme determinado nos autos.

Ainda em relação aos valores históricos, INSS faz o 13º de 2009, devido e recebido, proporcional a 03 meses, conforme prescrição, ressalvando melhor juízo, calculamos o 13º de forma integral no entendimento de que a base de cálculo não prescreve.

Os valores encontrados por este setor para a data-base dos valores incontroversos ( 07/2021) foi ligeiramente superior ao do exequente. Encontramos R$ 328.878,88 contra R$ 327.322,29 do autor, muito em função do mesmo também não calcular o 13º de 2009 de forma integral. Os valores incontroversos foram na ordem de R$ 235.063,45 em função do termo final em 01/2017.

Encontramos ( R$ 18.427,83) um valor para sucumbência ligeiramente inferior ao do autor ( R$ 18.499,44), mas ainda superior ao valor já requisitado como incontroverso ( R$ 18.245,93). Aqui é mister frisar que o autor inclui o mês da decisão favorável (05/2015) na base de cálculo dos honorários, enquanto utilizamos o mesmo critério do INSS de incluir até o mês anterior (04/2015) da decisão de procedência. Cálculos anexos.

Ficando à disposição para novos cálculos ou esclarecimentos, submetemos a presente à consideração superior.

Assim, deve o cumprimento de sentença seguir os valores apresentados pelo Setor de Cálculos Judiciais (evento 109, DOC1).

Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS, para o fim de determinar o prosseguimento da execução nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo.

Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).

Condeno a parte executada ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre diferença entre o valor por ela indicado na impugnação ao cumprimento de sentença e o valor encontrado pela Contadoria deste Juízo.

Advirto que, se os valores estiverem atualizados para momentos diferentes, para que seja possível a definição do montante sobre o qual recairá o percentual dos honorários, as quantias indicadas pelas partes devem ser atualizadas até a competência do cálculo do Setor de Contadoria com base nos mesmos parâmetros de atualização por elas utilizados nos cálculos apresentados nos eventos 88 e 115. Ressalta-se, ainda, que os valores de honorários são atualizáveis pelo IPCA-E a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.

Intimem-se.

Preclusa a presente decisão, prossiga-se com o cumprimento de sentença.

O agravante alega que a parte exequente é parte ilegítima para cobrar valores não previsto no título judicial, devendo ajuizar ação própria para a certificação do direito. Pugna pela exclusão das diferenças relativas ao benefício de pensão por morte recebidas pelos dependentes previdenciários a partir do óbito do autor da ação originária (25/01/2017), já que não contempladas pelo título executivo.

Indeferida a liminar recursal.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de execução das diferenças referentes à pensão por morte diretamente nos presentes autos. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, EINF 5051081-71.2012.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2015)

Tal diretriz prossegue sendo aplicada em casos quejandos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PENSÃO. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO. A 3ª desta Corte já decidiu que, "Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça." (Embargos Infringentes nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida) (grifei). (TRF4, AG 5030646-84.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. A viúva tem o direito de habilitar-se na ação de revisão de benefício previdenciário movida por seu falecido esposo, seja para receber os valores que este último não recebeu em vida, seja para obter os reflexos decorrentes da revisão judicial do benefício de origem no cálculo da RMI de sua pensão por morte. Precedentes do STJ. (TRF4, AG 5034526-21.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PROCESSO. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS). (TRF4, AG 5035919-44.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/03/2023)

Com efeito, já ajuizada ação revisional do benefício originário, sobrevindo o óbito da parte e habilitada a pensionista, não há razões para exigir novo requerimento administrativo ou ajuizamento de nova ação para que a pensionista obtenha os reflexos do benefício derivado, calculado com base no benefício originário, nos termos do art. 75 da Lei 8.213/1991.

O próprio Superior Tribunal de Justiça tem adotado tal orientação. No REsp 1878108, o Min. GURGEL DE FARIA assim pontificou:

"Na espécie, a revisão foi postulada pelo próprio segurado, antes de seu falecimento, ocorrido em 09/10/2014 (e-STJ fl. 5), situação que difere os presentes autos da matéria afetada a julgamento repetitivo, relativa à "possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa ad causam de pensionistas ou sucessores para pleitearem, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do de cujus" (Tema 1.057/STJ).

Conforme noticiam os autos, os agravantes pleiteiam o pagamento dos valores devidos pelos mesmos critérios definidos no título executivo, com amparo no art. 75 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual a renda mensal da pensão por morte equivale a cem por cento do valor do benefício revisado, in litteris:

'Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifos acrescidos).'

Dessa forma, uma vez que a referida norma assim já disciplinava a implantação da pensão por ocasião do falecimento do segurado instituidor, sua adoção não importa em "inobservância ao título executivo", como considerado pelo acórdão recorrido (e-STJ fl. 38), mas em mera aplicação da lei.

Isso porque o disposto no art. 75 da Lei de Benefícios determina a exata equivalência entre a pensão e o valor recebido pelo de cujus, a título de aposentadoria.

Desse modo, afastando-se do aludido entendimento, merece ser reformado o acórdão recorrido, a fim de que seja restabelecido o cumprimento de sentença de modo que seja observado, na implantação da renda mensal da pensão por morte, a sua conformidade com o benefício originário, revisado judicialmente, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/1991."

Na mesma linha, os seguintes julgados: REsp 1320820/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016; REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014; REsp 1108079/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 03/11/2011.

Com base no § 11 do art. 85 do CPC, ficam majorados em 20% os honorários de advogado fixados na decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5037072-15.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROMILDO DA SILVA (Sucessão)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JANETE FERREIRA DA SILVA (Sucessor)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ROCHELE FERREIRA DA SILVA (Sucessor)

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. revisão de aposentadoria. inclusão dos reflexos na pensão por morte. possibilidade.

Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5037072-15.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROMILDO DA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO(A): ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606)

ADVOGADO(A): MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409)

ADVOGADO(A): PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520)

ADVOGADO(A): VILSON TRAPP LANZARINI

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JANETE FERREIRA DA SILVA (Sucessor)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ROCHELE FERREIRA DA SILVA (Sucessor)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1754, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:34:02.

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