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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. JUÍZO COMPETENTE. TRF4. 5026814-09.2023...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:33:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. JUÍZO COMPETENTE. É do juízo que determinou a constrição, e não do juízo deprecado, a competência para decidir acerca de eventual desconstituição do gravame, competindo ao juízo de origem, que proferiu a decisão agravada, o mero cumprimento da ordem advinda do juízo da execução fiscal. (TRF4, AG 5026814-09.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5026814-09.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: LELIANE SILVA MORSCH

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"Trata-se de cumprimento de sentença em que o INSS foi condenado à concessão do benefício de aposentadoria especial.

No curso do cumprimento, pela 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Santa Maria foi requerida a penhora parcial no rosto dos autos, visando o adimplemento de débitos em cobrança naquele juízo (5006790-65.2022.4.04.7122).

No evento 115 - PET1, a exequente peticiona, sustenta que o teor da decisão de ev. 113 inviabilizou o levantamento de valores.

Esclarece que o débito em execução na 4ª Vara Federal de Santa Maria foi objeto de acordo e parcelamento.

Por fim, requer a expedição de alvará de levantamento de valores ou a intimação da instituição bancária para que proceda ao desbloqueio de valores.

Decido.

Cumpre esclarecer à exequente que, a medida adotada nos autos está plenamente correta, de acordo com o requerido pelo juízo da 4ª Vara Federal de Santa Maria.

Nos casos de pedido de penhora no rosto dos autos, por cautela, assegura-se o bloqueio dos valores em cobrança (débitos em execução) e então, posteriormente a liberação do saldo remanescente.

O que, de fato inviabilizou o saque do saldo remanescente, não foi o teor do despacho, mas a ausência de comunicação a este juízo, naquele momento, do parcelamento do débito.

No entanto, embora noticiado o acordo nos autos da execução objeto do pedido de penhora (ev. 115 e 117), cumpre notar que o parcelamento posterior à penhora não implica necessariamente o levantamento da constrição (tema 1012 do STJ). Ainda, o ofício encaminhado pela 4ª Vara Federal de Santa Maria não dispõe expressamente sobre o seu levantamento.

Assim, oficie-se, com urgência, ao juízo da 4ª VF de Santa Maria, para que esclareça, expressamente, se há determinação para o levantamento da penhora.

Caso seja mantida a penhora, solicita-se, no prazo de 15 dias, o cumprimento da diligência já determinada no ofício anterior, a saber, seja (I) apresentada a soma atualizada do crédito tributário devido nos autos do processo nº 5006790-65.2022.4.04.7122 e (II) procedida à abertura de conta judicial (CEF) vinculada aos autos, comunicando os dados a este juízo, a fim de possibilitar a efetivação da penhora e transferência eletrônica.

Encaminhe-se cópia desta decisão, que servirá como ofício.

Intime-se.

Com a resposta, retornem imediatamente conclusos."

A agravante alega que o valor penhorado provém da concessão judicial de aposentadoria especial, sendo, pois, absolutamente impenhorável à luz do art. 833, IV, do CPC, devendo ser afastada a constrição.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

O MM. Juízo a quo determinou a anotação da penhora no rosto dos autos sobre os créditos/Precatório nº 50349018520214049388, para garantia do débito em cobrança na Execução Fiscal nº 5006790-65.2022.4.04.7122, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Santa Maria, até o limite do crédito, no importe de R$ 69.775,35 (julho/2023), sendo liberado o restante (R$ 149.250,31).

Neste passo, cumpre consignar que a alegação de impenhorabilidade dos valores executados deve ser suscitada e examinada exclusivamente pelo Juízo que determina a constrição, sendo esta diretriz dominante na jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. VALORES CONTROVERTIDOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. 1. Na hipótese da parte exequente não concordar com os cálculos iniciais apresentados pelo executado, o cumprimento de sentença deve prosseguir com os valores controversos, devendo o Juízo intimar a Autarquia Previdenciária para apresentar eventual impugnação nos termos do art. 535 do CPC. 2. A discussão acerca da validade ou não da penhora no rosto dos autos deverá ser formulada perante o próprio juízo que a determinou, que é o competente para tanto, cabendo ao juízo previdenciário tão-somente a execução da medida, desde que observadas as formalidades processuais exigidas por lei. Precedentes. (TRF4, AG 5004079-84.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.VALORES DEPOSITADOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. JUÍZO COMPETENTE. 1. É do juízo que determinou a constrição, e não do juízo deprecado, a competência para decidir acerca de eventual desconstituição do gravame, competindo ao juízo de origem, que proferiu a decisão agravada, o mero cumprimento da ordem advinda do juízo da execução fiscal. 2. Agravo interno desprovido. (TRF4, AG 5036411-36.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 09/11/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DO CRÉDITO. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DO TITULAR ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO FRENTE A PENHORA. 1. Determinada penhora em execução fiscal, ao juízo do cumprimento de sentença fica inviabilizado determinar alteração da titularidade sobre o crédito requisitado, cabendo-lhe observar os efeitos daquela constrição. 2. A discussão sobre a titularidade do crédito, inclusive sobre validade da cessão, sua precedência sobre a penhora e a alegada configuração de fraude à execução nos termos do art. 185 do CTN, deve ser travada junto ao juízo da execução fiscal, que determinou a penhora, não sendo matéria passível de conhecimento no cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5025806-94.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 24/11/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. COMPETÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDISPONIBILIDADE. 1. A análise da impenhorabilidade dos valores compete, exclusivamente, ao Juízo que determina a constrição. 2. No âmbito deste Tribunal, predomina o entendimento de que a reserva dos honorários contratuais é possível enquanto a verba estiver disponível, ou seja, antes da realização de penhora no rosto dos autos. 3. Caso em que não houve o pedido prévio de destaque dos honorários contratuais. Nesse contexto, inviável o destaque nesse momento, diante da indisponibilidade dos valores requisitados. Assim, eventual reserva dos valores de honorários contratuais devidos ao advogado deve ser manejada na via própria, perante o Juízo que determinou a penhora. (TRF4, AG 5028932-55.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)

Assim, deverá a agravante deduzir sua pretensão de que seja afastada eventual a penhora no rosto dos presentes autos perante o Juízo que determinar a constrição.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004326365v6 e do código CRC 1d5e31a7.Informações adicionais da assinatura:
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5026814-09.2023.4.04.0000
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Agravo de Instrumento Nº 5026814-09.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: LELIANE SILVA MORSCH

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário e processual civil. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. JUÍZO COMPETENTE.

É do juízo que determinou a constrição, e não do juízo deprecado, a competência para decidir acerca de eventual desconstituição do gravame, competindo ao juízo de origem, que proferiu a decisão agravada, o mero cumprimento da ordem advinda do juízo da execução fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004326366v3 e do código CRC 8c128cb8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/2/2024, às 15:38:0


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5026814-09.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: LELIANE SILVA MORSCH

ADVOGADO(A): CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1762, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:33:56.

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