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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DESAPOSENTAÇÃO E CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUI...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:04:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DESAPOSENTAÇÃO E CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À PRIMEIRA INATIVAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. Atendidos os requisitos previstos pelo Código de Processo Civil, não há óbice à cumulação na mesma demanda dos pedidos de desaposentação e de concessão de nova aposentadoria mediante cômputo de tempo posterior à primeira inativação. Negado o direito à renúncia, resta automaticamente negado o direito à concessão da nova aposentadoria. Desta forma, assim como se reconhece a existência de interesse processual quanto ao pedido de desaposentação independentemente de prévio requerimento administrativo - diante da pública e notória negativa do INSS à pretensão da desaposentação para obtenção de nova aposentadoria, com fulcro no art. 181- B, do Decreto n.º 3.0548/99 - tem-se por igualmente configurado, independentemente de requerimento administrativo específico, o interesse processual em se obter judicialmente a concessão de nova aposentadoria mediante cômputo de tempo de contribuição posterior à inativação. (TRF4, AG 5014926-58.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/02/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014926-58.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ANGELO PREZOTTO
ADVOGADO
:
FABIO ANTONIO DA SILVA MARTIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DESAPOSENTAÇÃO E CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À PRIMEIRA INATIVAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA.
Atendidos os requisitos previstos pelo Código de Processo Civil, não há óbice à cumulação na mesma demanda dos pedidos de desaposentação e de concessão de nova aposentadoria mediante cômputo de tempo posterior à primeira inativação.
Negado o direito à renúncia, resta automaticamente negado o direito à concessão da nova aposentadoria. Desta forma, assim como se reconhece a existência de interesse processual quanto ao pedido de desaposentação independentemente de prévio requerimento administrativo - diante da pública e notória negativa do INSS à pretensão da desaposentação para obtenção de nova aposentadoria, com fulcro no art. 181- B, do Decreto n.º 3.0548/99 - tem-se por igualmente configurado, independentemente de requerimento administrativo específico, o interesse processual em se obter judicialmente a concessão de nova aposentadoria mediante cômputo de tempo de contribuição posterior à inativação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6857388v4 e, se solicitado, do código CRC 83AC9A4E.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014926-58.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ANGELO PREZOTTO
ADVOGADO
:
FABIO ANTONIO DA SILVA MARTIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina/PR que, em mandado de segurança preventivo objetivando o reconhecimento do direito à desaposentação e concessão de novo benefício mediante cômputo de tempo posterior à inativação, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em relação aos pedidos de reconhecimento, averbação e cômputo de tempo de contribuição posterior à concessão a aposentadoria e de concessão de novo benefício, limitando o prosseguimento do feito ao pedido de renúncia do benefício atual, nos seguintes termos:

"1. Da falta de interesse processual em relação aos pedidos de reconhecimento, averbação, cômputo do tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria e concessão de novo benefício

De início, cumpre registrar que por entender que a pretensão de reconhecimento e averbação de períodos de contribuição posteriores à concessão da aposentadoria não é autônoma em relação ao pedido de desaposentação, sendo decorrência lógica e imediata da renúncia ao benefício atual, este magistrado vinha rejeitando as preliminares reiteradamente arguidas nesse sentido pelo INSS.

No entanto, revendo a questão, concluo que, figurando entre uma das condições da ação, o interesse de agir envolve a demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Com efeito, se a atuação jurisdicional revela-se inútil ou desnecessária não há motivo para que o cidadão a ela recorra.

Considerando que a função do Poder Judiciário é tutelar direitos lesionados ou expostos ao risco de lesão, não lhe cabe pronunciar-se originariamente quando tal lesão ou risco de lesão não se mostrem presentes.

Neste contexto, a formulação do requerimento administrativo impulsiona a atuação do INSS, vinculando-o em sua análise. Por conseguinte, a ausência de prévia apreciação do mérito do pedido administrativo pela autarquia obsta que se estabeleça resistência à pretensão do segurado e, portanto, a configuração da lide sem a qual não há espaço para a atuação do Judiciário.

Ora, o Poder Judiciário não deve substituir a Administração na prática regular de seus atos, devendo somente atuar no controle de sua legalidade (dos atos administrativos). Por isso, existindo previsão legal de procedimento administrativo específico para análise de uma determinada pretensão, incumbe à parte interessada percorrê-lo, justificando-se o acesso ao Judiciário apenas em caso de indeferimento da pretensão.

Destarte, ainda que o pedido de renúncia ao benefício (desaposentação) formulado diretamente na via judicial dispense o prévio requerimento administrativo, em razão da notória resistência do INSS nesse sentido, a averbação, o reconhecimento e o cômputo período contributivo posterior à aposentadoria e concessão de novo benefício dependem de prévia análise administrativa, porquanto nesta oportunidade o INSS poderá a apurar a regularidade das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e da documentação trazida pelo segurado, averiguando os demais requisitos para a concessão de novo benefício.

Portanto, reconheço a falta de interesse processual em relação aos pedidos de reconhecimento, averbação, cômputo do tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria e concessão de novo benefício, cabendo à parte autora, uma vez acolhida a pretensão no que tange à renúncia ao benefício, requerer administrativamente a concessão de novo benefício.

Afastado o óbice da vedação à desaposentação, nos termos em que será decidido em sentença, o INSS, naturalmente e como instância originalmente competente para tanto, passará a apreciar os requisitos para a concessão da nova aposentadoria.

Destaco que a ausência de interesse processual também é de ser reconhecida mesmo que o(a) segurado(a) tenha requerido administrativamente a desaposentação e a concessão de novo benefício, isto porque enquanto não for afastado o óbice legal à renúncia ao benefício atual, o INSS, adstrito à legalidade, fica impedido de analisar os requisitos para a concessão de novo benefício.

4 - Ante o exposto:
a) indefiro o pedido liminar, porquanto ausente o requisito do 'periculum in mora'.
b) indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 295, inciso III e art. 267, I, todos do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de reconhecimento, averbação, cômputo de tempo de contribuição posterior à concessão a aposentadoria e concessão de novo benefício, devendo o feito prosseguir tão somente em relação ao pedido de renúncia do benefício atual (desaposentação).

5 - Defiro ao Autor o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/1950; bem como concedo a tramitação processual prioritária, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do artigo 1.211-A do Código de Processo Civil (com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.008/2009). Anotem-se.

6. Notifique-se a Autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.

7. Cientifique-se o INSS (através de seus procuradores) sobre a presente ação (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).

8. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias.

9. Por fim, registre-se para sentença.

Intimem-se.
Londrina, 06 de junho de 2014.

Bruno Henrique Silva Santos
Juiz Federal Substituto" (evento 8, DECLIM1)

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que mesmo que tivesse requerido a concessão do novo benefício na via administrativa, não lograria êxito pois tal pretensão pressuporia o reconhecimento do direito à renúncia do benefício atual e que, assim, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se justifica condicionar o exame do pedido de concessão de novo benefício a prévio requerimento administrativo.

Aduz que "o reconhecimento judicial do direito à desaposentação só se justifica pelo subsequente pleito de concessão de novo benefício. Disso resulta que a concessão de novo benefício é consequência do reconhecimento do direito à renúncia do benefício previdenciário atualmente recebido e no aproveitamento do período de labor prestado após a DER. Trata-se, portanto, de cumulação de pedidos sucessivos, quais sejam: cancelamento do seu atual benefício previdenciário para que outro mais vantajoso lhe seja concedido, computado o período de contribuição posterior à inativação e, ainda, sem necessidade de devolução dos valores já recebidos." (destaques originais - evento 1, INIC1)

Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para "reformar o despacho agravado determinando o prosseguimento do mandado de segurança em relação aos pedidos de averbação/cômputo de tempo de contribuição posterior à concessão a aposentadoria e concessão de novo benefício."

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
No caso concreto, a parte recebe aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 10/02/2010. Pretende a concessão de novo benefício mediante cômputo do tempo de serviço referente ao período de 10/02/2010 até a data do último recolhimento anterior à impetração do mandado de segurança.

Há cópia da CTPS e registro do vínculo de emprego junto ao Condomínio Edifício Le Corbusier com admissão em 02/06/2003, sem registro de saída (evento 1, CPTS5, pg. 3) e também registro do respectivo vínculo no CNIS.

Nesse contexto, verifica-se que não há realmente controvérsia quanto ao reconhecimento pelo INSS do tempo de contribuição, propriamente dito, posterior à concessão da aposentadoria. A resistência à pretensão deduzida pelo segurado consiste, de fato, no aproveitamento desse período contributivo para a concessão de novo benefício.

Com efeito, a admissibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior à aposentação é condição para a configuração do direito e reconhecimento do pedido principal da ação que, por sua vez, se constitui na concessão de nova aposentadoria mediante desaposentação.

Como a legislação previdenciária não dispõe expressamente sobre a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo de tempo de contribuição posterior à concessão de uma aposentadoria, o INSS não poderá, administrativamente, satisfazer a pretensão da autora, que desse modo está obrigada a ingressar diretamente em juízo para ver apreciadas suas razões. Daí seu interesse processual em, desde então, já requerer a concessão do novo benefício.

Negado o direito à renúncia, resta automaticamente negado o direito à concessão da nova aposentadoria. Desta forma, assim como se reconhece a existência de interesse processual quanto ao pedido de desaposentação independentemente de prévio requerimento administrativo - diante da pública e notória negativa do INSS à pretensão da desaposentação para obtenção de nova aposentadoria, com fulcro no art. 181- B, do Decreto nº 3.0548/99 (AC n° 2009.70.99.000367-/PR. Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. D.E de 04/05/2010) -, é de se ter por igualmente configurado o interesse processual em que se compute o tempo de contribuição posterior à inativação para, sob tais condições, se conceder a nova aposentadoria.

A hipótese, portanto, é de cumulação de pedidos sucessivo, quais sejam: desaposentação e concessão de nova aposentadoria. Acerca do assunto, dispõe o art. 292 do CPC:

"Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:

I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento."

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário."

Ora, uma vez atendidos os respectivos requisitos, não vejo óbice, na espécie, à cumulação pretendida, inclusive como forma de avalização judicial do tempo posterior à primeira inativação.

Tanto é que já restou consagrado pela jurisprudência desta Corte o entendimento de que, em se tratando de pretensão de desaposentação para concessão de nova aposentadoria com aproveitamento de tempo de contribuição posterior à jubilação, o valor da causa deve levar em conta as diferenças de valores entre a aposentadoria atual e o novo benefício almejado judicialmente, e aquilo que já foi pago desde o início da inativação. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO NO ÂMBITO DO MESMO REGIME.
1. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).
3. Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação.
4. Hipótese em que, somando-se o valor de ambas pretensões, o limite de sessenta salários mínimos é ultrapassado, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal comum."
(TRF4 5005231-80.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 12/05/2014)

Ademais, o processamento do pedido de concessão de novo benefício na presente ação em nada prejudica o réu que poderá até vir a reconhecer o preenchimento das condições necessárias para tanto (ensejando nesse aspecto a extinção do processo, com resolução de mérito com fulcro no art. 269, inc. II, do CPC) ou, de outro modo, se valer do contraditório e da mais ampla defesa para, na eventualidade de reputar indevida a nova aposentadoria, ter devidamente apreciados seus respectivos fundamentos.

Por fim, mesmo que se entenda discutível a resistência do INSS à parte do pedido, o prosseguimento integral da lide implica economia processual e garantia constitucional do jurisdicionado em ter apreciada a sua demanda.

Ante o exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo para determinar o prosseguimento da ação em relação a todos os pedidos.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 09 de julho de 2014."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Complementarmente, é de se registrar que muito embora tenha sido prolatada sentença em 26/09/2014, desta constou de forma expressa que matéria concernente ao interesse processual do autor em relação ao cômputo dos períodos subseqüentes à aposentação está afeta à instância recursal no âmbito do presente recurso. Por isso, não há falar em perda de objeto, afigurando-se cabível o julgamento do mérito do agravo.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6857385v3 e, se solicitado, do código CRC 6B6683AD.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014926-58.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50000056520144047026
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
ANGELO PREZOTTO
ADVOGADO
:
FABIO ANTONIO DA SILVA MARTIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7323224v1 e, se solicitado, do código CRC 6FC456E7.
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