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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO EC...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. 1. Inviável a análise da apelação no tocante à revogação da AJG, em face da preclusão, uma vez que tal questão foi objeto de decisão interlocutória proferida nos autos originários, da qual a parte autora, intimada, oportunamente não interpôs recurso. 2. Havendo a possibilidade de se aferir o proveito econômico da parte ré diante da improcedência da ação, inaplicável o inc. III do § 4º do art. 85 do CPC, devendo a verba honorária ser arbitrada com fundamento no inc. I do § 3º do referido dispositivo legal. 3. Sentença parcialmente reformada. (TRF4, AC 5021857-49.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021857-49.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
HERMES CERATTI MARQUES
ADVOGADO
:
RENATO VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:
Eduardo Machado Mildner
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
1. Inviável a análise da apelação no tocante à revogação da AJG, em face da preclusão, uma vez que tal questão foi objeto de decisão interlocutória proferida nos autos originários, da qual a parte autora, intimada, oportunamente não interpôs recurso.
2. Havendo a possibilidade de se aferir o proveito econômico da parte ré diante da improcedência da ação, inaplicável o inc. III do § 4º do art. 85 do CPC, devendo a verba honorária ser arbitrada com fundamento no inc. I do § 3º do referido dispositivo legal.
3. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185241v2 e, se solicitado, do código CRC 8886DCBE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021857-49.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
HERMES CERATTI MARQUES
ADVOGADO
:
RENATO VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:
Eduardo Machado Mildner
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, rejeitando as preliminares de carência da ação e de prescrição, julgou improcedente o pedido vertido na inicial, de desaposentação para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores percebidos em decorrência da aposentadoria já concedida, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados nos percentuais mínimos do § 3º sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, §§ 4º, inc. III, do CPC.

Insurge-se quanto à revogação do benefício da AJG, uma vez que, não obstante a sua renda bruta seja de aproximadamente de R$ 3.350,00, não possui condições de arcar com o pagamento dos custos da ação sem prejuízo da sua manutenção e da sua família, o que não se confunde com miserabilidade, bem como quanto à base de cálculo da verba honorária, uma vez que perfeitamente possível de se aferir o proveito econômico obtido pelo INSS, consistente na diferença mensal entre o benefício concedido e aquele pretendido na demanda, sem o cômputo dos valores recebidos a título do benefício originário.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Da gratuidade da justiça
Sem adentrar no mérito da pretensão, observo que a questão relativa à revogação da AJG encontra-se preclusa, uma vez que foi objeto de decisão interlocutória proferida no evento 21 dos autos originários, da qual a parte autora, intimada, não interpôs recurso.
Dos honorários advocatícios
Acerca da verba honorária, assim dispõe o art. 85 do CPC, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
(...).
Consoante se pode depreender, em sendo parte a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deverá se dar, observados os critérios previstos no § 2º do referido dispositivo legal, em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (§ 3º, incs. I a V), somente aplicando-se o inc. III do § 4º na hipótese de não haver condenação principal ou quando não for possível aferir o proveito econômico obtido.
No caso dos autos, verifica-se que o valor da causa foi arbitrado levando-se em conta o valor do benefício que se pretendia renunciar e não apenas o valor do benefício que se pretendia obter.
Registre-se ser este, aliás, o entendimento consolidado desta 3ª Seção, conforme o decidido no Conflito de Competência nº 0012282-72.2010.4.04.0000, in verbis:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. - Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida. No caso concreto, fácil verificar que a pretensão ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos, que define a competência dos JEF's, uma vez que a parte autora percebe benefício desde 2003, de forma que se chega facilmente a valor superior ao limite legal estabelecido para os Juizados Especiais. - Declarada a competência do Juízo Substituto da Vara Federal de Jaraguá do Sul, o suscitante. (Relator Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, por unanimidade, D.E. de 21-03-2011) (destaquei)
Ocorre que, como bem apontado pela apelante, possível se aferir, no caso, o proveito econômico obtido pelo INSS com a improcedência da ação, consistente na diferença entre a renda mensal do benefício originário e a renda mensal do benefício pretendido desde a data do ajuizamento da ação até a data da sentença.
Portanto, inaplicável, na espécie, o inc. III do § 4º do art. 85 do CPC, devendo os honorários advocatícios ser fixados com fundamento no inc. I do § 3º do aludido dispositivo.
Outrossim, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, tendo em vista que o autor logrou êxito em parte no seu recurso, reformando parcialmente a sentença.
Sendo assim, acolho a apelação da parte autora para arbitrar a verba honorária em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré, conforme explicitado na fundamentação precedente, com fundamento no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC, atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021857-49.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50218574920164047100
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
HERMES CERATTI MARQUES
ADVOGADO
:
RENATO VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:
Eduardo Machado Mildner
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 312, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 18/10/2017 14:52




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