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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃ...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:03:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Quanto ao agente agressivo ruído, o STF decidiu, no julgamento do ARE 664.335 (tema 555, com repercussão geral) que a declaração do empregador, em PPP, acerca da eficácia dos EPIs, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 5. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5009516-12.2012.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009516-12.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
AROLDO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Quanto ao agente agressivo ruído, o STF decidiu, no julgamento do ARE 664.335 (tema 555, com repercussão geral) que a declaração do empregador, em PPP, acerca da eficácia dos EPIs, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 5. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a revisão da RMI do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9263374v5 e, se solicitado, do código CRC 89158E5D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 11:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009516-12.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
AROLDO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando à desaposentação, consistente na renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido pelo segurado, concedido em 01/08/1995, com a subsequente concessão de uma nova aposentadoria, de renda mais vantajosa, mediante o cômputo dos períodos contributivos anteriores e posteriores à aposentação, bem como mediante o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 20/05/1981 a 20/12/1987, 13/01/1988 a 01/08/1995 e 02/08/1995 a 08/02/2000, independentemente da devolução do montante percebido a título do benefício já concedido.
O juízo singular extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, CPC/1973, pronunciando a decadência do direito da parte autora de buscar a revisão de seu benefício.

Irresignado, o segurado interpôs recurso de apelação, o que trouxe os autos a este Tribunal Regional Federal, onde esta Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo.

A parte autora interpôs, ainda, recurso especial e, da decisão negativa de seguimento proferida por esta Corte, interpôs agravo ao STJ e, da decisão de não conhecimento deste, interpôs agravo regimental, o qual foi provido para o fim afastar a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do processo.

Sentenciando novamente o feito, o Juízo singular julgou improcedente o pedido de desaposentação e parcialmente procedentes os demais pedidos, para o fim de reconhecer a especialidade do intervalo de 20/05/1981 a 30/12/1987, determinando sua conversão em tempo comum e a consequente revisão da RMI do benefício de aposentadoria titularizado pela parte autora, com efeitos financeiros contados a partir da DER/DIB (01/08/1995).

Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §3º do artigo 85 do CPC/2015. A parte autora foi condenada, ainda, ao pagamento de metade das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em virtude da concessão de AJG. Quanto ao INSS, foi reconhecida a isenção legal do pagamento das custas.

Com apelações de ambas as partes, retornaram os autos a este Tribunal. A parte autora reitera o pedido de desaposentação, com a desnecessidade de restituição dos valores percebidos em virtude da concessão do benefício que pretende renunciar. Subsidiariamente requer o reconhecimento da especialidade de todos os períodos postulados até a DER, com a revisão do benefício originário.

O INSS , por sua vez, requer a reforma tão somente quanto aos consectários legais, postulando a aplicação da Lei 11.960/2009.

É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial n.º 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêm delimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos em que não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença com todos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas.
Vale mencionar que essa compreensão não é novidade nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, já que se tem entendido que não há reexame necessário nos casos de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, ainda que não se tenha fixado a quantia devida na sentença:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. (TRF4 5015381-62.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. E entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. Entretanto, casos de concessão de salário-maternidade, o beneficio, de acordo com a lei, tem o valor de um salário mínimo, pago mensalmente, por 120 dias, sendo devidas apenas quatro prestações. Assim, tenho por inadmissível o reexame necessário. (TRF4, REOAC 0018819-89.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Jose te Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Dispensado o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2°, do Código de Processo Civil, uma vez que o salário-maternidade representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, REOAC 0015551-27.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012).
A conclusão não infirma, igualmente, aquilo que foi decidido no REsp 1.101.727/PR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, e que, posteriormente, culminou com o advento da Súmula 490 (DJ-e, 01/08/2012):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
E obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o).
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, a discussão central travada pelo Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade, ou não, de utilização do valor da causa como parâmetro para a dispensa da remessa necessária, caso a sentença fosse ilíquida, prevalecendo a inviabilidade deste parâmetro, dado que nem sempre aquele valor corresponderia ao efetivo montante da condenação.
Há que se fazer, portanto, a devida distinção entre os casos em que é válido utilizar-se o valor da causa e as sentenças condenatórias de cunho previdenciário, como parâmetro indicativo da existência ou não de remessa. Não há que se confundir o estabelecimento de um valor aproximado, como o versado na inicial, com a constatação objetiva de que, mesmo sem procedimento liquidatório propriamente dito, há certeza de que a condenação não atingirá o mínimo necessário para que haja remessa necessária.
De fato, parece-me contraproducente abarrotar as Divisões de Contadoria com pedidos de elaboração de cálculo. Note-se que seria necessário solicitar ao próprio INSS os dados necessários e aguardar o retorno via petição para elaborar as contas, como única forma de agilizar os trabalhos, visto que hoje a Contadoria, muitas vezes, faz as pesquisas nos sistemas disponíveis, sem se valer das informações diretas da autarquia para, justamente, não lhe impor mais um ônus.
Essa me parece, portanto, a solução mais adequada e consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o próprio instituto que, diante do Novo Código de Processo Civil, passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastadas, daí, em geral, as de natureza previdenciária.
Registre-se ainda que, para tal efeito, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Com efeito, deixo de conhecer da remessa necessária.
Da questão controversa

A questão controversa dos presentes autos nessa fase recursal cinge-se: a) à possibilidade de renúncia, pelo segurado, em relação ao benefício de aposentadoria atualmente percebido, concedido em 01/08/1995, para fins de obtenção de nova aposentadoria, de renda mais vantajosa, mediante o cômputo dos períodos todos os seus contributivos, anteriores e posteriores à aposentação, independentemente da devolução do montante percebido a título do benefício já concedido; b) à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 13/01/1988 a 01/08/1995 e 02/08/1995 a 08/02/2000, indeferidos pela sentença, para fins de desaposentação ou, subsidiariamente, para fins de revisão da RMI do benefício atual; bem como b) aos critérios aplicáveis quanto à correção monetária e juros de mora incidentes sobre os valores eventualmente devidos.

Deixo de analisar a especialidade do intervalo de 20/05/1981 a 30/12/1987, reconhecido pela sentença, em virtude da ausência de recurso do INSS no ponto.

Da desaposentação
As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo ser possível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da Previdência Social para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº 2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de 02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria mais vantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeira inativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007; 2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003; REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).
Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado na jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Qualia Barbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonial disponível, passível, portanto, de renúncia.
Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido no REsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):
A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada a tese contrária à pretensão da parte autora. Leia-se:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Frente ao entendimento firmado pelo STF, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido.

Fica prejudicada a análise da especialidade do período de 02/08/1995 a 08/02/2000, em virtude de ser, tal intervalo, posterior à data da concessão da aposentadoria atualmente percebida pelo segurado.

Remanesce, todavia, o interesse processual da parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 13/01/1988 a 01/08/1995, para fins de revisão da RMI do benefício atualmente percebido.

Da decadência

Verifico que os intervalos cujo reconhecimento ora é postulado não foram analisados na via administrativa, quando do requerimento de concessão do benefício, de modo que o presente caso se enquadra na situação sub judice no STJ, vinculada ao Tema n° 975, que trata da ocorrência, ou não, da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário em função de pedidos que não foram apreciados na via administrativa.

Não desconheço que, na Questão de Ordem proposta pelo Ministro Herman Benjamin, em que veiculou a proposta de afetação do REsp 1.648.336/RS, ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, acolhida por unanimidade na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

Todavia, deixo de determinar a suspensão do presente feito até que ocorra o julgamento do REsp referido em virtude de já ter havido, no presente caso, o afastamento da prejudicial de decadência pelo STF na decisão do evento 46 (DEC23).

Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/09/2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08/03/2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05/03/1997: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06/03/1997 a 06/05/1999: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07/05/1999 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19/11/2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Do caso em análise
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:
Período(s): 13/01/1988 a 01/08/1995
Empresa: Antas Serviços Florestais Ltda S/C
Função: tarefeiro rural
Atividades: Faz a montagem da estrutura de campo (barraco de ponto de almoço, barraco de depósito de combustível) com apoio de outros funcionários. Auxilia o mecânico de motosserra na limpeza dos filtros de ar das motosserras com ar comprimido. Realiza o abastecimento dos galões de combustível dos motosserristas, conforme PPP (evento 1, FORM12).
Agente(s) nocivo(s): ruído, agentes químicos (óleos e graxas e gases) de forma eventual, e agentes biológicos (carrapatos, ratos, moscas e mosquitos), de forma intermitente, conforme PPP (evento 1, FORM12) e PPRA da empresa (evento 41, LAU4).
Ruído de 100,4 dB(A), conforme laudo pericial realizado para a aferição das condições laborais de um colega de trabalho da autor, que desempenhou a mesma atividade, na mesma empresa, em período semelhante (evento 1, LAU20).
Enquadramento legal: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 dB) para o período anterior a 06/03/1997.
Conclusão:
Quanto à possibilidade de enquadramento do período supramencionado ao código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, que traz presunção de nocividade em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária, deve ser mantida a sentença de indeferimento, uma vez que, apesar da nomenclatura da função (tarefeiro rural), verifica-se, pela descrição das atividades desempenhadas, que o segurado afastou-se do exercício das atividades rurícolas que desempenhava no período anterior (20/05/1981 a 30/12/1987).
Quanto aos agentes químicos e biológicos mencionados no PPP, também deve ser mantida a sentença de indeferimento, uma vez que se verifica que o segurado não esteve exposto a tais agentes de forma habitual e permanente, mas apenas de forma eventual e intermitente, fato que impede o reconhecimento postulado.
Todavia, quanto ao agente agressivo ruído, merece provimento o apelo da parte autora para o fim de reformar a sentença de indeferimento. Com efeito, embora o PPP e o PPRA apresentados não esclareçam a intensidade desse agente nocivo a que esteve submetido o segurado, é perfeitamente admissível como prova emprestada o laudo pericial produzido para aferição das condições laborais do colega de trabalho da parte autora, que desempenhou a mesma atividade, na mesma empresa.
Desse modo, foi devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período supramencionado, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo ruído.
Dos Equipamentos de Proteção Individual
Acerca desses equipamentos, registra-se que o período ora admitido como de exercício de atividade especial é anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

Ademais, tal intervalo foi considerado especial exclusivamente em virtude da submissão da parte autora ao agente agressivo ruído, a respeito do qual o STF decidiu, no julgamento do ARE 664.335 (tema 555, com repercussão geral) que a declaração do empregador, em PPP, quanto à eficácia dos EPIs, não descaracteriza o tempo de serviço especial.

Por esse motivo, deixo de determinar o sobrestamento do feito, conforme determinação contida no voto do Relator para admissão do IRDR n° 15/TRF4 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC), no sentido de suspenderem-se os processos em trâmite na Justiça Federal da 4ª Região em que se discuta acerca da prova hábil à comprovação da eficácia dos EPIs para elidir os agentes nocivos, e consequentemente, afastar o reconhecimento da atividade especial.

Fonte de custeio
No tocante à concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio, transcreve-se trecho do bem lançado voto do Des. Federal Celso Kipper (Apelação Cível n.º 0014748-78.2011.404.9999/RS), que bem traduz o entendimento desta Corte acerca da questão em debate:
"(...) A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
"Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente."
Conversão do tempo especial para comum
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei n.º 6.887, de 10/12/1980, desde que os requisitos para a outorga da inativação tenham se perfectibilizado após a sua edição. Nesse sentido o julgamento proferido pelo Juiz Federal Loraci Flores de Lima, em Embargos de Declaração, no processo de n.º 0027300-90.2007.404.7000, Sessão de 07/07/2010, decisão unânime.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória n.º 1.663/98 revogou o §5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. º 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Assim, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos antes indicados (20/05/1981 a 20/12/1987, admitido como especial pela sentença, e 13/01/1988 a 01/08/1995, reconhecido no presente voto), impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, chegando-se ao seguinte acréscimo: 5 anos, 7 meses e 26 dias.
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Requer o segurado, caso mais vantajoso, a transformação do benefício de Aposentadoria por Idade atualmente percebido em Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Dessa maneira, cumpre analisar o preenchimento dos requisitos desse benefício.

Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16/12/1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (arDt. 142 da LB).
Da concessão do benefício no caso concreto
No caso, somando-se o acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento judicial da atividade especial, 5 anos, 7 meses e 26 dias, e o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, 28 anos, 7 meses e 8 dias, (evento 1, PROCADM19, página 3), a parte autora possui, até a DER, 01/08/1995, 33 anos, 3 meses e 4 dias, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição conforme as supramencionadas Regras Antigas, a contar da DER, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16/12/1998, até 28/11/1999 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à revisão da aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a revisão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Da revisão do benefício

Pelo que foi até aqui exposto, a parte autora não tem direito à desaposentação, fazendo jus, tão somente, ao reconhecimento da especialidade dos intervalos de 20/05/1981 a 20/12/1987 (admitido pela sentença) e 13/01/1988 a 01/08/1995 (reconhecido no presente voto), com sua conversão em tempo comum pelo fator multiplicador 1,4, para fins de revisão da RMI da Aposentadoria por Idade atualmente percebida (aumentando, nos termos da sentença, o coeficiente de aplicação sobre o salário de benefício, de 0,99 - evento 1,CCON10 - para 1, conforme artigo 51 da Lei 8.213/91) ou então para fins de transformação desse benefício em Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com efeitos financeiros contados, em qualquer dos casos, a partir da data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.

Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

No caso, tendo o feito sido ajuizado em 15/08/2012 e o requerimento administrativo efetivado em 01/08/1995, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 15/08/2007.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios

Mantida a sucumbência recíproca, nos termos fixados pela sentença que condenou ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade dessas verbas quanto à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.

Em relação aos honorários, deve ser alterada a base de cálculo, para que seja essa verba fixada, inicialmente, em 10% sobre o valor da condenação (e não sobre o valor da causa), sendo suportados em 05% por cada parte, devendo ser observada, ainda, a Súmula 76 desta Corte.

Quanto aos honorários devidos pela autarquia, diante do improvimento de seu recurso, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, devem ser majorados de 05% para 07%.

No tocante às custas processuais, fica mantido o reconhecimento da isenção em favor do INSS (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96 e art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14).

Conclusão

Nego provimento ao recurso do INSS, adequando a questão relativa aos consectários legais aos parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral.

Dou parcial provimento ao recurso da parte autora tão somente para reconhecer a especialidade do intervalo de 13/01/1988 a 01/08/1995, determinando sua conversão em tempo comum (juntamente com a conversão do intervalo de 20/05/1981 a 30/12/1987, reconhecido pela sentença), para fins de revisão da RMI da Aposentadoria por Idade atualmente percebida, ou então, para fins de transformação desse benefício em Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com efeitos financeiros contados, em ambos os casos, a partir da data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.

Indeferido o pedido de desaposentação e prejudicado o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/08/1995 a 08/02/2000, em virtude de ser, tal intervalo, posterior à data da concessão da aposentadoria atualmente percebida.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a revisão da RMI do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009516-12.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50095161220124047009
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
AROLDO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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