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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. CUSTAS DEVIDAS. TRF4. 5023206-52.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. CUSTAS DEVIDAS. Mesmo ocorrida a desistência da ação antes de angularizada a relação processual pela citação, a parte autora deve arcar com o pagamento das custas judiciais. (TRF4, AC 5023206-52.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023206-52.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: DULCE LENZ WINKELMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária na qual é buscado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

A Assistência Judiciária Gratuita requerida na inicial foi concedida em parte.

Ato contínuo, peticionou a autora, requerendo a desistência da ação, em face de ter-lhe sido concedido o benefício de aposentadoria por idade.

O julgador monocrático proferiu sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais.

A parte autora recorre, sustentando não ser devido o pagamento das custas processuais, bem como ter direito à concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita.

Sem contrarrazões, o feito foi remetido a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Diz a recorrente que interpôs a presente ação buscando benefício por incapacidade. Apesar de requerida a assistência judiciária gratuita, esta não lhe foi concedida (evento 3, DESPADEC7, em 21/06/2017, custas no valor de R$ 299,40), mas apenas possibilitado o pagamento parcelado das custas processuais.

Antes mesmo de ter havido a citação do requerido, teve concedida aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual não quis levar adiante a demanda, por evidente perda de objeto (evento 3, PET8, em 13/09 de 2017).

O julgador monocrático, em 31/01/2018, homologou o pedido de desistência, condenando-a ao pagamento de custas judiciais (evento 3, SENT9).

A controvérsia trazida no apelo diz respeito ao cancelamento da distribuição sem pagamento de custas ou concessão de gratuidade de justiça mediante comprovação de hipossuficiência.

Primeiramente, quanto à gratuidade de justiça, no caso, o Juízo indeferiu o pedido apenas quanto ao pagamento das custas e o fez em decisão da qual a procuradora da autora foi intimada, mediante carga dos autos, em 13/09/2017 (Evento3 - DESPADEC7).

Nessa situação, contra o indeferimento da AJG, por se tratar de decisão interlocutória, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, não cabendo a discussão em sede de apelação.

A propósito, o teor dos arts. 1.009 e 1.015 do CPC, in verbis:

"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença." (grifei)

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Portanto, é interlocutória e recorrível mediante agravo de instrumento a decisão que indefere a gratuidade de justiça no curso da ação, razão pela qual não conheço do recurso neste ponto, com base nos arts. 932, inc. III e 1.009 do CPC.

Registro que, não obstante seja possível aviar o pedido de ajg em qualquer fase do processo, já havendo decisão sobre a questão, o novo pedido teria efeitos ex nunc, situação esta que não reflete o pleito em questão, que pretende obstar a cobrança das custas processuais de distribuição.

No tocante ao pedido de extinção do feito sem pagamento das custas, cumpre destacar que as custas processuais são devidas pelo simples ato de distribuição, ou seja, seu recolhimento não está condicionado à formação da triangulação processual, com a citação do réu, nem à entrega da prestação jurisdicional, com o proferimento da sentença de mérito.

O CPC determina a condenação nas custas de quem desistir ou abandonar a ação, conforme artigos 90, abaixo transcrito:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

A desistência da ação antes da citação do réu não exime os autores do pagamento das custas e despesas processuais, conforme inteligência do art. 90 do CPC.

Ocorre que a taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense devida pelas partes ao Estado, não implicando a desistência da ação em ausência de atividade jurisdicional, o que determina que seja a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais.

Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20, DO CPC. ARTIGO 267, VIII DO CPC (...). 3. Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária (In, Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Revista dos Tribunais, artigo 26, página 236) 4. In casu, são devidos honorários advocatícios porque a parte autora requereu a desistência do feito após a contestação. 5. Precedentes: REsp 858.922/PR, DJ 21.06.2007; AgRg nos EDcl no REsp 641.485/RS, DJ 14.12.2007. 6. Agravo Regimental desprovido” (AgRg no REsp 866.036/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j. 17/04/2008, DJe 14/05/2008, g/n)." (grifo meu)

Conclusão

Não se conhece do apelo quanto ao pedido de extensão da gratuidade de justiça ao pagamento das custas processuais, porquanto trata-se de pedido já indeferido mediante decisão interlocutória no curso da ação, contra a qual não foi interposto recurso (agravo de instrumento), restando preclusa a questão.

Mantida a condenação ao pagamento das custas judiciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e nessa parcela negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000856643v32 e do código CRC 9b7bad49.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 14:34:22


5023206-52.2018.4.04.9999
40000856643.V32


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023206-52.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: DULCE LENZ WINKELMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário e processual civil. desistência da ação anteriormente à citação. custas devidas.

Mesmo ocorrida a desistência da ação antes de angularizada a relação processual pela citação, a parte autora deve arcar com o pagamento das custas judiciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e nessa parcela negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000856644v5 e do código CRC 5762891a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 14:34:22


5023206-52.2018.4.04.9999
40000856644 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5023206-52.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: DULCE LENZ WINKELMANN

ADVOGADO: TANIA BEATRIZ LISSARASSA MUNIZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 668, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E NESSA PARCELA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:41.

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