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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1. 018/STJ. TRF4. 5020470-80...

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.018/STJ. 1. A teor do diposto no art. 23 da Lei 8.906/94 (EOAB), os honorários advocatícios sucumbenciais são da titularidade do advogado, pelo que o título judicial contém dois credores, sendo somente o crédito principal da titularidade do autor. Logo, a renúncia à implantação do benefício previdenciário não extingue o direito do advogado ao recebimento dos honorários. 2. Sendo, in casu, indiscutível a sucumbência do INSS, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase cognitiva em nada será alterada pelo julgamento do Tema 1.018/STJ, que guarda relação direta e específica com o crédito principal, da titularidade da parte autora. (TRF4, AG 5020470-80.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020470-80.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE BIRK

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão:

"Trata-se de liquidação de decisão judicial, em que o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/02/2008.

Peticionou a parte autora no evento 85, manifestando a "falta de interesse" na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e reativação do benefício concedido administrativamente.

Reativado o benefício administrativo, o autor apresentou cálculo dos honorários advocatícios, o qual foi impugnado pelo INSS no evento 99.

Quanto aos honorários advocatícios, a despeito da parte autora ter renunciado à aposentadoria concedida, houve condenação, de maneira que é devido o valor dos honorários de sucumbência.

Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vencedora da ação, pois, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, constituem direito do advogado em razão dos serviços prestados em juízo.

A jurisprudência do TRF da 4ª Região já sedimentou entendimento neste sentido, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS RECEBIDOS VIA ADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL. FORMA DE CÁLCULO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, é viável que a importância paga seja abatida das parcelas devidas por força do deferimento judicial, porém respeitando o limite de cada parcela a ser recebida. 2. Se o benefício, concedido administrativamente, tiver renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais de ele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo e, ainda, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Precedentes. 3. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. (TRF4, AG 5034738-76.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Com a vigência do novo Estatuto da Advocacia, os honorários de sucumbência passaram a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. Nesse sentido: STJ, REsp 1.102.473/RS, Corte Especial, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27-08-2012. Assim, pode-se dizer que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos no caso de renúncia quanto à execução do valor principal.
2. Ainda que o segurado prefira não executar o título, como no caso dos autos, ou ainda que existam parcelas já recebidas administrativamente, deve-se apurar o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. (TRF4, AG 5019963-56.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/02/2021).

Para liquidação, a base de cálculo dos honorários será a apuração do valor da condenação, mesmo que se trate de um cálculo hipotético, conforme reiterados julgados do TRF da 4ª Região.

Ante o exposto, intime-se o procurador para que anexe ao feito cálculo dos valores que entende devidos a título de honorários advocatícios, nos termos da presente decisão.

Juntado o cálculo, dê-se vista ao INSS.

Havendo concordância, requisitem-se os valores devidos.

Intimem-se. Cumpra-se."

O agravante alega, em síntese, que a suspensão determinada pela decisão que afetou o Tema 1018/STJ impede o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais fixados na fase cognitiva.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

A jurisprudência desta Corte remansou no sentido de que o título judicial contém dois credores: a parte autora, em relação ao principal; e o advogado, quanto aos honorários sucumbenciais, forte na exegese do art. 23 da Lei 8.906/94. Assim, a base do cálculo dos honorários fixados na fase de conhecimento não está diretamente vinculada com o crédito principal, e sim com a efetiva repercussão econômico-financeira decorrente da decisão condenatória. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PERÍODO CONCOMITANTE DE PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. (TRF4, AG 5030594-59.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/10/2020)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Tratando-se de verba autônoma, eventual renúncia da parte à implantação do benefício na fase de cumprimento de sentença não afasta o direito do advogado ao recebimento dos honorários. (TRF4, AG 5053248-40.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/02/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vencedora na ação, pois com a vigência do novo Estatuto da Advocacia tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo. 2. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos no caso de se verificar que, por qualquer razão, o crédito principal não mais se sujeita à execução judicial. 3. Havendo expressa previsão no título judicial para o pagamento de honorários advocatícios, a renúncia do autor aos valores que teria a receber não elide o direito de seu patrono de cobrar do devedor o crédito que lhe é devido por força da coisa julgada, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o montante da verba de sucumbência, sob pena de se aviltar direito que é autônomo em relação ao principal. (TRF4, AG 5019066-91.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios fixados em juízo não pertencem à parte vitoriosa na demanda, constituindo-se em um direito do advogado em razão dos serviços prestados. 2. O título judicial que secunda o presente cumprimento de sentença contempla como credores, além do autor, em relação ao principal, também o advogado, no que diz respeito à verba honorária, cuidando-se de créditos distintos, de titularidade também distinta. 3. Diante desta distinção, em havendo renúncia quanto à execução do valor principal pelo autor, tem-se que ela não atinge os honorários advocatícios, pois trata-se de direito autônomo, de titularidade diversa. 4. Independentemente da manifestação de vontade do autor, o referido direito continuará a ser titularizado pelo advogado, justamente diante da ausência de vinculação entre ambos, estando autorizado, pois, a que o autor abra mão da execução de seu próprio crédito, mas não do crédito de seu representante legal. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5011092-03.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Com efeito, o fato de a parte demandante optar, seja qual for motivo, por não promover a execução/cumprimento relativamente ao seu crédito não atinge a execução dos honorários advocatícios, em respeito à coisa julgada, verba que pertence ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei 8.906/94).

Logo, sendo in casu indiscutível a sucumbência do INSS, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase cognitiva em nada será alterada pelo julgamento do Tema 1.018/STJ, que guarda relação direta e específica com o crédito principal, da titularidade da parte autora.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002732655v4 e do código CRC 7374ad2f.Informações adicionais da assinatura:
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5020470-80.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020470-80.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE BIRK

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.018/STJ.

1. A teor do diposto no art. 23 da Lei 8.906/94 (EOAB), os honorários advocatícios sucumbenciais são da titularidade do advogado, pelo que o título judicial contém dois credores, sendo somente o crédito principal da titularidade do autor. Logo, a renúncia à implantação do benefício previdenciário não extingue o direito do advogado ao recebimento dos honorários.

2. Sendo, in casu, indiscutível a sucumbência do INSS, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase cognitiva em nada será alterada pelo julgamento do Tema 1.018/STJ, que guarda relação direta e específica com o crédito principal, da titularidade da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002732656v3 e do código CRC 1d1b7029.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:34:11


5020470-80.2021.4.04.0000
40002732656 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5020470-80.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE BIRK

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 710, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:15.

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