Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5002613-04.2021.4.04.7216...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Fundamentação majoritária no sentido de que: a) suspende-se a fluência do prazo prescricional durante a tramitação dos processos administrativo e judicial, a teor do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, até a comunicação da decisão à parte interessada; b) em ação anteriormente ajuizada pelo autor, foi declarada a prescrição das parcelas anteriores a 26/09/2007; c) ajuizada a presente demanda em 04/11/2021, deve ser considerado suspenso o prazo prescricional apenas durante o período de tramitação do pedido de revisão administrativa do benefício, num total de 27 dias, de modo que deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição das parcelas anteriores a 08/10/2016. 2. Fundamentação do relator (vencido) no sentido de que: a) a prescrição somente pode ser interrompida uma vez; b) uma vez interrompida a prescrição, o prazo prescricional volta a correr por metade, a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo; c) o requerimento administrativo de revisão do benefício concedido judicialmente ao segurado constitui causa suspensiva da prescrição; d) a prescrição das prestações vencidas do melhor benefício ao qual o segurado faz jus foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação do INSS na ação judicial anteriormente ajuizada pelo autor, voltando a fluir o prazo prescricional no dia seguinte ao trânsito em julgado ocorrido naqueles autos, o qual ficou posteriormente suspenso durante a tramitação do requerimento administrativo de revisão; e) diante disso, improcede a pretensão recursal do autor de que sejam declaradas prescritas as prestações anteriores aos marcos temporais mencionados em seu recurso de apelação, devendo ser mantida a sentença, à míngua de recurso do INSS impugnando especificamente a prescrição quinquenal nela declarada. (TRF4, AC 5002613-04.2021.4.04.7216, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002613-04.2021.4.04.7216/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002613-04.2021.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EDEVALDO ALVIM JOAO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MISMA REINERT DA ROCHA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, complementando-o a seguir:

O(a) autor(a) postula a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, a realização do cálculo conforme regra vigente em 30/11/2003 (melhor renda) e o pagamento das prestações vencidas desde 23/02/2006 - data de início do benefício.

Requereu a gratuidade da justiça, valorou a causa em R$ 150.075,46 e anexou documentos (evento 1).

Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do(a) ré(u) (evento 4).

Em contestações o INSS suscitou as preliminares de decadência, coisa julgada material e de falta de interesse de agir, e a prejudicial de prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). No mérito, destacou o acerto da decisão administrativa e teceu considerações quanto aos critérios para reconhecimento da especialidade (eventos 11 e 13).

O(a) autor(a) manifestou-se em réplica (evento 16).

O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal nos termos da fundamentação e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial (espécie 46), considerando para o período básico de cálculo os salários de contribuição anteriores a 30/11/2003, com DIB fixada na DER do benefício nº 180.809.090-7 (23/02/2006), com a cessação da aposentadoria por tempo de contribuição nº 180.809.090-7;

b) pagar à parte autora as prestações vencidas e não prescritas até a data da efetiva implantação do benefício, acrescidas de juros e correção monetária, de acordo com os critérios previstos na fundamentação, e descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição nº 180.809.090-7 no período.

c) pagar honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a), fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC), consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Primeira Turma; STJ, AgInt no REsp 1.884.102/SP, Segunda Turma).

Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/1996).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Havendo recurso, determino a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O autor interpôs recurso de apelação (35.1), exclusivamente no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 04/11/2016. Aponta que o benefício foi requerido na via administrativa em 23/02/2006, mas somente foi deferido/concedido em 13/7/2018, tendo apresentado requerimento administrativo de revisão em 08/8/2018. Sustenta que não houve o decurso do prazo de cinco anos entre essas duas datas, tampouco entre quaisquer delas e o ajuizamento da presente ação, em 04/11/2021. Pugna pelo reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 13/7/2013 (cinco anos antes da concessão do benefício) ou anteriores a 08/8/2013 (cinco anos antes do requerimento administrativo de revisão).

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Em 23/02/2006, o segurado requereu ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - NB nº 140.844.047-1.

Ao que se infere da documentação juntada aos presentes autos, o benefício foi indeferido administrativamente.

Em razão disso, em 26/09/2012, o segurado ajuizou ação (anterior à presente), buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante reconhecimento de atividade como segurado especial (pescador artesanal) e de períodos de labor sob condições especiais.

O título definitivo formado naquela ação (autos nº 5001983-60.2012.4.04.7216) concedeu-lhe aposentadora por tempo de contribuição, desde 23/02/2006, restando expressamente reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 26/09/2007 (Apelação Cível nº 5001983-60.2012.4.04.7216).

O benefício concedido judicialmente naquela ação foi implantado em 13/07/2018, com a troca do NB para 180.809.090-7, restando fixada a DIP em 01/06/2018 e a DIB em 23/02/2006 (evento 1, PROCADM5, p. 7).

Em 08/08/2018, o segurado requereu administrativamente a revisão desse benefício, para fins de concessão do melhor benefício com retroação da DIB e a conversão da espécie de benefício para aposentadoria especial por contar com mais de 25 anos de atividade exclusivamente exercida sob condições especiais, para a concessão do benefício.

Observa-se que o pedido de revisão foi fundado no fato de que os períodos reconhecidos na sentença do processo nº 5001983-60.2012.4.04.7216 conferem ao requerente mais de 25 anos de atividade exclusivamente prestadas sob condições especiais (evento 1, PROCADM5, p. 4).

Em 04/09/2018, sobreveio a decisão administrativa de indeferimento da revisão, ao fundamento de que essa é incabível por se tratar de benefício concedido judicialmente (evento 1, PROCADM5, p. 41).

Em 04/11/2021, ele ajuizou a presente ação, visando à conversão do benefício em aposentadoria especial, retroagindo a DIB para 30/11/2003 para a concessão no melhor renda de benefício mantendo a DER em 23/02/2006, com o pagamento dos valores não recebidos desde a DER.

A sentença ora recorrida, ao julgar procedente o pedido, reconheceu a prescrição quinquenal nos seguintes termos:

Considerando que não foi ultrapassado o prazo decenal, tendo em vista a data de início de pagamento em 01/07/2017 (evento 94), não resta configurada a hipótese de decadência prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.

Entretanto, reconheço a prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, pois configurada a hipótese de incidência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, descontado o período em que restou suspensa pelo pedido administrativo de revisão, conforme Tema nº 103 da TNU e Súmula nº 74 da TNU.

Verifica-se que a sentença expressamente determinou a observância da prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, descontado o período de suspensão do prazo prescricional pela tramitação do pedido administrativo de revisão.

Considerando que o procedimento administrativo de revisão tramitou de 08/08/2018 a 04/09/2018 e que a ação fora ajuizada em 04/11/2011, infere-se que a sentença declarou prescritas as prestações anteriores a 08/10/2016.

Pois bem.

A pretensão de cobrança das parcelas do melhor benefício ao qual o segurado faz jus foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação do INSS na ação judicial anteriormente ajuizada (processo nº 5001983-60.2012.4.04.7216).

Destaca-se que, já naquela ação, o segurado poderia ter requerido a concessão da aposentadoria especial na data em que preenchidos os respectivos requisitos.

Tanto é assim que o posterior requerimento administrativo de revisão teve por suporte o fato de que os períodos de labor especial reconhecidos naqueles autos (processo nº 5001983-60.2012.4.04.7216) seriam suficientes à concessão da aposentadoria especial.

Ocorre que a prescrição somente pode ser interrompida uma única vez, conforme dispõe o Código Civil:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Uma vez interrompida a prescrição, o fluxo do prazo prescricional é retomado nos termos da seguinte previsão do Decreto nº 20.910/32:

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

No caso, o último ato ou termo do processo anterior é a data do seu trânsito em julgado, que ocorreu em 20/06/2017 (vide evento 14 da Apelação Cível nº 50019836020124047216).

Assim, o prazo prescricional voltou a correr, por metade (dois anos e 6 meses) em 21/06/2017.

Saliente-se que, já tendo havido a interrupção da prescrição anteriormente, a citação do INSS no presente feito não opera qualquer efeito sobre a prescrição.

Já a tramitação do requerimento administrativo de revisão opera tão somente o efeito suspensivo da prescrição, nos termos da seguinte previsão do Decreto nº 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Em conclusão, tem-se o seguinte cenário:

a) a prescrição das prestações vencidas do melhor benefício ao qual o segurado faz jus foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação do INSS na ação judicial anteriormente ajuizada pelo autor;

b) o prazo prescricional voltou a correr, por metade, em 21/06/2017 (dia seguinte ao trânsito em julgado ocorrido naqueles autos);

c) o prazo prescricional ficou posteriormente suspenso durante a tramitação do requerimento administrativo de revisão, entre 08/8/2018 e 04/9/2018.

Dito isso, tem-se que, em verdade, a prescrição consumou-se em 17/01/2020.

Portanto, improcede a pretensão recursal do autor de que sejam declaradas prescritas as prestações anteriores a 13/7/2013 ou anteriores a 08/08/2013.

Nessas condições, à míngua de recurso do INSS versando exclusivamente sobre a questão e não sendo o caso de remessa necessária, deve ser mantida a sentença no que diz respeito à prescrição das prestações vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta ação, observada a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do período administrativo de revisão.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004352498v10 e do código CRC 197b3f33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:57:18


5002613-04.2021.4.04.7216
40004352498.V10


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002613-04.2021.4.04.7216/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002613-04.2021.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EDEVALDO ALVIM JOAO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MISMA REINERT DA ROCHA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Fundamentação majoritária no sentido de que: a) suspende-se a fluência do prazo prescricional durante a tramitação dos processos administrativo e judicial, a teor do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, até a comunicação da decisão à parte interessada; b) em ação anteriormente ajuizada pelo autor, foi declarada a prescrição das parcelas anteriores a 26/09/2007; c) ajuizada a presente demanda em 04/11/2021, deve ser considerado suspenso o prazo prescricional apenas durante o período de tramitação do pedido de revisão administrativa do benefício, num total de 27 dias, de modo que deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição das parcelas anteriores a 08/10/2016.

2. Fundamentação do relator (vencido) no sentido de que: a) a prescrição somente pode ser interrompida uma vez; b) uma vez interrompida a prescrição, o prazo prescricional volta a correr por metade, a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo; c) o requerimento administrativo de revisão do benefício concedido judicialmente ao segurado constitui causa suspensiva da prescrição; d) a prescrição das prestações vencidas do melhor benefício ao qual o segurado faz jus foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação do INSS na ação judicial anteriormente ajuizada pelo autor, voltando a fluir o prazo prescricional no dia seguinte ao trânsito em julgado ocorrido naqueles autos, o qual ficou posteriormente suspenso durante a tramitação do requerimento administrativo de revisão; e) diante disso, improcede a pretensão recursal do autor de que sejam declaradas prescritas as prestações anteriores aos marcos temporais mencionados em seu recurso de apelação, devendo ser mantida a sentença, à míngua de recurso do INSS impugnando especificamente a prescrição quinquenal nela declarada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004352499v9 e do código CRC f9f92090.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:57:18


5002613-04.2021.4.04.7216
40004352499 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5002613-04.2021.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: EDEVALDO ALVIM JOAO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MISMA REINERT DA ROCHA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 753, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, POR FUNDAMENTO DIVERSO, ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanho o voto do i. Relator por fundamento diverso, pois entendo que deve ser mantida a sentença.

De fato, suspende-se a fluência do prazo prescricional durante a tramitação dos processos administrativo e judicial, a teor do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, até a comunicação da decisão à parte interessada.

No caso, tem-se o seguinte cenário:

DER23/02/2006
Indeferimento administrativo31/03/2007
Ajuizamento da AC 5001983-60.2012.4.04.721626/09/2012
Trânsito em julgado da AC 5001983-60.2012.4.04.721620/06/2017
Pedido de revisão administrativa08/08/2018
Indeferimento do pedido de revisão administrativa04/09/2018
Ajuizamento da presente ação04/11/2021

Ocorre que na sentença proferida nos autos da AC nº 5001983-60.2012.4.04.7216 anteriormente ajuizada pelo autor, foi declarada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/09/2007 (evento 60, DOC1), decisão que fora mantida nesta Corte, no julgamento da apelação (evento 6, DOC1):

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/2015).

No caso dos autos, tendo em vista que a ação em debate foi protocolada no Juízo Federal em 26/09/2012, e o requerimento administrativo que fundamenta esta ação é de 23/02/2006, estão prescritas eventuais prestações vencidas antes de 26/09/2007.

Assim, na presente demanda, ajuizada em 04/11/2021, deve ser considerada suspensa a fluência do prazo prescricional apenas durante o período de tramitação do pedido de revisão administrativa do benefício, protocolado em 08/08/2018 e indeferido em 04/09/2018, num total de 27 dias, de modo que, nos termos da sentença recorrida (evento 31, DOC1), estão prescritas as parcelas anteriores a 08/10/2016.

Nesta toada, colaciono precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição quinquenal atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a ação, nos termos do art. 103 da Lei n° 8.213/1991. 2. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição enquanto tramita o procedimento administrativo de revisão, na forma do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Não há se falar, no entanto, de suspensão do prazo quando já implementada a prescrição quinquenal. 3. Recurso de apelação desprovido. (TRF4, AC 5003410-84.2019.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, acompanho o voto do Relator, por fundamento diverso.

Voto - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Acompanho o voto do relator, com fundação diversa, nos termos do voto do Des. Paulo Afonso.



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:14.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora