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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. TRF4. 2004.04.01.017218-4...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:22:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. 1. No caso de duas ações com idênticos pedidos, porém com soluções distintas impõe-se a necessidade de análise sobre coisa julgada deve prevalecer. 2. Enquanto não rescindida, a coisa julgada superveniente prevalece sobre a primeira. (TRF4, AC 2004.04.01.017218-4, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.017218-4/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARINO NELDO STEIN
ADVOGADO
:
Lair Pereira Martins e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS.
1. No caso de duas ações com idênticos pedidos, porém com soluções distintas impõe-se a necessidade de análise sobre coisa julgada deve prevalecer.
2. Enquanto não rescindida, a coisa julgada superveniente prevalece sobre a primeira.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação a fim de declarar a prevalência da sentença deste processo, devendo prosseguir a execução, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7456749v10 e, se solicitado, do código CRC 2681240A.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.017218-4/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARINO NELDO STEIN
ADVOGADO
:
Lair Pereira Martins e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que determinou o arquivamento e baixa da presente demanda, por entender que nada existe para ser executado, diante da prevalência já declarada (fl. 704) da sentença proferida no feito que tramitou perante a Justiça Federal (Juizado Especial Federal).
Recorre a parte autora, alegando, preliminarmente, que a decisão que põe fim ao processo, não permitindo o prosseguimento da liquidação de sentença, representa a extinção do mesmo, sendo cabível o recurso de apelação. Sustenta que, embora tenham tramitado dois processos com pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, um perante a Justiça Federal (trânsito em julgado em 24/06/2008), e outro perante a Justiça Comum Estadual (trânsito em julgado em 08/04/2010), deve prevalecer a aposentadoria concedida neste último (ora objeto do recurso). Refere que tem interesse na aposentadoria concedida na esfera Estadual por ser mais vantajosa, sustentenado que a decisão do Juízo Federal (fls. 704) não tem força para rescindir o acórdão do TRF4 e do STJ, cabendo somente ao Tribunal rescindir seu próprio julgado.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A sentença proferida nestes autos considerou inexistente a segunda sentença transitada em julgado, proferida pela Justiça Estadual.
Em ambos os processos o autor postulou o reconhecimento de período de tempo de serviço especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Com efeito, o caso dos autos revela a peculiaridade de apresentar coisa julgada sobre a mesma questão em duas ações, sendo que a solução em ambos os casos foi distinta.
Nesse contexto, resta saber qual das decisões com trânsito em julgado deve prevalecer.
A despeito dessa divergência, é pacífico na doutrina moderna que sentença rescindível, por possuir um dos vícios enumerados no artigo 485 do CPC, dentre eles a ofensa à coisa julgada, não se confunde com sentença nula ou sentença inexistente. Da mesma forma é assente que nada obsta que a sentença rescindível seja coberta pelo manto da coisa julgada, pelo contrário, é um dos requisitos para sua rescindibilidade. Assim, a sentença rescindível, enquanto não rescindida, possui a mesma autoridade e produz os mesmos efeitos que qualquer sentença.
Há de se privilegiar, assim, a coisa julgada sucessiva em detrimento da anterior.
Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇAS CONTRADITÓRIAS. DECISÃO NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO.
1- Quanto ao tema, os precedentes desta Corte são no sentido de que havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não se der sua rescisão para restabelecer a primeira. A exceção de pré-executividade não serviria no caso para substituir a ação rescisória.
2- Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 643.998/PE, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.COISA JULGADA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇAS CONTRADITÓRIAS SOBRE O MESMO OBJETO. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. PRECEDENTES.
1. No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória.
2. No caso sob exame, a executada propôs ação anulatória para contestar o débito; paralelamente, interpôs Embargos à Execução sobre a mesma questão. Na anulatória, sua pretensão foi parcialmente acolhida para excluir parcela do crédito exeqüendo. Por seu turno, os Embargos foram julgados totalmente improcedentes.
3. Prepondera a decisão proferida na Execução Fiscal, que rejeitou os Embargos de devedor, por ter sido formada por último. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 598.148/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/08/2009)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÕES CONFLITANTES. TRÂNSITO EM JULGADO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. DECISÃO NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO.
1. Verificada a existência de decisões conflitantes versando sobre o mesmo bem jurídico e ambas trânsitas em julgado, prevalece aquela que por último transitou em julgado.
2. Somente se admite a desconstituição de sentença trânsita em julgado através da ação rescisória.
3. Recurso a que se nega provimento.
(REsp 400.104/CE, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/06/2003, p. 313)
No caso em análise, a sentença em execução nos presentes autos transitou em julgado em 08/04/2010, ou seja, posteriormente àquela proferida nos autos do processo nº 2005.71.16.005670-8 junto ao Juizado Especial Federal Cível de Cruz Alta.
Assim, enquanto não rescindida, prevalece a sentença deste processo, de forma que merece acolhida a irresignação da apelante.
Logo, merece reforma a sentença, devendo prosseguir a execução.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação a fim de declarar a prevalência da sentença deste processo, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.017218-4/RS
ORIGEM: RS 6010200000020
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Roque Vanelli Pinheiro - videoconferência de Palmeira das Missões.
APELANTE
:
MARINO NELDO STEIN
ADVOGADO
:
Lair Pereira Martins e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DETERMINADO O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 23/04/2015 14:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.017218-4/RS
ORIGEM: RS 6010200000020
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MARINO NELDO STEIN
ADVOGADO
:
Lair Pereira Martins e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 22/04/2015 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO A FIM DE DECLARAR A PREVALÊNCIA DA SENTENÇA DESTE PROCESSO, DEVENDO PROSSEGUIR A EXECUÇÃO".
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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