Apelação Cível Nº 5007764-77.2018.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: RENATO FERNANDES COSTA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Ao analisar apelação da parte autora, esta Turma reconheceu períodos laborados sob condições especiais e determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
O demandante, então, interpôs embargos de declaração, arguindo erro material na contagem (sem especificar qual), alegando que já implementava os requisitos para a concessão do benefício na DER.
Refeitos os cálculos, constatou-se que, exceto por um pequeno erro material, que alterou a data de implementação dos requisitos em 18 dias, o cálculo estava em consonância com o que havia sido decidido pelo magistrado a quo e por este TRF4.
O autor renovou então os embargos de declaração, dessa vez explicitando que o suposto erro consistia na ausência de cômputo do período de 13-04-1992 a 02-02-1995, computado como especial na presente demanda, como tempo comum.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Analisando os documentos do processo administrativo, observo que, de fato, o período de 22-04-1992 a 01-02-1995, em que o autor trabalhou junto ao Município de Itajaí, não foi computado pelo INSS como tempo comum:
Pois bem.
Apesar de não haver requerimento expresso de reconhecimento de tempo comum na presente demanda, este Tribunal entende que, nos casos de pedido de reconhecimento de tempo especial, o reconhecimento da atividade urbana, que constitui pressuposto para a análise da especialidade das atividades, consiste em pedido implícito.
De fato, o parágrafo 2º do art. 322 do Código de Processo Civil dispõe que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". À vista deste dispositivo, se o segurado pede o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido em determinado período, não há como deixar de analisar também - se ainda não reconhecido - o próprio tempo de serviço/contribuição (comum) subjacente, pois este é pressuposto daquele.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o pedido decorre da interpretação lógico-sistemática das questões trazidas na inicial, o que justifica a apreciação de pretensões ali expostas, mas que não fizeram parte do pedido propriamente dito. Nesse sentido: REsp n. 1.137.304, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25-09-2012; REsp n. 1363781, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26-03-2014; AgRg no AREsp 377750, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25-02-2014; AgRg nos EDcl no Ag 1415130, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 14-02-2014; AgRg no AREsp 426389, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 07-03-2014; AgRg no AREsp 143370 e AgInt no REsp 1614994, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 02-06-2016 e 13-12-2018, respectivamente; e AREsp 1578201, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19-12-2019.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. PEDIDO IMPLÍCITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O reconhecimento da atividade urbana, que constitui pressuposto para a análise da especialidade das atividades, trata-se de pedido implícito, de modo que afastada a alegação de sentença extra petita. 2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 3. (...). (TRF4, AC 5004903-28.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO NÃO RECONHECIDO. EXTRA PETITAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FRIO. LAUDO EM EMPRESA SIMILAR. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Tendo o autor requerido a especialidade de certo período, com relação ao qual não foi reconhecido o vínculo empregatício, o reconhecimento da atividade urbana, que constitui pressuposto para a análise da especialidade das atividades, consiste em pedido implícito. 2. (...) (TRF4, AC 0007566-36.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 27/04/2017)
Note-se, ademais, que a discussão sobre o vínculo do autor com o município de Itajaí integrou a apelação do demandante, na medida em que se discutia a legitimidade do INSS para responder pela pretensão.
Assim, constato a existência de omissão no acórdão impugnado, que passo desde logo a sanar.
De acordo com a CTC juntada no evento 14, PROCADM3, página 2, o autor laborou no período de 13-04-1992 a 02-02-1995 junto ao Município de Itajaí, com contribuições vertidas para regime próprio:
Sendo assim, é possível o aproveitamento do período em questão para fins de inativação junto ao regime geral.
Na hipótese, somando-se os períodos reconhecidos no acórdão ao período ora computado, tem-se que o autor implementava a seguinte situação na DER:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 8 | 7 | 25 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 13/06/2017 | 24 | 8 | 17 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 07/07/1982 | 01/03/1985 | 0,4 | 1 | 0 | 22 |
T. Especial | 01/06/1990 | 30/08/1991 | 0,4 | 0 | 6 | 0 |
T. Especial | 06/01/1987 | 30/06/1988 | 0,4 | 0 | 7 | 4 |
T. Especial | 10/01/2000 | 07/04/2003 | 0,4 | 1 | 3 | 17 |
T. Especial | 06/02/2012 | 07/01/2016 | 0,4 | 1 | 6 | 25 |
T. Especial | 13/04/1992 | 02/02/1995 | 0,4 | 1 | 1 | 14 |
T. Especial | 20/04/2004 | 01/02/2012 | 0,4 | 3 | 1 | 11 |
T. Comum | 13/04/1992 | 02/02/1995 | 1,0 | 2 | 9 | 20 |
Subtotal | 12 | 0 | 23 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 14 | 8 | 25 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 13/06/2017 | Integral | 100% | 36 | 9 | 10 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 6 | 1 | 8 | |||
Data de Nascimento: | 27/01/1958 | |||||
Idade na DPL: | 41 anos | |||||
Idade na DER: | 59 anos |
Observo, ainda, que o somatório da idade e do tempo de contribuição do autor totaliza 96,1431 pontos.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.
(d) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com implemento de requisitos a partir de 18-06-2015 (data da publicação da MP n° 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n° 13.183/2015), pela regra de pontos: aplicam-se os mesmos critérios de cálculo previstos no item “c” supra, ressalvada, apenas, a possibilidade de optar (se mais vantajoso) pela não incidência do fator previdenciário desde que a soma resultante do tempo de contribuição (observado o mínimo de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens) e idade, incluídas as frações, seja igual ou superior a 95 pontos (se homem) ou 90 pontos (se mulher), observando-se que as somas de idade e tempo de contribuição a serem consideradas serão majoradas em um ponto a partir de 31 de dezembro de 2018, 31 de dezembro de 2020, 31 de dezembro de 2022, 31 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, nos termos do art. 29-C da Lei n° 8.213/91, incluído pela Lei n° 13.183/2015.
Dito isso, tem-se que o demandante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (13-06-2017), facultada a não incidência do fator previdenciário, na forma do item "d".
Mantidas as demais disposições do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003210540v4 e do código CRC b210c519.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007764-77.2018.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: RENATO FERNANDES COSTA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PEDIDO IMPLÍCITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESTAMPADO EM CTC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da atividade urbana, que constitui pressuposto para a análise da especialidade das atividades, constitui pedido implícito, podendo ser analisado de pronto pelo Tribunal em caso de omissão do juízo de origem.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, pela regra de pontos (85/95).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003210541v3 e do código CRC 7ac29ae5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/5/2022, às 18:38:42
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022
Apelação Cível Nº 5007764-77.2018.4.04.7208/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: RENATO FERNANDES COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: ALLAN WESLLEY CORREA (OAB SC043537)
ADVOGADO: DENISIO DOLASIO BAIXO (OAB SC015548)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 527, disponibilizada no DE de 25/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:04.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5007764-77.2018.4.04.7208/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: RENATO FERNANDES COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: ALLAN WESLLEY CORREA (OAB SC043537)
ADVOGADO: DENISIO DOLASIO BAIXO (OAB SC015548)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 610, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:04.