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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8. 213/91. INEX...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. PENSÃO. CUMULAÇÃO. 1. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. No que concerne à cumulação de benefícios previdenciários, constata-se que a única vedação feita pela Lei 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. (TRF4 5024312-54.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024312-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARIA DIAS COELHO DA SILVA
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. PENSÃO. CUMULAÇÃO.
1. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. No que concerne à cumulação de benefícios previdenciários, constata-se que a única vedação feita pela Lei 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora e negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8796543v3 e, se solicitado, do código CRC 4080DE13.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:04




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024312-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARIA DIAS COELHO DA SILVA
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do v. acórdão da 6ª Turma desta Corte, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Presumida a qualidade de dependente e comprovada a qualidade de segurado, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

Em razões de embargos a parte autora postula que seja aclarado o ponto acerca da possibilidade de cumulação do benefício de pensão por morte, com exceção de outro benefício da mesma espécie de cônjuge/companheiro e amparo social, em observância ao art. 124 da Lei 8.213/91.

Por sua vez o INSS em embargos de declaração sustenta que entre a data de concessão do benefício de amparo social e a data da interposição da presente demanda judicial transcorreram mais de 10 (dez) anos, sendo imperioso o reconhecimento da decadência do direito à revisão postulada.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Da decadência
A insurgência trazida pelo INSS, em razões de embargos de declaração, não merece acolhida.

A 3.ª Seção desta Corte uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, seguindo orientação do STF no julgamento do RE 626.489, de 16-10-2013:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (TRF4, EINF 5004349-85.2010.404.7105, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 05/12/2013)
Assim, é de afastar a alegação de decadência.

A parte autora, em sede de aclaratórios, alega que constou no voto que na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal for superior ao daquele. Ocorre que referido ponto do acórdão faz entender que o benefício objeto da presente demanda não pode ser cumulado com qualquer outro benefício quando, de fato, apenas não pode ser percebido conjuntamente com amparo social e outro pensão por morte de companheiro/cônjuge, nos termos do art. 124, da Lei 8.213/91.

A título de esclarecimento, no que concerne à cumulação de benefícios previdenciários, constata-se que a única vedação feita pela Lei 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único, in verbis:
Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade e auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Como visto, não há óbice legal à percepção de ambos os benefícios previdenciários (por exemplo: pensão por morte e aposentadoria por invalidez; pensão por morte e salário-maternidade; pensão por morte e aposentadoria por velhice, etc).
Nesse sentido os precedentes abaixo transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESCINDIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O mandado de segurança é via inadequada a pretensão que demanda dilação probatória, cabendo ao impetrante instruir o writ com a documentação prévia necessária para aferição imediata de seu direito líquido e certo.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu o direito líquido e certo do impetrante em cumular à pensão por morte de seu genitor com os proventos de aposentadoria por invalidez, visto que houve prova da condição de inválido. A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez.
Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujos.
5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(STJ, RESP nº 1440855, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 02-12-2014)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. PARCIAL PROCEDENCIA.
1. Os documentos em nome próprio, demonstram que a autora vivia e trabalhava no campo com caráter duradouro, sendo daí indício de que ela vivia e sobrevivia com o trabalho naquele meio, justificando suficientemente a condição legal apenas inicial de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar.
2. O benefício de pensão por morte recebido, por si só, não afasta de plano o direito à concessão do salário maternidade, não sendo legalmente incompatíveis, consoante art. 124, da Lei 8.213/91. O valor do benefício é de pequena monta, portanto, resta claro que o trabalho em regime de economia familiar se faz necessário para o sustenta da família.
3. Complementada a demonstração do labor rural por direta prova oral, de período equivalente ao da carência, assim como a ocorrência do parto, é devido o salário-maternidade.
4. Tratando-se de demanda que envolve apenas pagamento de parcelas em atraso, sem implantação de qualquer benefício de natureza temporária, incabível a medida antecipatória.
(TRF/4ª, AC nº 0010537-91, rel. Dês. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. de 04-09-2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR VELHICE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. É possível a cumulação da aposentadoria por velhice concedida quando ainda em vigor a LOPS/60 e a LC 11/71 e pensão por morte decorrente de óbito ocorrido na vigência da atual Lei de Benefícios. Inteligência do art. 124 da Lei de Benefícios. 3. As parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. Súmula nº 85 do STJ. 4. Invertida a sucumbência, incumbe ao INSS o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data do acórdão, conforme o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte e Súmula nº 111 do STJ. Recurso adesivo do INSS prejudicado. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF/4ª, AC Nº 0021717-75.2012.404.9999, rel. Dês. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. 22-08-2014

Assim, é de ser negado provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS e dado provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora tão somente para fins de esclarecimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora e negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024312-54.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005774720138160051
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARIA DIAS COELHO DA SILVA
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 603, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852925v1 e, se solicitado, do código CRC 405789B4.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 02:10




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