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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:59:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. APLICAÇÃO MODERADA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Recomendável a aplicação moderada do entendimento firmado no STJ, na medida em que a devolução indiscriminada de valores percebidos provisoriamente, sem um juízo de proporcionalidade, afetará o direito constitucional de ação e a própria credibilidade do Poder Judiciário, uma vez que não se teria mais a segurança jurídica legitimamente esperada das suas decisões. 3. A devolução de valores em face de antecipação de tutela posteriormente revogada só deve ser autorizada nas hipóteses em que ela for concedida durante a instrução processual, mas não for ratificada em sentença, por se mostrar razoável afastar a boa-fé objetiva do jurisdicionado, na medida em que os requisitos para a sua concessão foram analisados de forma precária. 4. Concedida em sentença ou em acórdão a antecipação dos efeitos da tutela, inviável a restituição, eis que o direito foi reconhecido em cognição exauriente, com exame das provas produzidas no processo, o que caracteriza a boa-fé objetiva do segurado. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado sem, todavia, alterar-lhe o resultado. (TRF4, APELREEX 0002638-13.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 22/03/2016)


D.E.

Publicado em 28/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002638-13.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
LEDI SCHWANZ JANKE
ADVOGADO
:
Ivan Sergio Feloniuk e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMAQUA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. APLICAÇÃO MODERADA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
2. Recomendável a aplicação moderada do entendimento firmado no STJ, na medida em que a devolução indiscriminada de valores percebidos provisoriamente, sem um juízo de proporcionalidade, afetará o direito constitucional de ação e a própria credibilidade do Poder Judiciário, uma vez que não se teria mais a segurança jurídica legitimamente esperada das suas decisões.
3. A devolução de valores em face de antecipação de tutela posteriormente revogada só deve ser autorizada nas hipóteses em que ela for concedida durante a instrução processual, mas não for ratificada em sentença, por se mostrar razoável afastar a boa-fé objetiva do jurisdicionado, na medida em que os requisitos para a sua concessão foram analisados de forma precária.
4. Concedida em sentença ou em acórdão a antecipação dos efeitos da tutela, inviável a restituição, eis que o direito foi reconhecido em cognição exauriente, com exame das provas produzidas no processo, o que caracteriza a boa-fé objetiva do segurado.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para agregar fundamentos ao acórdão embargado sem, todavia, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8161211v5 e, se solicitado, do código CRC 721AD966.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002638-13.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
LEDI SCHWANZ JANKE
ADVOGADO
:
Ivan Sergio Feloniuk e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMAQUA/RS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 1991. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu artigo 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (artigo 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31 de outubro de 1991 apenas para os benefícios dispostos no artigo 39, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31 de outubro de 1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos artigos 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

A parte embargante, para fins de prequestionamento, sustentou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, visto que determinou que os valores pagos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada não são restituíveis, deixando de referir entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão (REsp. 1.384.418/SC e REsp. 1.401.560/MT). Aduziu, ainda, que a decisão embargada encerra contradição, pois presume a existência de boa-fé em relação aos segurados da previdência social, mas não confere tratamento isonômico às hipóteses de devolução de valores pelos servidores públicos.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Na presente ação, a parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades rurais no período de 1971 a 1997. Na sentença, foi julgado procedente o pedido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que o INSS concedesse à parte autora o benefício requerido.
O acórdão embargado, por sua vez, limitou o reconhecimento do tempo de serviço rural da parte autora ao intervalo de 1971 a 1991, e declarou o direito apenas à averbação do referido período, em face do não cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício pretendido. Por consequência, foi cassada a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença, nos seguintes termos:

"Antecipação de tutela

Tendo em vista que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na sentença não foi mantido, deve ser cassada a antecipação de tutela deferida (fl. 376).
Outrossim, os valores recebidos em sede de antecipação não serão restituídos, porquanto decorrentes de decisão judicial, e, ante a inexistência de má-fé, não se aplica o disposto no artigo 115 da Lei 8.213/1991."

O INSS sustenta, nos presentes embargos, que o acórdão foi omisso ao não referir entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão (REsp. 1.384.418/SC e REsp. 1.401.560/MT).
Embora a decisão proferida não precise, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, e tampouco analisar todas as questões arguidas pelas partes, que não foram consideradas significativas para o deslinde da causa, bastando que deixe evidenciado o embasamento jurídico em que se sustenta (v. g. STF, Emb. Decl. nos Emb. Decl. na Reclamação 5783/CE, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 29/10/2014, e STJ, EDcl no REsp 1366721/BA, Primeira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 03/06/2015), acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para agregar ao acórdão embargado as razões a seguir.
O Superior Tribunal de Justiça possuía consolidada jurisprudência no sentido da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada e em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário (REsp 1356427/PI, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 229179/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 17/12/2012; AgReg no REsp 722.464/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 23/05/2005; AgReg no REsp 697.397/SC, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 16/05/2005; REsp nº 179.032/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Vicente Leal, DJ 28/05/2001).
O julgamento dos Recursos Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, realizados em 12/06/2013 e 12/02/2014, este último representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e ainda pendente de publicação, modificaram a orientação anterior.
Adotou-se, a partir de então, entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo, o que não se verifica nas decisões que antecipam os efeitos da tutela. O segurado, assistido por advogado, não poderia alegar desconhecimento da natureza jurídica do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil para evitar o ressarcimento.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, examinando os Embargos de Divergência nº 1.086.154, julgados em 20 de novembro de 2013, de que foi relatora a Exma. Ministra Nancy Andrighi, por maioria de votos, entendeu que é indevida a repetição de valores decorrentes do direito a benefício previdenciário, recebidos por determinação contida em sentença, ratificada em recurso, mas reformada somente por acórdão que julgou recurso especial.
A dupla conformidade, entre sentença e acórdão, constituiria legítima expectativa de titularidade do direito proveniente de decisão judicial com força de definitiva. Esta, em síntese, a fundamentação do julgado do STJ.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no entanto, em mais de uma decisão, de que é exemplo a que se transcreve abaixo, afirmava então a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe em 23/09/2014)
A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reafirmou, de forma unânime, alinhamento à posição do STF:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE.
1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação.
2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada.
3. Precedentes do STF e do STJ.
(Ação Rescisória 2003.04.01.030574-0/SC, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. em 12/11/2014)
Mais recentemente, porém, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal vêm estabelecendo que a questão objeto deste processo teve sua repercussão geral rejeitada, por se tratar de matéria infraconstitucional:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Cálculo de benefício previdenciário homologado por decisão judicial. 3. Limites da coisa julgada. Matéria infraconstitucional (ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013). 4. Devolução de valores recebidos de boa-fé. Matéria infraconstitucional (AI-RG 841.473, relator min. Cezar Peluso, DJe de 31.8.2011). 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 887274 AgR/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2015, DJe de 03/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS RECEBIDAS EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO JULGAMENTO DO AI 841.473. MATÉRIA DE ORDEM INFRACONSTITUCIONAL. 1. O dever do beneficiário de boa-fé em restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram concedidos mediante decisão judicial ou pagos indevidamente pela Administração Pública, devido à sua natureza infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do AI 841.473-RG, Relator Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA PRONUNCIAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA, RESSALVANDO QUE EVENTUAIS PARCELAS RECEBIDAS EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO SERIAM REPETIDAS, DIANTE DA NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO." 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 798793 AgR/ES, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 10/02/2015, DJe de 06/03/2015)
Logo, os precedentes anteriores, que vinham sendo utilizados para afastar a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, já não podem configurar diretriz a ser observada. O equacionamento da questão, pela interpretação a ser conferida à legislação ordinária, dar-se-á pela orientação do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não se pode simplesmente ignorar a existência de recurso julgado em regime representativo de controvérsia que determina a restituição ao erário de valores percebidos pela parte em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Esta conclusão, contudo, não afasta a possibilidade de aplicação moderada deste entendimento. O rigor processual, muitas vezes, cede seu espaço em favor da efetividade dos postulados constitucionais dos direitos sociais fundamentais, na busca da materialização de prestações positivas do poder público, previstas no art. 194 da Constituição Federal de 1988, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Por essa razão é que o art. 100, §1º, da Constituição Federal estabelece expressamente o caráter alimentar dos benefícios de natureza previdenciária, em atenção, por certo, ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988), para garantir as condições mínimas de preservação de sobrevivência e vida digna.
O argumento de que a parte, assistida por advogado, não pode alegar o desconhecimento da natureza precária de uma decisão que antecipa os efeitos da tutela, como forma de justificar a devolução de valores, não pode ser isoladamente considerado.
Conforme já destacado, a jurisprudência estava, há anos, consolidada no sentido de serem irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado em hipóteses como a dos autos.
Nessa linha também é a Súmula 51 da Turma Nacional de Uniformização: os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.
A devolução indiscriminada de valores percebidos provisoriamente, sem um juízo de proporcionalidade, afetará o direito constitucional de ação. Ainda que presentes os requisitos da antecipação de tutela, a parte poderá deixar de requerê-la; o magistrado ocasionalmente hesitará em concedê-la, pelo risco de afetar o patrimônio do jurisdicionado; a própria credibilidade do Poder Judiciário seria atingida, uma vez que não se teria mais a segurança jurídica legitimamente esperada das suas decisões.
Com tais considerações, e buscando aplicar de forma equilibrada a nova orientação do STJ, compreende-se que a melhor solução a ser adotada em casos como o destes autos é de que a devolução de valores em face de antecipação de tutela posteriormente revogada só deve ser autorizada nas hipóteses em que ela for concedida durante a instrução processual, mas não for ratificada em sentença, em decorrência da improcedência do pedido. Nesse caso, mostra-se razoável afastar a boa-fé objetiva do jurisdicionado, na medida em que os requisitos para a concessão de antecipação de tutela foram analisados de forma precária.
Conforme precedentes do STJ, nas hipóteses em que o segurado ainda permaneça como titular de benefício previdenciário, o desconto em folha deverá se limitar ao percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração, até a satisfação do crédito.
Diferentes são as situações em que a tutela antecipada é confirmada ou concedida em sentença, e mantida ou reconhecida em grau recursal, com a determinação de implantação do benefício por força do art. 461 do CPC. Aqui, o caráter provisório resta mitigado, na medida em que o direito foi reconhecido em cognição exauriente, com exame de todas as provas já produzidas e anexadas ao feito, sendo incabível a restituição de valores, eis que a boa-fé objetiva resta caracterizada.
Essa interpretação não está negando a constitucionalidade ou a vigência dos arts. 273, §§3º e 4º, combinado com art. 475, incisos I e II, ambos do CPC, e tampouco ao art. 115, inciso II, da Lei 8.213/91, e sim compatibilizando-os com os princípios constitucionais já referidos.
No caso concreto, a parte autora percebeu benefício previdenciário em razão de antecipação dos efeitos da tutela concedida em sentença, e revogada apenas em sede de apelação, o que afasta a necessidade de repetição de valores.
Por fim, cabe ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais, se a matéria objeto dos embargos foi devidamente discutida pelo tribunal de origem, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial (EDcl no AREsp 242177/AL, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 23/04/2015; AgRg no REsp 1379155/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 25/06/2015).
Em face do que foi dito, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para agregar fundamentos ao acórdão embargado sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8161210v5 e, se solicitado, do código CRC 5D420D9.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002638-13.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00492515820108210007
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEDI SCHWANZ JANKE
ADVOGADO
:
Ivan Sergio Feloniuk e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMAQUA/RS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO SEM, TODAVIA, ALTERAR-LHE O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8185196v1 e, se solicitado, do código CRC 7C3B7B81.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 21:22




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