Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE R...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. ALTERAÇÃO. REDISCUSSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração. 2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração. 3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para complementar o julgado, sem, todavia, alterar seu resultado. (TRF4, AC 5026354-71.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5026354-71.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: LORENI DE FATIMA NUNES

ADVOGADO: ROSANA DO CARMO TOMELIN

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LORENI DE FÁTIMA NUNES em face de acórdão desta Turma, que restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.

1. O julgador não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), podendo firmar seu convencimento com base nas demais provas dos autos.

2. O tipo de moléstia que acomete a autora e o tipo de atividade que desenvolve, como também o fato de que a sua eventual recuperação depende de realização de cirurgia, autorizam a concessão do benefício de auxílio-doença.

Aponta que o acórdão embargado contém contradições e omissão.

Relata que o voto condutor do acórdão reconhece que a autora necessita de cirurgia, mas, ao mesmo tempo, afirma que a sua incapacidade para o trabalho é temporária.

Aduz que, se a recuperação da saúde depende de procedimento cirúrgico, é de se entender que, enquanto nesta condição, a incapacidade para o trabalho persiste.

Alega que, em assim sendo, é contraditório conceder à autora benefício de caráter temporário.

Sustenta, ainda, ser, no caso, contraditória a concessão de auxílio-doença já que a autora é pessoa de pouca escolaridade (5ª série do ensino fundamental).

Requer sejam sanadas as contradições apontadas e, em decorrência, seja sanada omissão no tocante à concessão de aposentadoria por invalidez desde 02/09/2019.

É o relatório.

VOTO

O acórdão embargado não padece de qualquer omissão, nem de contradição ou de obscuridade, nem mesmo de erro material.

Há, no caso, verdadeira tentativa de rediscussão da matéria, o que não é possível por meio de embargos de declaração.

Todavia, a fim de evitar a interposição de novos embargos de declaração, passa-se a tecer alguns esclarecimentos.

O perito judicial, especialista na área que estuda/trata problemas ortopédicos, tais como os alegados pela parte autora, não constatou incapacidade laborativa (evento 6 - VÍDEO3 - do processo de origem).

Com base no referido laudo, o pedido da autora foi julgado improcedente (evento 6 - VÍDEO5 - do processo de origem).

Posteriormente, já nesta instância, a autora apresentou novos documentos médicos (eventos 26 e 64), os quais noticiaram a necessidade de ser submetida a procedimento cirúrgico.

O acórdão embargado, com supedâneo nos artigos 479 e 371 do Código de Processo, reputou que o conjunto fático-probatório permitia inferir que, no caso, havia incapacidade total e temporária para o labor.

No caso, a necessidade de realização de cirurgia no joelho esquerdo e o fato de a autora ainda aguardar a realização de tal procedimento, como também as condições pessoais da autora (tipo de atividade, idade e baixa escolaridade), foram fatores considerados para a concessão do benefício.

O fato de a autora necessitar de cirurgia para recuperar a sua capacidade laborativa não conduz necessariamente à conclusão de que ela se encontra permanentemente incapacitada para o trabalho.

Ademais, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que o auxílio-doença deve ser concedido até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, em processo judicial, fixar-se o termo final do benefício ou um período máximo para a cura da moléstia (ainda mais quando há a necessidade de realização de cirurgia, como no caso).

O acórdão embargado, seguindo esse entendimento, não fixou data para o término do benefício.

Restam feitos esses acréscimos à fundamentação do julgado, sem, todavia, alterar sua conclusão.

Por fim, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, apenas para complementar o julgamento, sem, todavia, alterar seu resultado.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001964497v13 e do código CRC 3658d0b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:48:57


5026354-71.2018.4.04.9999
40001964497.V13


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5026354-71.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: LORENI DE FATIMA NUNES

ADVOGADO: ROSANA DO CARMO TOMELIN

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. ALTERAÇÃO. REDISCUSSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.

2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.

3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para complementar o julgado, sem, todavia, alterar seu resultado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, apenas para complementar o julgamento, sem, todavia, alterar seu resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001964498v5 e do código CRC a53a7b4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:48:57


5026354-71.2018.4.04.9999
40001964498 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5026354-71.2018.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LORENI DE FATIMA NUNES

ADVOGADO: ROSANA DO CARMO TOMELIN (OAB SC043186)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1549, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA COMPLEMENTAR O JULGAMENTO, SEM, TODAVIA, ALTERAR SEU RESULTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:13.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora