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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACI...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Em 23/04/2014, quando contava com 60 anos, o autor passou a perceber benefício de prestação continuada. 2. Para que o referido benefício fosse concedido ao autor desde o primeiro requerimento de auxílio-doença (08/02/2013), como almeja, seria indispensável prova de que ele estava incapacitado desde então. 3. O perito judicial estimou 12/03/2015 como data de início da incapacidade total e permanente para o trabalho. 4. Não há elementos nos autos que permitam infirmar o laudo pericial e retroagir a data de início da incapacidade à DER do auxílio-doença (08/02/2013). Via de consequência, não se mostra possível a alteração da DIB do benefício de prestação continuada. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para complementar o julgado, sem, todavia, alterar seu resultado. (TRF4, AC 5007670-64.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007670-64.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: ADAIR ALVES DE MELO

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ADAIR ALVES DE MELO em face de acórdão desta Turma, que restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.

As razões recursais e demais elementos de prova juntados aos autos não foram capazes de infirmar as conclusões às quais chegou o laudo pericial no tocante à data de início da incapacidade.

Alega o embargante que o acórdão recorrido deixou de analisar aspectos e fundamentos importantes que, acaso examinados, teriam conduzido a julgamento diverso.

Afirma que o acórdão ignorou que o motivo que levou o INSS a indeferir o benefício de auxílio-doença foi única e exclusivamente “parecer contrário da perícia médica”. Aduz ser inafastável a vinculação do resultado do ato ao seu motivo, sob pena de ser esvaziado o conteúdo do artigo 50, inciso I, da Lei nº 9.784/99.

Sustenta, ainda, que deixou de ser tratada no acórdão a concessão de benefício assistencial.

Assevera que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, para a concessão do referido benefício é necessário o preenchimento de dois requisitos legais: a) ser portador de deficiência e b) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Relata que a sentença e o acórdão reconheceram a existência de incapacidade, estando preenchido, assim, o primeiro requisito. Aponta que, no tocante à hipossuficiência, além de constar nos autos declaração neste sentido subscrita pelo ora embargante, as provas produzidas demonstram que ele enfrenta grave penúria.

Refere que, na via administrativa, foi-lhe concedido o amparo social desde 23/04/2014, mas que tal benefício deveria ter sido concedido desde a primeira DER (08/02/2013).

Discute os critérios de miserabilidade.

É o relatório.

VOTO

O voto condutor do acórdão, embora conciso, não padece de qualquer omissão, nem de contradição ou de obscuridade, nem mesmo de erro material, porquanto examinou devidamente a matéria posta em discussão.

Há, no caso, verdadeira tentativa de rediscussão da matéria, o que não é possível por meio de embargos de declaração.

Ora, os motivos que levaram ao indeferimento dos pedidos de concessão do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa foram expressamente analisados no voto condutor do acórdão embargado.

Confira-se:

O autor requereu a concessão de benefício de auxílio-doença em 08/02/2013 e em 12/02/2014.

O benefício foi indeferido, inicialmente, por não ter sido verificada a incapacidade laboral alegada pelo autor (perícia realizada em 28/03/2013 - evento 2 - OUT3 - fl. 8 e evento 2 - OUT23).

Após pedido de reconsideração, foi mantido o indeferimento, pois a data de início da incapacidade seria anterior ao seu reingresso no RGPS (perícia realizada em 17/04/2013 - evento 2 - OUT24 e OUT27).

O segundo requerimento, por sua vez, foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado (evento 2 - OUT22 e OUT25).

Constata-se, assim, que o primeiro pedido acabou sendo indeferido porque a data de início da incapacidade seria anterior ao reingresso do autor no RGPS.

Quanto ao benefício de prestação continuada, a fim de evitar a interposição de novos embargos de declaração, passa-se a tecer alguns esclarecimentos.

Em 23/04/2014, quando contava com 60 anos, o autor passou a perceber benefício de prestação continuada (evento 2 - OUT26).

O benefício de prestação continuada está disciplinado no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, in verbis:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)

I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

Para que o benefício de prestação continuada fosse concedido ao autor desde o primeiro requerimento de auxílio-doença (08/02/2013), seria indispensável prova de que ele estava incapacitado desde então.

A perícia médica judicial realizada nos autos concluiu que o autor apresenta radiculopatia lombar bilateral - CID10 M54-1, com ciatalgia - CID10 M54.4, e poliartrose lombar - CID10 M15, estando total e permanentemente incapacitado para o trabalho.

Questionado sobre a data de início da incapacidade, o perito consignou: INICIO DOS TRABALHOS PERICIAIS, QUANDO FIZEMOS O EXAME FISICO E SOLICITAMOS EXAMES COMPLEMENTARES (ou seja, 12/03/2015).

Conforme consignado no voto condutor do acórdão, não há nos autos elementos (o processo foi instruído apenas com um atestado médico, acompanhado de receituário, com data ilegível) que infirmem o laudo pericial e permitam retroagir a data de início da incapacidade total e permanente ao ano de 2013.

Diante desse quadro, não se mostra possível a alteração da DIB do benefício de prestação continuada.

Prequestionamento

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Conclusão

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, apenas para complementar o julgamento, sem, todavia, alterar seu resultado.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001964635v8 e do código CRC 93d80720.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/8/2020, às 14:41:15


5007670-64.2019.4.04.9999
40001964635.V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007670-64.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: ADAIR ALVES DE MELO

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. benefício por incapacidade. benefício de prestação continuada. data de início da incapacidade. data de início do benefício. complementação da fundamentação.

1. Em 23/04/2014, quando contava com 60 anos, o autor passou a perceber benefício de prestação continuada.

2. Para que o referido benefício fosse concedido ao autor desde o primeiro requerimento de auxílio-doença (08/02/2013), como almeja, seria indispensável prova de que ele estava incapacitado desde então.

3. O perito judicial estimou 12/03/2015 como data de início da incapacidade total e permanente para o trabalho.

4. Não há elementos nos autos que permitam infirmar o laudo pericial e retroagir a data de início da incapacidade à DER do auxílio-doença (08/02/2013). Via de consequência, não se mostra possível a alteração da DIB do benefício de prestação continuada.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para complementar o julgado, sem, todavia, alterar seu resultado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, apenas para complementar o julgamento, sem, todavia, alterar seu resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001964636v6 e do código CRC e3f36604.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/8/2020, às 14:41:16


5007670-64.2019.4.04.9999
40001964636 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5007670-64.2019.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADAIR ALVES DE MELO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1356, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA COMPLEMENTAR O JULGAMENTO, SEM, TODAVIA, ALTERAR SEU RESULTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:43.

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