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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRF4. 0007853-28.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:51:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará a reforma o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. O Tribunal não é obrigado a enfrentar questões e diplomas legais que julgue irrelevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (TRF4, AC 0007853-28.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 29/03/2017)


D.E.

Publicado em 30/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007853-28.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
MARCEL GOUDINHO
ADVOGADO
:
Valeria Zommer Alves e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará a reforma o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. O Tribunal não é obrigado a enfrentar questões e diplomas legais que julgue irrelevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007853-28.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
MARCEL GOUDINHO
ADVOGADO
:
Valeria Zommer Alves e outro
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Quinta Turma que, por unanimidade, deu provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o seu direito ao auxílio-doença desde a DCB (04/04/2013 - fls. 46 e 50).

Em suas razões recursais, o INSS aduz que o acórdão incorreu em contradição e omissão ao deferir o benefício com base na lei previdenciária vigente, pois o requisito incapacidade, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91, não foi comprovado nos autos, o que retira o fundamento legal apontado para a concessão.

Alega, inclusive, que o laudo médico pericial juntado aos autos, não permite concluir pela existência da incapacidade laborativa. Entende que a decisão que concedeu o benefício, desconsiderando a conclusão pericial, é contraditória e merece ser reformada.

Requer sejam sanadas as omissões apontadas com o provimento destes embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e o prequestionamento da matéria.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.
VOTO
A despeito da argumentação invocada pelo Embargante, observo que não há omissão, contradição e/ou obscuridade a ser sanada na hipótese, requisitos estes indispensáveis à interposição dos embargos de declaração, inclusive nos casos em que o recurso é manejado para fins de prequestionamento.
Realmente, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. (EDAGA nº 1.014.496, Relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJE 04.08.2008).
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, segundo o art. 535 do CPC. A discordância da parte autora com as razões adotadas pelos julgadores para indeferir a pretensão articulada na inicial não se confunde com ausência de motivação do decisum. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de forma contrária aos interesses da recorrente. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia (STJ - RESP nº 852.244, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 04.10.2010).
As razões do Recorrente não lograram provar a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha pronunciamento, pois busca rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação ordinária, providência incompatível com a via eleita.
De fato, Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão proferida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da impossibilidade jurídico-processual de a parte recorrente buscar, pela via dos embargos de declaração, a ampliação e a complementação dos fundamentos do apelo extremo (...). (STF - AI-AgR-ED nº 177.313, Relator Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, julgado em 05.11.96).
Necessário anotar que "A omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não podem conter mera irresignação quanto aos fundamentos adotados pelo acórdão. Do contrário, converter-se-ia em verdadeira apelação. E A contradição passível de embargos é a contradição interna, entre dois ou mais fundamentos do próprio acórdão embargado, e não entre os fundamentos deste e um diploma normativo ou outro elemento externo. (STF - AP-ED nº 470, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, Julgado em 19.06.2008).
A inconformidade com a decisão proferida deve ser discutida na via própria. Nova análise dos fatos e argumentos, já discutidos e ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento embargado, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
O prequestionamento numérico, como pretendido pelo Embargante, é tido pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais. Veja-se o entendimento do Excelso Pretório a respeito:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem,na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para acolher a pretensão dos agravantes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova que demonstrasse "que não houve lucro, ou que a deliberação social foi no sentido de reverter os eventuais lucros para a própria sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas", seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AI 654129 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012) (grifei)
De qualquer modo, registro que, nos termos do disposto no art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007853-28.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00014253320138240044
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
MARCEL GOUDINHO
ADVOGADO
:
Valeria Zommer Alves e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 392, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 21/03/2017 18:51




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